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0010303-15.2008.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010303-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOSE GOMES DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JORGE DA SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ABIA VENTURA TEIXEIRA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ALINA DE MEUTZINGEN AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOAO RENDWANSKI FILHO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094795) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010303-15.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010303-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pelo então relator, o Desembargador Federal Cândido Moraes (Id 121508612), que deu parcial provimento à sua apelação em sede de embargos à execução movidos em face da Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU) e outros, para limitar os cálculos até dezembro de 2000 e reduzir a verba honorária. A embargante sustenta que a decisão colegiada padece de vício de omissão (art. 1.022 do CPC), porquanto analisou de forma exclusiva os embargos declaratórios interpostos pela parte exequente, deixando de examinar e julgar a petição de aclaratórios apresentada tempestivamente pela Fazenda Pública às fls. 248-251. Argui a ocorrência da prescrição da pretensão executória — sustentando a aplicação do prazo bienal ou a fluência pela metade (dois anos e meio) contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 —, além de questionar a composição da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) com a pleiteada exclusão ou limitação temporal das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC). Aponta, primeiramente, que o acórdão não se manifestou sobre a tese de limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre determinadas rubricas (GRM, FC, GE, etc.) ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte embargada assevera que o acórdão enfrentou devidamente as questões postas, e que a União, por via transversa, pretende rediscutir o mérito da causa. Sustenta o caráter procrastinatório do recurso e pugna por sua total rejeição. Informa-se que os presentes embargos de declaração foram inicialmente julgados por esta egrégia Turma e rejeitados (Id 121508612). Em face de tal decisão, foi interposto Recurso Especial pela União, o qual foi conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 290-292”. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de apreciar os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela União Federal às fls. 248-251, nos quais se debatia a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a necessidade de limitação/exclusão das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC) da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV). Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial da União para determinar a este Tribunal que se manifestasse sobre as omissões apontadas. Cumprindo a determinação, passo à análise. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício de omissão, haja vista que a decisão embargada deixou de examinar fundamentadamente as teses veiculadas na peça integrativa interposta pela União Federal às fls. 248-251. Passa-se, pois, ao suprimento da referida lacuna. Sanando a omissão relativa à prejudicial de prescrição, cumpre reafirmar que o prazo prescricional aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se idêntico lapso temporal à ação de execução, consoante a orientação firmada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Assim, descabe a incidência do prazo bienal referente a prestações alimentares do Código Civil ou a aplicação da prescrição reduzida pela metade (dois anos e meio) do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. No tocante à composição da base de cálculo do percentual de 11,98% e à pretensão de exclusão/limitação das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC), constou expressamente do voto condutor da apelação que: "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." Constata-se que o julgado, ao definir de forma genérica as rubricas, efetivamente não se manifestou sobre a questão específica da limitação temporal suscitada pela União. Sendo assim, a omissão se verifica, devendo ser sanada para integrar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. Portanto, no que se refere à mencionada omissão, sana-se o vício para aduzir a seguinte fundamentação: A sentença de mérito transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, condenou a União à implementação do reajuste, sem impor qualquer restrição ou limitação temporal à sua incidência sobre as parcelas que compunham a remuneração dos servidores. Esclarece-se que a base de cálculo do reajuste de 11,98% abrange a remuneração integral do servidor, nela inseridas as parcelas permanentes e atreladas ao vencimento básico do cargo. Nesse contexto, a Gratificação pelo exercício de função comissionada (FC), a Gratificação de Representação Mensal (GRM) e a Gratificação Extraordinária (GE) integram a remuneração e devem compor a base de cálculo do reajuste, não havendo que se falar em limitação ou violação da coisa julgada. Nesse exato sentido é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Segunda Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia refere-se apenas à inclusão, ou não, na base de cálculo dos valores devidos à parte autora, quanto ao reajuste de 11,98%, referentes à Gratificação pelo exercício de função comissionada, de Representação Mensal GRM e Gratificação Extraordinária. 