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0010300-69.2026.5.03.0141

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010300-69.2026.5.03.0141 AUTOR: FELIPE DE JESUS RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f357856 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 08/05/2026, em face de SIGMA MINERACAO S.A., igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 119.319,76. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. bd3db24). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas, na forma de contestações, na qual arguiram preliminares, e, no mérito, refutaram as pretensões autorais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 178fc4e e ID. 6260fd8). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. ab8a2c2). Audiência de instrução, na qual houve a oitiva de uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada (ID. a23cb0d). Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. No presente caso concreto, estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, CLT) e não há qualquer vício constante no art. 330, §1º, CPC. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Não houve prejuízo às reclamadas (art. 794 CLT), tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz da teoria da asserção, amplamente adotada no processo do trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. E se, de fato, não existir responsabilidade da 2ª Reclamada, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade de parte. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal, sob a alegação de que, durante todo o liame empregatício, esteve submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento sem a devida chancela de norma coletiva válida e tempestiva. Em contraposição, a primeira reclamada sustentou em sua peça de bloqueio que o autor desempenhava suas atribuições sob a denominada escala 4x4, com jornada diária de 12 horas e carga semanal média de 44 horas, alternando quatro dias contínuos de trabalho e quatro dias consecutivos de descanso, asseverando que tal regime não se enquadra na definição de turno ininterrupto e que foi regularmente pactuado por acordo individual escrito, além de encontrar respaldo expresso na Cláusula 38ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 (ID 6260fd8, fls. 157-160). Firme nisso, o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República consagra como direito fundamental dos trabalhadores a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A tutela constitucional diferenciada conferida aos empregados submetidos a esse regime especial repousa no manifesto desgaste físico, psíquico e biológico decorrente da alternância periódica dos horários de labor, circunstância que desregula o ciclo circadiano, prejudica o convívio social e familiar e eleva substancialmente os riscos de acidentes e enfermidades ocupacionais. A jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que a caracterização do turno ininterrupto de revezamento prescinde do funcionamento ininterrupto da totalidade da empresa ou da cobertura dos três turnos diários (matutino, vespertino e noturno), bastando que o trabalhador cumpra suas atividades em alternância periódica de horários compreendendo, no todo ou em parte, o período diurno e o período noturno, consoante expressamente assentado na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o cotejo minucioso dos cartões de ponto carreados pelas próprias reclamadas (ID 6b3eb69, fls. 175-185) revela de maneira incontroversa que o autor laborava em escala de 4 dias de trabalho por 4 dias de folga, cumprindo jornadas de 12 horas diárias das 06h00 às 18h00 (turno diurno) em determinado bloco de ativação, e das 18h00 às 06h00 (turno noturno) no bloco subsequente, alternando-se sucessivamente e de forma ininterrupta ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho. Resta, portanto, plenamente configurado o regime de turno ininterrupto de revezamento a que alude o texto constitucional, submetendo o empregado à rotina de profunda alteração em seus ciclos de sono e vigília. Cumpre perquirir, então, acerca da existência de autorização coletiva válida e tempestiva apta a excepcionar a jornada constitucional de 6 horas diárias. As reclamadas trouxeram aos autos cópia de um Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 firmado entre a Sigma Mineração S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Beneficiamento do Ferro e Metais Básicos e Minerais Não Metálicos de Mariana e Região (ID f40a893 e ID c66c1d9, fls. 217-245). Nesse passo, este Juízo perfilha o entendimento de que, se as próprias partes convenentes declararam expressamente no instrumento coletivo a data de vigência das cláusulas ali estabelecidas (in casu, de 01/08/2025 a 31/07/2026), não se admite que a formalidade constante do art. 614, § 1º, da CLT, com vistas especialmente a dar publicidade à norma convencional, segundo entendimento consolidado do TST, possa fazer sombra ao art. 7º, inc. XXVI, da CF/88. Importa registrar que não se desconhece a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e os desdobramentos adotados no RE 1.476.596, que prestigiam a autonomia privada coletiva e afastam a invalidação formal de normas convencionais pelo mero elastecimento da jornada. Todavia, impõe-se a realização de necessário distinguishing em relação ao caso em apreço. A controvérsia em tela não reside na validade abstrata da Cláusula 38ª do ACT 2025/2026, mas sim na ineficácia executiva do regime pelo manifesto descumprimento fático das condições essenciais pactuadas. A pactuação da extenuante escala 4x4 de 12 horas diárias pressupunha a rigorosa fruição dos descansos compensatórios e das pausas biológicas asseguradas pelo próprio instrumento coletivo. No entanto, restou cabalmente demonstrado nos autos que a ré descumpriu as contrapartidas basilares do