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0010302-19.2016.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010302-19.2016.8.16.0160. Processo: 0010302-19.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$49.420,92 Exequente(s): ADRIANA PEREIRA DE FREITAS DE AQUINO ALINE PEREIRA DE FREITAS CATIA DE FREITAS DANIELE ANDRESSA DA SILVA JEAN MOREIRA DE FREITAS representado(a) por FABIANA MOREIRA DE ALMEIDA JHONATAN MOREIRA DE FREITAS representado(a) por FABIANA MOREIRA DE ALMEIDA Josefa de Freitas Alves Leonor Freitas de Souza RODRIGO PEREIRA DE FREITAS ROSA DE FREITAS ROSANGELA DE FREITAS WILLIAN PETERSON RAMOS DE FREITAS Executado(s): INES FONSECA FREITAS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Pereira de Freitas de Aquino e outros em face de Ines Fonseca Freitas, no qual foi realizada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 8.783, avaliado em R$ 260.000,00, conforme auto de penhora e avaliação de mov. 623. A executada apresentou impugnação à penhora ao mov. 691.1, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, alegando situação de hipossuficiência econômica. No mérito, aduziu que o imóvel constrito constitui bem de família, sendo o único imóvel de sua propriedade e utilizado para moradia de sua entidade familiar, razão pela qual seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Alegou ainda que seus filhos detêm 50% da copropriedade do imóvel, de modo que a alienação judicial seria ineficaz, diante da necessidade de preservação da quota-parte dos coproprietários, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, requerendo o levantamento da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação ao mov. 700.1. Preliminarmente, suscitaram a intempestividade da impugnação, alegando que a executada foi intimada da penhora em 08/03/2026 e que o prazo para impugnação encerrou-se em 17/04/2026, tendo a insurgência sido protocolada apenas em 06/05/2026. No mérito, defenderam a inexistência de comprovação de que o imóvel constitua bem de família, afirmando que a executada não mais reside no local. Sustentaram, ainda, que a existência de coproprietários não impede a alienação judicial do imóvel, sendo plenamente aplicável o art. 843 do CPC, com reserva da quota-parte dos coproprietários estranhos à execução. Requereram o não conhecimento da impugnação ou, subsidiariamente, sua total improcedência, com a manutenção da penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de mov. 693, a executada apresentou manifestação ao mov. 713.1, acompanhada de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Informou possuir como única fonte de renda pensão por morte no valor mensal de R$ 1.587,00, ser isenta de declaração de imposto de renda, não possuir veículos registrados em seu nome e ser titular apenas do imóvel objeto da penhora, esclarecendo que outro imóvel constante em matrícula diversa já teria sido alienado há anos. Requereu o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. É o relatório. 2. DECIDO. 2.1. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada apresentou documentação destinada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, informando perceber apenas pensão por morte no valor mensal de R$ 1.587,00, ser isenta da apresentação de declaração de imposto de renda, não possuir veículos registrados em seu nome e ser titular apenas do imóvel objeto da constrição. Os documentos acostados corroboram suas alegações, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Cabe destacar, no entanto, que tal concessão não produz os efeitos que a devedora espera. Isto porque os efeitos da concessão são ex nunc, ou seja, para o futuro, portanto, não alcança a condenação decorrente da sentença. Como a requerida nada manifestou durante o processo, sua condenação em honorários e custas processuais faz coisa julgada, não pode ser modificada. Veja-se a posição do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. Sendo assim, concedo a justiça gratuita à executada daqui para frente, mas ressalvo que deve pagar as custas processuais adiantadas e os honorários fixados na sentença. 2.2 No mérito, a executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 8.783, ao argumento de que se trata de bem de família, bem como sustenta a inutilidade da constrição em razão da copropriedade exercida por seus filhos. Conquanto a questão relativa à impenhorabilidade de imóvel seja matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo, é imprescindível que o executado demonstre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para que o bem receba a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Para a incidência da proteção legal, cumpre à parte interessada demonstrar, minimamente, que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, além da inexistência de circunstância legal que afaste a impenhorabilidade. No caso concreto, embora a executada afirme que o imóvel constitui bem de família, não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar tal alegação. A impugnação limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de único imóvel utilizado pela entidade familiar, sem a juntada de documentos hábeis a demonstrar a efetiva utilização residencial do bem. Ao contrário, o oficial de justiça certificou nos autos que a executada não reside no endereço e os exequentes apontaram que a própria executada indicou endereço diverso daquele correspondente ao imóvel constrito, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a proteção legal, exigiria prova mais consistente da alegada destinação residencial do imóvel, a qual não foi produzida. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao devedor comprovar os fatos constitutivos de seu direito à impenhorabilidade, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A mera alegação de que o imóvel constitui bem de família não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente realizada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913236 MT 2020/0218252-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AgRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA E PROPICIEM A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA AGRAVANTE (CPC, ART. 373, INCISO I). CITAÇÃO REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO ALEGADO BEM DE FAMÍLIA, O QUE EXIGIRIA PROVA ROBUSTA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0042176-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família, entre outras hipóteses, é afastada quando ausente prova robusta de que o imóvel é utilizado como moradia própria.2. Recurso conhecido e desprovido (art. 557,"caput", do CPC). (TJ-PR - AI: 13827991 PR 1382799-1 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/12/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE PROVA.ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15).CONSTRIÇÃO MANTIDA. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.009/90, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1701309-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 16.08.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA COPEL EM NOME DE UM DOS DEVEDORES E ENDEREÇADA AO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE NÃO É HÁBIL A, ISOLADAMENTE, CONSTITUIR PROVA IRREFUTÁVEL DA MORADIA SOBRE O BEM. (...)." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - 1043857-4 - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - DJ. 17.09.2013) Portanto, como "a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação"[1], não demonstrada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor ou de familiares, a proteção de referida lei não deve ser aplicada, impondo-se a manutenção da penhora realizada. Também não prospera a tese de inutilidade da penhora em razão da copropriedade exercida pelos filhos da executada. Conforme se extrai da própria impugnação, a executada sustenta que seus filhos detêm 50% do imóvel por sucessão hereditária e que eventual arrematação não produziria proveito ao exequente em razão da necessidade de reserva de suas quotas-partes. Todavia, levando em conta que se trata de bem indivisível, ressalta-se que será resguardado o direito dos coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. In verbis: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Ou seja, aos coproprietários é assegurado o direito de preferência, ou então, o recebimento da quota-parte por ocasião de eventual leilão. Nos mesmos moldes do entendimento deste Juízo, encontram-se algumas jurisprudências: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIEDADE. A jurisprudência temadmitido a penhora total do imóvel, reservando-se, por ocasião da arrematação, o valor correspondente à parcela do co-proprietário, gozando este do direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 504, do CC, e do art. 1.118, do CPC, podendo adquirir a parcela pertencente aos demais consortes, consolidando o domínio. (TRF-4 - AC: 50028943920114047206 SC 5002894-39.2011.404.7206, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgamento: 16/09/2015, PRIMEIRA TURMA). “A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado comobem de família. A Fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” (REsp n. 1457491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos de terceiro. Bem de família. Não caracterizado. Ausência de comprovação. Inteligência da Lei n. 8.009/90.Penhora de bem imóvel com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Possibilidade. Execução em face do nuproprietário. Constrição que não afeta o usufruto. Copropriedade. Indivisibilidade do bem. Não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido.1. para fins de impenhorabilidade de bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).3. A juris prudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. (REsp 1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). (TJ-PR –APL: 1516352-7, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 01/06/16, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação 13/06/16) Consequentemente, a alegada copropriedade não constitui fundamento apto a determinar o levantamento da penhora ou a extinção dos atos expropriatórios. Diante disso, ausente demonstração de que o imóvel esteja abrangido pela proteção legal do bem de família e inexistindo qualquer impedimento legal à manutenção da constrição sobre bem indivisível objeto de copropriedade, a penhora deve ser preservada. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 691.1, mantendo integralmente a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.783; 4. Preclusa a presente decisão, determino o regular prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, voltando conclusos para designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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