2. Na origem, o Juízo rejeitou os embargos por entender que, em razão de a sentença não ter estabelecido limites temporais para o reajuste de 11,98%, deveria haver a inclusão das referidas gratificações até 27/06/2002, data que entraram em vigor as Leis 10.474, 10.475 e 10.476. Assim, foram acolhidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais incluíam as funções comissionadas. 3. A União defende que tais rubricas não têm vínculo com o vencimento-base, podendo, se incluídas, ferir a coisa julgada, já que, na sentença, determinou-se que fossem incluídas todas as que a base de cálculo seja o vencimento-básico, não havendo como, na fase dos embargos à execução, que as mesmas integrem os cálculos. 4. Todavia, não tem razão a União porque, em razão de a base de cálculo ser a remuneração, tais parcelas impugnadas também a compõe. Além disso, é entendimento consolidado nesta Corte que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo considerada correta a inclusão de todas as parcelas remuneratórias que se vinculam ao vencimento básico e, ainda, aquelas que sejam de natureza permanente. 5. Desse modo, deverá incidir sobre o vencimento e, também, sobre as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens, dentre elas a FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (AC 0034389-89.2004.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Convocado Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 27/09/2024.) O processo de execução deve se ater aos estritos comandos emanados do título. Se o título não excluiu ou limitou a incidência do percentual sobre as gratificações, não cabe ao juízo da execução, e muito menos à parte executada, fazê-lo. Acolher a tese da União seria permitir a modificação do julgado, em clara ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O presente acolhimento se dá apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sanando as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para, sanando as omissões, integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMANENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. OMITIDAS APRECIAÇÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação em sede de embargos à execução movidos contra a Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU) e outros. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de teses sobre a prescrição da pretensão executória, bem como quanto à limitação temporal e à exclusão das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC) da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União para determinar a análise das omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão por não apreciar os argumentos de prescrição da pretensão executória e de limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as rubricas GRM, GE e FC; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública; e (iii) saber se as rubricas FC, GRM e GE devem compor a base de cálculo do reajuste de 11,98% sem limitação temporal não prevista no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre vício de omissão na decisão colegiada quando o julgado deixa de apreciar expressamente teses apresentadas tempestivamente pela parte embargante, o que exige o provimento do recurso integrativo para suprir a lacuna sem alterar o resultado do julgamento. 4. O prazo prescricional aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública e à respectiva ação de execução é o quinquenal, estipulado no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF, sendo descabida a incidência do prazo bienal ou a redução do prazo pela metade prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. 5. O título executivo judicial condenou a União à implementação do reajuste sobre a remuneração integral dos servidores de forma genérica, sem impor restrição ou limitação temporal em relação às parcelas permanentes. 6. A base de cálculo do reajuste de 11,98% engloba as parcelas de natureza permanente vinculadas ao vencimento básico, tais como a Função Comissionada (FC), a Gratificação de Representação Mensal (GRM) e a Gratificação Extraordinária (GE), de modo que a exclusão ou limitação dessas rubricas na fase de execução importaria em modificação do julgado e violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação ao acórdão recorrido e sanar as omissões. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, afastando-se a aplicação do prazo bienal ou da prescrição reduzida pela metade do Decreto-Lei nº 4.597/1942; 2. As gratificações de natureza permanente e atreladas ao vencimento básico compõem a base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) e não podem ser excluídas ou limitadas na fase executória se o título executivo judicial não estabeleceu tal limitação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TRF1, AC 0034389-89.2004.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Convocado Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 27/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da União Federal, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União Federal, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010303-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOSE GOMES DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JORGE DA SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ABIA VENTURA TEIXEIRA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) ALINA DE MEUTZINGEN AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOAO RENDWANSKI FILHO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094795) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010303-15.