pacto, porquanto suprimia habitualmente o intervalo intrajornada do obreiro e impunha labor em feriados sem a devida concessão de folga compensatória ou a correspondente quitação com o adicional de 100% Desse modo, a inobservância reiterada dos intervalos para alimentação e descanso e a sonegação do descanso em feriados desvirtuam por completo a sistemática de compensação que viabilizava o elastecimento da jornada, não se tratando de anulação da norma coletiva em abstrato, mas de sua manifesta inexecução prática pela empregadora, o que impede a validação da sobrejornada e impõe a observância do limite constitucional de 6 horas diárias previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Por outro lado, quanto ao período anterior a 01/08/2025, o labor foi integralmente regido pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos, cuja Cláusula 28ª estabelece expressamente a jornada diária de 6 horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, na ausência de acordo coletivo específico (fls. 31, 52 e 70). Ressalte-se, outrossim, que o Acordo Individual de Compensação de Horas juntado pela defesa (ID 1fb8185, fls. 174) estipulava jornada de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h45, pactuação que jamais foi observada na prática, revelando-se nulo de pleno direito, além de ser juridicamente imprestável para autorizar regime de revezamento, cuja modulação exige imprescindivelmente negociação coletiva formal, a teor do artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna. Inexistindo ajuste coletivo materialmente válido e eficaz que autorizasse a jornada elastecida de 12 horas, o reclamante faz jus ao enquadramento na jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais durante todo o liame empregatício. Por consequência, acolho o pedido formulado para condenar a primeira ré ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao empregado em cada período apurado. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial comprovada nos autos mediante os holerites e fichas de registro (IDs b7f5ef6, c8cc656 e 8244933, fls. 26, 171 e 186-210); a frequência integral consignada nos cartões de ponto acostados (ID 6b3eb69, fls. 175-185), computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos nas jornadas noturnas (art. 73, § 1º, da CLT); os adicionais convencionais previstos na Cláusula Sexta das CCTs da categoria profissional, correspondentes a 60% para as duas primeiras horas extras diárias e 100% para as que excederem de duas (fls. 28, 47-48 e 65-66); e o divisor 180, ante a sujeição à jornada legal de 36 horas semanais em turno ininterrupto de revezamento, consoante diretriz consolidada na jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1). A base de cálculo das horas extras deverá observar a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, com a inclusão do adicional noturno pago e deferido na apuração das horas extraordinárias prestadas em horário noturno, consoante entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST. Por ostentarem habitualidade e natureza manifestamente salarial, as horas extraordinárias ora reconhecidas geram reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período contratual imprescrito), repercutem sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Indefere-se a pretensão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual operou-se por iniciativa do próprio empregado (pedido de demissão incontroverso consignado no TRCT de fls. 211/216). Autoriza-se expressamente a dedução/abatimento de todos os valores já comprovadamente quitados nos autos sob as mesmas rubricas de horas extraordinárias e respectivos reflexos, de forma global e não mês a mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, em estrita observância ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Por fim, diante da condenação ao pagamento de todas as horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal com aplicação do divisor 180 e a autorização de dedução integral dos valores quitados nos holerites, resta prejudicada e absorvida a análise destacada do pleito de diferenças de horas extras pagas (item 'f' do rol da inicial), haja vista que a recomposição integral do salário-hora pelo divisor 180 já foi implementada no comando condenatório principal, evitando-se o bis in idem. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada, aduzindo que, na maior parte do liame contratual, realizava suas refeições na própria área de operação da planta, em virtude da ausência de refeitório estruturado, e que, após a implantação deste, desfrutava de intervalo exíguo de cerca de vinte minutos, obrigado a portar e atender rádio comunicador do controle de operação. Lado outro, as demandadas sustentaram que o obreiro sempre usufruiu de uma hora integral de intervalo intrajornada, assinalado nos controles de ponto, pontuando a existência de restaurante e copa plenamente disponíveis desde julho de 2023, inexistindo qualquer labor ou exigência de permanência à disposição durante o período de repouso. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pela parte autora assim expôs – Lucas: “DADOS/ INTERVALO INTRAJORNADA: que foi demitido por justa causa; que nunca teve briga; que corria todas as horas, como técnica de segurança; que o pessoal da área da parte autora quase nunca fazia o intervalo/descanso no horário correto; que quando era possível, fica próximo de um contêiner, sem assentos adequados e local barulhento; que a empresa fornecia refeitório, mas não era liberado; que existem 7 ou 8 operadores por turno, na planta.” Ainda, a testemunha convidada pela parte ré – Alison: “DADOS/INTERVALO INTRAJORNADA: que trabalhou junto com a parte autora, no mesmo horário, durante todo o tempo que o reclamante laborou na primeira ré; existia turno de revezamento e tinha 15 de lanche, bem como 60 minutos de refeição e mais 15 de lanche, na segunda parte; que todos os funcionários utilizam o intervalo corretamente; existe um restaurante 24h e uma copa para refeição; existem nove operadores por turno e cada planta tem dois operadores; existem revezamento nos intervalos; após a refeição, o descanso poderia ocorrer no vestiário ou um contêiner/área de vivencia na empresa” Inicialmente destaco que em sede de razões finais por memoriais, a primeira reclamada reiterou a arguição de nulidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante, consistente nas declarações prestadas pelo Sr. Lucas Pereira de Souza na audiência instrutória, alegando ausência de isenção de ânimo decorrente de sua dispensa por justa causa e de suposta omissão acerca do motivo do desligamento no momento da contradita. A teor do que estabelecem os artigos 828 da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a suspeição de testemunhas repousa em hipóteses taxativas decorrentes de incapacidade, impedimento legal, parentesco, amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer das partes, ou interesse estrito no litígio. A ruptura do liame de emprego, ainda que motivada pela aplicação de justa causa por parte do empregador, não ostenta, por si só, o condão de induzir presunção automática e absoluta de suspeição ou de inimizade em relação à empresa demandada. Trata-se de desdobramento próprio do término da relação de trabalho que, desacompanhado de prova contundente e inequívoca de ânimo de vingança ou interesse direto no desfecho da demanda, não retira a capacidade civil da testemunha para depor sob compromisso perante o órgão jurisdicional. No caso dos autos, a testemunha Lucas foi devidamente advertida e prestou o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado, nos termos da lei. Durante a inquirição do Juízo em audiência de instrução, esclareceu que atuava na condição de Técnico em Segurança do Trabalho, exercendo suas atribuições em fiscalização direta e contínua das áreas operacionais da planta, narrando os fatos funcionais de que teve ciência direta de forma coerente e espontânea. A circunstância de a testemunha ter mencionado inicialmente motivos logísticos de adaptação de sua família e, em seguida, confirmado a rescisão formal por justa causa sem conflitos pessoais pretéritos com a diretoria da empresa não revela dolo de falsear a verdade, tratando-se de esclarecimento prestado perante o magistrado condutor da assentada. Ademais, a valoração do depoimento testemunhal deve ser realizada pelo princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC c/c artigo 769 da CLT), sopesando as declarações colhidas em conjunto e harmonia com as demais provas documentais carreadas ao feito. Rejeito, portanto, a impugnação patronal e ratifico a plena validade e eficácia do depoimento da testemunha Lucas, cujas declarações serão apreciadas na análise meritória dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que embora os espelhos de ponto juntados aos autos contenham a pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada (ID 6b3eb69, fls. 175-185), referida presunção de veracidade restou infirmada pelos elementos da prova oral produzida na audiência instrutória. Nesse sentido, ao sopesar os depoimentos colhidos, este Juízo confere maior credibilidade às declarações prestadas pela testemunha Lucas em detrimento daquelas ofertadas pela testemunha Alison. Com efeito, o depoente Lucas atuava como Técnico em Segurança do Trabalho, função técnica cuja atribuição primordial consiste justamente em fiscalizar as condições ambientais, a higidez física e a segurança de todos os trabalhadores na planta. Por circular de forma autônoma e contínua por todas as frentes operacionais, detinha contato direto com as reais condições vivenciadas no ambiente de trabalho. Ademais, o relato de Lucas apresenta densidade e detalhes fáticos específicos sobre as dificuldades concretas de fruição do intervalo, descrevendo o ambiente ruidoso, a precariedade do local de descanso e as restrições de acesso ao refeitório central. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Alison apega-se a fórmulas genéricas e declarações absolutórias (“todos os funcionários utilizam o intervalo corretamente”), padrão de resposta que se revela inverossímil no contexto de uma operação contínua e industrial. Nesse passo, tendo o autor afirmado expressamente na exordial e na manifestação à defesa que, quando usufruía de pausa alimentar, esta não ultrapassava 20 (vinte) minutos, e restando confirmada a habitual supressão pela prova testemunhal técnica, fixo que o reclamante usufruía de apenas 20 (vinte) minutos diários destinados à refeição e descanso, restando efetivamente suprimidos 40 (quarenta) minutos por jornada. Considerando que o contrato de trabalho em exame foi firmado em 05/08/2024, sob a plena vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à hipótese a novel redação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse passo, afasta-se a pretensão de pagamento da hora integral e a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais, haja vista o caráter manifestamente indenizatório fixado pelo legislador federal. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de uma indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de efetivo labor, calculada com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados constantes nos cartões de ponto, sem qualquer repercussão reflexa sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias. DOMINGOS/FERIADOS. