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0010302-12.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010302-12.2025.5.03.0032 AUTOR: EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6880564 proferido nos autos. Indefere-se o requerido pela exequente em sua petição de Id 5e59dcb, uma vez que, apesar de o artigo 139, IV, CPC/2015 ampliar o rol de medidas coercitivas que o juiz pode determinar, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade desaconselham a aplicação das medidas requeridas (suspensão do PASSAPORTE e da CNH). Em consequência, intime-se a parte exequente para promover meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Saliente-se que requerimento de reiteração dos atos de constrição patrimonial já empreendidos pelo Juízo, sem a indicação de elemento novo que possa vislumbrar êxito na medida, não será reputado pelo Juízo como meio efetivo e eficaz para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, aguarde-se o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se os autos. Intime-se. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010302-12.2025.5.03.0032 AUTOR: EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120bce6 proferido nos autos. Na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do c. TST, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), aquela corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema em exame, fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Pois bem. Diante do recebimento de 01 (um) salário mínimo legal pelo réu, conforme declaração de benefícios (Id 2eefebd), indefiro o requerimento de penhora de salário dos executados. Intime-se a parte exequente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO

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