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010303-15.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pelo então relator, o Desembargador Federal Cândido Moraes (Id 121508612), que deu parcial provimento à sua apelação em sede de embargos à execução movidos em face da Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU) e outros, para limitar os cálculos até dezembro de 2000 e reduzir a verba honorária. A embargante sustenta que a decisão colegiada padece de vício de omissão (art. 1.022 do CPC), porquanto analisou de forma exclusiva os embargos declaratórios interpostos pela parte exequente, deixando de examinar e julgar a petição de aclaratórios apresentada tempestivamente pela Fazenda Pública às fls. 248-251. Argui a ocorrência da prescrição da pretensão executória — sustentando a aplicação do prazo bienal ou a fluência pela metade (dois anos e meio) contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 —, além de questionar a composição da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) com a pleiteada exclusão ou limitação temporal das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC). Aponta, primeiramente, que o acórdão não se manifestou sobre a tese de limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre determinadas rubricas (GRM, FC, GE, etc.) ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte embargada assevera que o acórdão enfrentou devidamente as questões postas, e que a União, por via transversa, pretende rediscutir o mérito da causa. Sustenta o caráter procrastinatório do recurso e pugna por sua total rejeição. Informa-se que os presentes embargos de declaração foram inicialmente julgados por esta egrégia Turma e rejeitados (Id 121508612). Em face de tal decisão, foi interposto Recurso Especial pela União, o qual foi conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 290-292”. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de apreciar os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela União Federal às fls. 248-251, nos quais se debatia a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a necessidade de limitação/exclusão das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC) da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV). Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial da União para determinar a este Tribunal que se manifestasse sobre as omissões apontadas. Cumprindo a determinação, passo à análise. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício de omissão, haja vista que a decisão embargada deixou de examinar fundamentadamente as teses veiculadas na peça integrativa interposta pela União Federal às fls. 248-251. Passa-se, pois, ao suprimento da referida lacuna. Sanando a omissão relativa à prejudicial de prescrição, cumpre reafirmar que o prazo prescricional aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se idêntico lapso temporal à ação de execução, consoante a orientação firmada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Assim, descabe a incidência do prazo bienal referente a prestações alimentares do Código Civil ou a aplicação da prescrição reduzida pela metade (dois anos e meio) do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. No tocante à composição da base de cálculo do percentual de 11,98% e à pretensão de exclusão/limitação das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC), constou expressamente do voto condutor da apelação que: "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." Constata-se que o julgado, ao definir de forma genérica as rubricas, efetivamente não se manifestou sobre a questão específica da limitação temporal suscitada pela União. Sendo assim, a omissão se verifica, devendo ser sanada para integrar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. Portanto, no que se refere à mencionada omissão, sana-se o vício para aduzir a seguinte fundamentação: A sentença de mérito transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, condenou a União à implementação do reajuste, sem impor qualquer restrição ou limitação temporal à sua incidência sobre as parcelas que compunham a remuneração dos servidores. Esclarece-se que a base de cálculo do reajuste de 11,98% abrange a remuneração integral do servidor, nela inseridas as parcelas permanentes e atreladas ao vencimento básico do cargo. Nesse contexto, a Gratificação pelo exercício de função comissionada (FC), a Gratificação de Representação Mensal (GRM) e a Gratificação Extraordinária (GE) integram a remuneração e devem compor a base de cálculo do reajuste, não havendo que se falar em limitação ou violação da coisa julgada. Nesse exato sentido é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Segunda Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia refere-se apenas à inclusão, ou não, na base de cálculo dos valores devidos à parte autora, quanto ao reajuste de 11,98%, referentes à Gratificação pelo exercício de função comissionada, de Representação Mensal GRM e Gratificação Extraordinária. 