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados ao longo de todo o liame contratual, aduzindo que a prestação de serviços nesses dias ocorria de forma habitual sem a correspondente concessão de folga compensatória tempestiva e sem a devida quitação com o adicional de 100%, em manifesta afronta à legislação consolidada e às Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis. Em sua defesa, a primeira reclamada asseverou que, em razão da dinâmica da escala 4x4, os domingos e feriados eventualmente trabalhados eram plenamente compensados pelas quatro folgas consecutivas inerentes ao regime de revezamento, ou quitados com o adicional legal, trazendo registros por amostragem de datas em que o empregado usufruiu de folga (ID 6260fd8, fls. 160-162). O direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ostenta matriz constitucional expressa no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, sendo disciplinado no plano infraconstitucional pela Lei nº 605/1949 e pelos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra geral insculpida no artigo 9º da Lei nº 605/1949, corroborada pelo entendimento cristalizado na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No âmbito da categoria profissional do reclamante, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDIEXTRA e a FTIEMG regulamentam de modo específico as condições para o trabalho em tais dias. A Cláusula 51ª, § 1º, dos referidos diplomas normativos vigentes durante a contratualidade dispõe expressamente que, a cada 3 (três) domingos trabalhados, a folga deverá ocorrer obrigatoriamente, no máximo, no domingo seguinte (fls. 38, 60 e 77). Ao examinar os cartões de ponto colacionados ao feito (ID 6b3eb69, fls. 175-185), constata-se a inobservância contumaz da referida diretriz convencional e legal. Com efeito, a parte autora apontou em réplica demonstrativos específicos e irrefutáveis extraídos dos controles de ponto, a exemplo do período em que laborou consecutivamente em quatro domingos seguidos, a saber, nos dias 29/09/2024, 06/10/2024, 13/10/2024 e 20/10/2024 (fls. 175-176 e 270-271), sem que houvesse a fruição de repouso no domingo subsequente e sem a demonstração de qualquer pagamento da dobra nos recibos salariais correspondentes (ID 8244933, fls. 187-188). A mesma irregularidade reiterou-se nos domingos 24/11/2024, 01/12/2024, 08/12/2024 e 15/12/2024 (fls. 176 e 272), demonstrando que o sistema de escalas adotado pela empregadora suprimia a periodicidade obrigatória do repouso dominical fixada pelas partes convenentes. De igual maneira, os espelhos de frequência revelam o labor do obreiro em feriados oficiais ao longo do contrato, a exemplo do labor nos dias 12/10/2024 (Nossa Senhora Aparecida), 15/11/2024 (Proclamação da República) e 25/12/2024 (Natal), consoante registros de ponto às fls. 175, 176 e 272, inexistindo nos autos comprovação de folga compensatória especificamente concedida para tais dias ou a remuneração com acréscimo de 100% nos holerites (fls. 188, 189 e 191). A concessão de folgas fortuitas no curso da semana em razão do cumprimento da escala 4x4 não elide o direito à remuneração em dobro dos domingos que ultrapassam o limite normativo nem dos feriados trabalhados, cuja compensação exige destinação específica e contemporânea, sob pena de esvaziamento das garantias legais e convencionais. Diante desse contexto fático e probatório, julgo procedente o pedido para condenar a primeiré ao pagamento da remuneração em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de domingo em que desrespeitada a concessão da folga dominical a cada três semanas (conforme parâmetros da Cláusula 51ª da CCT), bem como de todos os feriados civis e religiosos trabalhados ao longo do pacto sem folga compensatória específica, conforme se apurar pelos cartões de ponto acostados aos autos (ID 6b3eb69, fls. 175-185). Por habituais e salariais, as diferenças deferidas a título de domingos e feriados em dobro geram reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e na respectiva multa de 40% sobre o FGTS, haja vista que a ruptura contratual operou mediante pedido de demissão do empregado. Na apuração, deverão ser observados: a) a evolução salarial do reclamante; b) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; c) os dias de efetivo labor consignados nos cartões de ponto; e d) a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Cumpre esclarecer, a fim de extirpar qualquer dúvida na fase de liquidação e afastar alegação de bis in idem, que a condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória ostenta fato gerador autônomo, amparado no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST, visando a sancionar a supressão do dia destinado ao descanso legal e normativo. Destarte, a apuração da dobra devida no presente tópico não se confunde nem se sobrepõe à sobrejornada deferida no capítulo anterior, devendo a liquidação observar a remuneração das horas laboradas no dia de repouso com o adicional de 100%, sem prejuízo da apuração das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, vedando-se unicamente a duplicidade de incidência do adicional sobre uma mesma hora de labor. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno, aduzindo que a empregadora não observava a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, tampouco quitava a prorrogação do labor noturno após as 05h00 nas jornadas que se estendiam até as 06h00, utilizando ainda de forma indevida o divisor 220, requerendo as diferenças cabíveis com reflexos e a integração da verba na base de cálculo das horas extraordinárias noturnas. Em contraposição, a primeira demandada assegurou que todo o trabalho prestado em período noturno foi corretamente remunerado nos termos do artigo 73 da CLT, com observância da redução legal e pagamento dos adicionais convencionais, asseverando que o divisor 220 é o único aplicável à espécie e pugnando pela rejeição da pretensão (ID 6260fd8, fls. 163-165). Nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, a hora de trabalho noturno no meio urbano é computada como de 52 minutos e 30 segundos, resultando em ficção legal que confere ao trabalhador