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0010302-83.2018.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010302-83.2018.5.18.0082 AGRAVANTE: JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA AGRAVADO: G2 CONSTRUCOES METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5404b proferida nos autos. AP 0010302-83.2018.5.18.0082 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA RODRIGO FONSECA (GO22908) WILLIAN DE MORAIS LOPES (GO40562) Recorrido: Advogado(s): WANDERSON ALVES DA SILVA VALCLEONE DA SILVA RIBEIRO (GO53600) RECURSO DE: JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b222017; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id c1dee9e). Representação processual regular (Id 558ded3). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Consta dos autos que, em 2-10-2023, o MM Juízo de origem determinou a intimação do exequente para fornecer diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, "sob pena de fluência do prazo de prescrição intercorrente por 2 anos (art. 11-A da CLT)" (fl. 493). O exequente, todavia, quedou-se inerte, vindo novamente aos autos somente em 6-11-2025, quando já escoado o prazo prescricional intercorrente, para requerer a "instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da presente execução em face da esposa do sócio WANDERSON ALVES DA SILVA" (fl. 506). Antes de apreciar a petição, o MM. Juízo de origem determinou a intimação do exequente para "fornecer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional", no prazo de 5 dias (fl. 506). Em que pese intimado, o exequente não se manifestou. Desse modo, transcorrido o prazo bienal e não tendo o exequente indicado causas suspensivas ou interruptivas, correta a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Impende frisar que as diligências executórias mencionadas pelo exequente nas razões do presente agravo, além de inócuas, foram anteriores ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Nego provimento. Destaca-se inicialmente, que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 39 do TST, haja vista que não o título executivo judicial foi constituído posteriormente à Lei 13.467/2017, tendo a presente ação sido proposta no ano de 2018. Para corroborar o entendimento cita-se o trecho do acórdão que foi objeto de afetação pelo Pleno da Corte Superior (TST-RR - 0045200-20.2003.5.02.0042 - Tema 39): O tema de fundo diz respeito à incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei no 13.467/2017, matéria que tem potencial de repercutir sobre todas as execuções trabalhistas fundadas em títulos executivos judiciais constituídos antes da referida lei, com possibilidade de extinguir os respectivos créditos exequendos, o que deixa clara a relevância da matéria. Assim, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com os termos da legislação aplicável ao caso, tendo sido destacado que|"transcorrido o prazo bienal e não tendo o exequente indicado causas suspensivas ou interruptivas, correta a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT", não se evidenciando, portanto, ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010302-83.2018.5.18.0082 AGRAVANTE: JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA AGRAVADO: G2 CONSTRUCOES METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5404b proferida nos autos. AP 0010302-83.2018.5.18.0082 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA RODRIGO FONSECA (GO22908) WILLIAN DE MORAIS LOPES (GO40562) Recorrido: Advogado(s): WANDERSON ALVES DA SILVA VALCLEONE DA SILVA RIBEIRO (GO53600) RECURSO DE: JOAO CARLOS QUEIROZ DE SANTANA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b222017; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id c1dee9e). Representação processual regular (Id 558ded3). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Consta dos autos que, em 2-10-2023, o MM Juízo de origem determinou a intimação do exequente para fornecer diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, "sob pena de fluência do prazo de prescrição intercorrente por 2 anos (art. 11-A da CLT)" (fl. 493). O exequente, todavia, quedou-se inerte, vindo novamente aos autos somente em 6-11-2025, quando já escoado o prazo prescricional intercorrente, para requerer a "instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da presente execução em face da esposa do sócio WANDERSON ALVES DA SILVA" (fl. 506). Antes de apreciar a petição, o MM. Juízo de origem determinou a intimação do exequente para "fornecer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional", no prazo de 5 dias (fl. 506). Em que pese intimado, o exequente não se manifestou. Desse modo, transcorrido o prazo bienal e não tendo o exequente indicado causas suspensivas ou interruptivas, correta a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Impende frisar que as diligências executórias mencionadas pelo exequente nas razões do presente agravo, além de inócuas, foram anteriores ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Nego provimento. Destaca-se inicialmente, que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 39 do TST, haja vista que não o título executivo judicial foi constituído posteriormente à Lei 13.467/2017, tendo a presente ação sido proposta no ano de 2018. Para corroborar o entendimento cita-se o trecho do acórdão que foi objeto de afetação pelo Pleno da Corte Superior (TST-RR - 0045200-20.2003.5.02.0042 - Tema 39): O tema de fundo diz respeito à incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei no 13.467/2017, matéria que tem potencial de repercutir sobre todas as execuções trabalhistas fundadas em títulos executivos judiciais constituídos antes da referida lei, com possibilidade de extinguir os respectivos créditos exequendos, o que deixa clara a relevância da matéria. Assim, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com os termos da legislação aplicável ao caso, tendo sido destacado que|"transcorrido o prazo bienal e não tendo o exequente indicado causas suspensivas ou interruptivas, correta a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT", não se evidenciando, portanto, ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES DA SILVA

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