2. Na origem, o Juízo rejeitou os embargos por entender que, em razão de a sentença não ter estabelecido limites temporais para o reajuste de 11,98%, deveria haver a inclusão das referidas gratificações até 27/06/2002, data que entraram em vigor as Leis 10.474, 10.475 e 10.476. Assim, foram acolhidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais incluíam as funções comissionadas. 3. A União defende que tais rubricas não têm vínculo com o vencimento-base, podendo, se incluídas, ferir a coisa julgada, já que, na sentença, determinou-se que fossem incluídas todas as que a base de cálculo seja o vencimento-básico, não havendo como, na fase dos embargos à execução, que as mesmas integrem os cálculos. 4. Todavia, não tem razão a União porque, em razão de a base de cálculo ser a remuneração, tais parcelas impugnadas também a compõe. Além disso, é entendimento consolidado nesta Corte que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo considerada correta a inclusão de todas as parcelas remuneratórias que se vinculam ao vencimento básico e, ainda, aquelas que sejam de natureza permanente. 5. Desse modo, deverá incidir sobre o vencimento e, também, sobre as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens, dentre elas a FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (AC 0034389-89.2004.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Convocado Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 27/09/2024.) O processo de execução deve se ater aos estritos comandos emanados do título. Se o título não excluiu ou limitou a incidência do percentual sobre as gratificações, não cabe ao juízo da execução, e muito menos à parte executada, fazê-lo. Acolher a tese da União seria permitir a modificação do julgado, em clara ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O presente acolhimento se dá apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sanando as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para, sanando as omissões, integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010303-15.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, ROSA LETICIA DE GOES MONTEIRO, RITTA ALCINA REQUIAO FONTOURA, SONIA DE LIMA E CASTRO GUIMARAES, TELMA VINAGRE REGIS DE BRITO, ABIA VENTURA TEIXEIRA, ALINA DE MEUTZINGEN, CIREMA ALVARENGA CIDADE SARAIVA, JOAO RENDWANSKI FILHO, JORGE DA SILVA, JOSE GOMES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMANENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. OMITIDAS APRECIAÇÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação em sede de embargos à execução movidos contra a Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União (ASAPTCU) e outros. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de teses sobre a prescrição da pretensão executória, bem como quanto à limitação temporal e à exclusão das rubricas Gratificação de Representação Mensal (GRM), Gratificação Extraordinária (GE) e Função Comissionada (FC) da base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União para determinar a análise das omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão por não apreciar os argumentos de prescrição da pretensão executória e de limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as rubricas GRM, GE e FC; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública; e (iii) saber se as rubricas FC, GRM e GE devem compor a base de cálculo do reajuste de 11,98% sem limitação temporal não prevista no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre vício de omissão na decisão colegiada quando o julgado deixa de apreciar expressamente teses apresentadas tempestivamente pela parte embargante, o que exige o provimento do recurso integrativo para suprir a lacuna sem alterar o resultado do julgamento. 4. O prazo prescricional aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública e à respectiva ação de execução é o quinquenal, estipulado no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF, sendo descabida a incidência do prazo bienal ou a redução do prazo pela metade prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. 5. O título executivo judicial condenou a União à implementação do reajuste sobre a remuneração integral dos servidores de forma genérica, sem impor restrição ou limitação temporal em relação às parcelas permanentes. 6. A base de cálculo do reajuste de 11,98% engloba as parcelas de natureza permanente vinculadas ao vencimento básico, tais como a Função Comissionada (FC), a Gratificação de Representação Mensal (GRM) e a Gratificação Extraordinária (GE), de modo que a exclusão ou limitação dessas rubricas na fase de execução importaria em modificação do julgado e violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação ao acórdão recorrido e sanar as omissões. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, afastando-se a aplicação do prazo bienal ou da prescrição reduzida pela metade do Decreto-Lei nº 4.597/1942; 2. As gratificações de natureza permanente e atreladas ao vencimento básico compõem a base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) e não podem ser excluídas ou limitadas na fase executória se o título executivo judicial não estabeleceu tal limitação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TRF1, AC 0034389-89.2004.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Convocado Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 27/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da União Federal, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União Federal, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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