a ampliação proporcional de sua jornada para fins de cômputo e remuneração. O § 2º do mesmo diploma considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, dispondo o § 5º que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no aludido capítulo consolidado. A exegese do dispositivo encontra respaldo na diretriz da Súmula nº 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse rumo, ao examinar os registros de jornada (ID 6b3eb69, fls. 175-185) em cotejo com os contracheques (ID 8244933, fls. 186-210), constata-se com clareza que, durante os turnos noturnos cumpridos das 18h00 às 06h00, a primeira reclamada limitava a apuração do adicional noturno a 8 horas diárias, computadas estritamente entre as 22h00 e as 05h00 sem a incidência do fator de redução ficta da hora noturna (1,142857) e sem qualquer remuneração a título de adicional noturno sobre o labor prorrogado entre as 05h00 e as 06h00. A título ilustrativo, conforme demonstrado em sede de impugnação à contestação (ID ab8a2c2, fls. 273-274), no interregno de 28/10/2024 a 31/10/2024 o reclamante cumpriu quatro jornadas consecutivas das 17h45 às 06h10, perfazendo 32 horas e 35 minutos de relógio no período noturno e em prorrogação matutina que, com a incidência da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, totalizavam 37 horas e 14 minutos noturnos, tendo a empresa contabilizado e quitado apenas 32 horas nos comprovantes de pagamento (fls. 176, 189 e 273). Outrossim, em razão do reconhecimento do enquadramento do autor no regime de turno ininterrupto de revezamento e da fixação da jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, o cálculo do salário-hora para a base do adicional noturno deve obrigatoriamente observar o divisor 180, revelando-se incorreta a utilização do divisor 220 adotado pela ré. Dessa forma, restam patentes as diferenças mensais em favor do empregado a título de adicional noturno durante todo o curso do contrato de trabalho. Assim, acolho o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT ), da incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 da manhã (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST) e da aplicação do divisor 180 sobre o salário-base, mantido o adicional convencional de 40% habitualmente praticado e pactuado nas normas coletivas. Deverá ser observada a evolução salarial do autor, a frequência nos cartões de ponto e os horários efetivamente consignados nos controles acostados (ID 6b3eb69, fls. 175-185). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, as diferenças de adicional noturno ora deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a modulação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST), sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e na indenização rescisória de 40% do FGTS, diante do término do contrato por pedido de demissão. Por derradeiro, em estrita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determino expressamente que o adicional noturno pago durante a contratualidade e as diferenças ora deferidas integrem a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. Autoriza-se a dedução das quantias já comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica e idêntico título nos holerites juntados aos autos. MULTA CELETISTA. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de que as guias rescisórias e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foram entregues dentro do prazo legal de dez dias contados do término contratual. Contudo, em sua defesa, a primeira reclamada sustentou que o liame empregatício encerrou-se em 10/04/2026 mediante pedido de demissão formulado pelo obreiro, tendo o TRCT e o Termo de Quitação sido disponibilizados e formalmente assinados de forma eletrônica pelo autor em 17/04/2026, restando estritamente observado o prazo legal de dez dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT (ID 6260fd8, fls. 165-166). A redação conferida ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 unificou o prazo para o cumprimento das obrigações rescisórias, dispondo que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A penalidade cominada no § 8º do aludido dispositivo legal possui natureza eminentemente sancionatória, incidindo estritamente nas hipóteses em que o empregador incorre em mora injustificada no pagamento dos haveres rescisórios ou na disponibilização formal dos documentos da extinção do vínculo empregatício. No caso em apreço, o cotejo dos documentos acostados aos autos demonstra que o término da relação de emprego ocorreu em 10/04/2026 (fls. 22, 171 e 211), de sorte que o termo final do decênio legal para o adimplemento rescisório recaía em 20/04/2026. A documentação colacionada pela defesa (ID 0e6af9c, fls. 211-216), respaldada pelos respectivos registros de autenticação digital da plataforma Clicksign, comprova que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação foram disponibilizados e devidamente assinados pelo próprio reclamante em 17/04/2026, às 10h16min, mediante utilização de token enviado ao seu endereço eletrônico pessoal (fls. 212 e 214). Outrossim, instada a se manifestar em impugnação à contestação (ID ab8a2c2, fls. 274), a parte autora não infirmou a autenticidade dos registros eletrônicos de assinatura nem deduziu qualquer vício formal na transação digital, tornando incontroversa a tempestiva disponibilização e subscrição dos documentos rescisórios. Ademais, o eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas trabalhistas controvertidas não autoriza a aplicação da referida penalidade, cuja incidência restringe-se à mora no acerto rescisório estrito. Constata-se, pois, que as obrigações rescisórias foram integralmente satisfeitas dentro do prazo legal de dez dias, não restando configurada mora patronal capaz de atrair a sanção prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. No mérito, o autor pretende a responsabilização solidária da segunda reclamada, Sigma Industrial de Lítio S.A., sob a alegação de que as demandadas integram grupo econômico. A teor do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilização solidária pressupõe a existência de grupo econômico sob controle, direção ou administração comum, ou por coordenação. Todavia, a teor do novel § 3º do mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios ou administradores, bem como a afinidade entre as pessoas jurídicas, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na exploração da atividade econômica relacionada ao liame contratual. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante foi contratado, remunerado e subordinado exclusivamente à primeira ré, Sigma Mineração S.A. A petição inicial limitou-se a lançar alegações acerca da comunhão de interesses, sem comprovar que a segunda reclamada tenha exercido qualquer poder diretivo, ingerência operacional ou controle sobre o contrato de trabalho do autor, tampouco que tenha se beneficiado diretamente da sua força de trabalho. Destaco que a existência de administradores comuns, o compartilhamento de endereço corporativo e a realização de atos societários formais decorrem da estrutura corporativa admitida pela legislação comercial, não configurando, por si sós, confusão patrimonial, fraude ou subordinação hábeis a atrair a responsabilização solidária na esfera trabalhista. De igual forma, o fato de a segunda ré ter efetuado pagamentos de depósitos recursais e custas em demandas judiciais distintas não autoriza a conclusão automática de confusão patrimonial ou de comunhão de interesses operacionais para fins de responsabilidade pelos créditos discutidos nesta ação. Com efeito, a jurisprudência trabalhista consolidada admite que o pagamento das custas processuais (artigo 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (artigo 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte, de modo que a quitação de guias por pessoa jurídica diversa constitui ato processual plenamente válido que não induz, por si só, presunção de fraude ou formação de grupo econômico. Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar os requisitos previstos no artigo 2º, § 3º, da CLT (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), afasta-se a configuração do grupo econômico. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária em relação à segunda ré, Sigma Industrial de Lítio S.A., e, por conseguinte, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em face desta, eximindo-a de qualquer condenação no presente feito. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 1141af6) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por FELIPE DE JESUS em face de SIGMA MINERACAO S.A. E SIGMA INDUSTRIAL DE LITIO S.A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação; b) Afastar a responsabilidade da segunda ré. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao empregado em cada período apurado, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período contratual imprescrito), repercutem sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de efetivo labor, calculada com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem qualquer repercussão reflexa sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias (natureza indenizatória); c) pagamento da remuneração em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de domingo em que desrespeitada a concessão da folga dominical a cada três semanas (conforme parâmetros da Cláusula 51ª da CCT), bem como de todos os feriados civis e religiosos trabalhados ao longo do pacto sem folga compensatória específica, conforme se apurar pelos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS; d)pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT ), da incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 da manhã (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST) e da aplicação do divisor 180 sobre o salário-base, mantido o adicional convencional de 40% habitualmente praticado e pactuado nas normas coletivas, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a modulação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST), sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela primeira ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE JESUS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010300-69.2026.5.03.0141 AUTOR: FELIPE DE JESUS RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f357856 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 08/05/2026, em face de SIGMA MINERACAO S.A., igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 119.319,76. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. bd3db24). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas, na forma de contestações, na qual arguiram preliminares, e, no mérito, refutaram as pretensões autorais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 178fc4e e ID. 6260fd8). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. ab8a2c2). Audiência de instrução, na qual houve a oitiva de uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada (ID. a23cb0d). Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. No presente caso concreto, estão presentes todos os requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, CLT) e não há qualquer vício constante no art. 330, §1º, CPC. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Não houve prejuízo às reclamadas (art. 794 CLT), tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz da teoria da asserção, amplamente adotada no processo do trabalho, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, isto é, de acordo com o alegado na petição inicial. Assim, havendo, em tese, pertinência subjetiva entre as partes da relação jurídica material e as partes da relação jurídica processual, estarão presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva, o que ocorreu no caso. E se, de fato, não existir responsabilidade da 2ª Reclamada, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade de parte. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO –TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal, sob a alegação de que, durante todo o liame empregatício, esteve submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento sem a devida chancela de norma coletiva válida e tempestiva. Em contraposição, a primeira reclamada sustentou em sua peça de bloqueio que o autor desempenhava suas atribuições sob a denominada escala 4x4, com jornada diária de 12 horas e carga semanal média de 44 horas, alternando quatro dias contínuos de trabalho e quatro dias consecutivos de descanso, asseverando que tal regime não se enquadra na definição de turno ininterrupto e que foi regularmente pactuado por acordo individual escrito, além de encontrar respaldo expresso na Cláusula 38ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 (ID 6260fd8, fls. 157-160). Firme nisso, o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República consagra como direito fundamental dos trabalhadores a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A tutela constitucional diferenciada conferida aos empregados submetidos a esse regime especial repousa no manifesto desgaste físico, psíquico e biológico decorrente da alternância periódica dos horários de labor, circunstância que desregula o ciclo circadiano, prejudica o convívio social e familiar e eleva substancialmente os riscos de acidentes e enfermidades ocupacionais. A jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que a caracterização do turno ininterrupto de revezamento prescinde do funcionamento ininterrupto da totalidade da empresa ou da cobertura dos três turnos diários (matutino, vespertino e noturno), bastando que o trabalhador cumpra suas atividades em alternância periódica de horários compreendendo, no todo ou em parte, o período diurno e o período noturno, consoante expressamente assentado na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o cotejo minucioso dos cartões de ponto carreados pelas próprias reclamadas (ID 6b3eb69, fls. 175-185) revela de maneira incontroversa que o autor laborava em escala de 4 dias de trabalho por 4 dias de folga, cumprindo jornadas de 12 horas diárias das 06h00 às 18h00 (turno diurno) em determinado bloco de ativação, e das 18h00 às 06h00 (turno noturno) no bloco subsequente, alternando-se sucessivamente e de forma ininterrupta ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho. Resta, portanto, plenamente configurado o regime de turno ininterrupto de revezamento a que alude o texto constitucional, submetendo o empregado à rotina de profunda alteração em seus ciclos de sono e vigília. Cumpre perquirir, então, acerca da existência de autorização coletiva válida e tempestiva apta a excepcionar a jornada constitucional de 6 horas diárias. As reclamadas trouxeram aos autos cópia de um Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 firmado entre a Sigma Mineração S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Beneficiamento do Ferro e Metais Básicos e Minerais Não Metálicos de Mariana e Região (ID f40a893 e ID c66c1d9, fls. 217-245). Nesse passo, este Juízo perfilha o entendimento de que, se as próprias partes convenentes declararam expressamente no instrumento coletivo a data de vigência das cláusulas ali estabelecidas (in casu, de 01/08/2025 a 31/07/2026), não se admite que a formalidade constante do art. 614, § 1º, da CLT, com vistas especialmente a dar publicidade à norma convencional, segundo entendimento consolidado do TST, possa fazer sombra ao art. 7º, inc. XXVI, da CF/88. Importa registrar que não se desconhece a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e os desdobramentos adotados no RE 1.476.596, que prestigiam a autonomia privada coletiva e afastam a invalidação formal de normas convencionais pelo mero elastecimento da jornada. Todavia, impõe-se a realização de necessário distinguishing em relação ao caso em apreço. A controvérsia em tela não reside na validade abstrata da Cláusula 38ª do ACT 2025/2026, mas sim na ineficácia executiva do regime pelo manifesto descumprimento fático das condições essenciais pactuadas. A pactuação da extenuante escala 4x4 de 12 horas diárias pressupunha a rigorosa fruição dos descansos compensatórios e das pausas biológicas asseguradas pelo próprio instrumento coletivo. No entanto, restou cabalmente demonstrado nos autos que a ré descumpriu as contrapartidas basilares do pacto, porquanto suprimia habitualmente o intervalo intrajornada do obreiro e impunha labor em feriados sem a devida concessão de folga compensatória ou a correspondente quitação com o adicional de 100% Desse modo, a inobservância reiterada dos intervalos para alimentação e descanso e a sonegação do descanso em feriados desvirtuam por completo a sistemática de compensação que viabilizava o elastecimento da jornada, não se tratando de anulação da norma coletiva em abstrato, mas de sua manifesta inexecução prática pela empregadora, o que impede a validação da sobrejornada e impõe a observância do limite constitucional de 6 horas diárias previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Por outro lado, quanto ao período anterior a 01/08/2025, o labor foi integralmente regido pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos, cuja Cláusula 28ª estabelece expressamente a jornada diária de 6 horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, na ausência de acordo coletivo específico (fls. 31, 52 e 70). Ressalte-se, outrossim, que o Acordo Individual de Compensação de Horas juntado pela defesa (ID 1fb8185, fls. 174) estipulava jornada de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h45, pactuação que jamais foi observada na prática, revelando-se nulo de pleno direito, além de ser juridicamente imprestável para autorizar regime de revezamento, cuja modulação exige imprescindivelmente negociação coletiva formal, a teor do artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna. Inexistindo ajuste coletivo materialmente válido e eficaz que autorizasse a jornada elastecida de 12 horas, o reclamante faz jus ao enquadramento na jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais durante todo o liame empregatício. Por consequência, acolho o pedido formulado para condenar a primeira ré ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao empregado em cada período apurado. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial comprovada nos autos mediante os holerites e fichas de registro (IDs b7f5ef6, c8cc656 e 8244933, fls. 26, 171 e 186-210); a frequência integral consignada nos cartões de ponto acostados (ID 6b3eb69, fls. 175-185), computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos nas jornadas noturnas (art. 73, § 1º, da CLT); os adicionais convencionais previstos na Cláusula Sexta das CCTs da categoria profissional, correspondentes a 60% para as duas primeiras horas extras diárias e 100% para as que excederem de duas (fls. 28, 47-48 e 65-66); e o divisor 180, ante a sujeição à jornada legal de 36 horas semanais em turno ininterrupto de revezamento, consoante diretriz consolidada na jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1). A base de cálculo das horas extras deverá observar a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, com a inclusão do adicional noturno pago e deferido na apuração das horas extraordinárias prestadas em horário noturno, consoante entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST. Por ostentarem habitualidade e natureza manifestamente salarial, as horas extraordinárias ora reconhecidas geram reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período contratual imprescrito), repercutem sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Indefere-se a pretensão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual operou-se por iniciativa do próprio empregado (pedido de demissão incontroverso consignado no TRCT de fls. 211/216). Autoriza-se expressamente a dedução/abatimento de todos os valores já comprovadamente quitados nos autos sob as mesmas rubricas de horas extraordinárias e respectivos reflexos, de forma global e não mês a mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, em estrita observância ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Por fim, diante da condenação ao pagamento de todas as horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal com aplicação do divisor 180 e a autorização de dedução integral dos valores quitados nos holerites, resta prejudicada e absorvida a análise destacada do pleito de diferenças de horas extras pagas (item 'f' do rol da inicial), haja vista que a recomposição integral do salário-hora pelo divisor 180 já foi implementada no comando condenatório principal, evitando-se o bis in idem. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não concessão regular do intervalo intrajornada, aduzindo que, na maior parte do liame contratual, realizava suas refeições na própria área de operação da planta, em virtude da ausência de refeitório estruturado, e que, após a implantação deste, desfrutava de intervalo exíguo de cerca de vinte minutos, obrigado a portar e atender rádio comunicador do controle de operação. Lado outro, as demandadas sustentaram que o obreiro sempre usufruiu de uma hora integral de intervalo intrajornada, assinalado nos controles de ponto, pontuando a existência de restaurante e copa plenamente disponíveis desde julho de 2023, inexistindo qualquer labor ou exigência de permanência à disposição durante o período de repouso. Na audiência de instrução, a testemunha convidada pela parte autora assim expôs – Lucas: “DADOS/ INTERVALO INTRAJORNADA: que foi demitido por justa causa; que nunca teve briga; que corria todas as horas, como técnica de segurança; que o pessoal da área da parte autora quase nunca fazia o intervalo/descanso no horário correto; que quando era possível, fica próximo de um contêiner, sem assentos adequados e local barulhento; que a empresa fornecia refeitório, mas não era liberado; que existem 7 ou 8 operadores por turno, na planta.” Ainda, a testemunha convidada pela parte ré – Alison: “DADOS/INTERVALO INTRAJORNADA: que trabalhou junto com a parte autora, no mesmo horário, durante todo o tempo que o reclamante laborou na primeira ré; existia turno de revezamento e tinha 15 de lanche, bem como 60 minutos de refeição e mais 15 de lanche, na segunda parte; que todos os funcionários utilizam o intervalo corretamente; existe um restaurante 24h e uma copa para refeição; existem nove operadores por turno e cada planta tem dois operadores; existem revezamento nos intervalos; após a refeição, o descanso poderia ocorrer no vestiário ou um contêiner/área de vivencia na empresa” Inicialmente destaco que em sede de razões finais por memoriais, a primeira reclamada reiterou a arguição de nulidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante, consistente nas declarações prestadas pelo Sr. Lucas Pereira de Souza na audiência instrutória, alegando ausência de isenção de ânimo decorrente de sua dispensa por justa causa e de suposta omissão acerca do motivo do desligamento no momento da contradita. A teor do que estabelecem os artigos 828 da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a suspeição de testemunhas repousa em hipóteses taxativas decorrentes de incapacidade, impedimento legal, parentesco, amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer das partes, ou interesse estrito no litígio. A ruptura do liame de emprego, ainda que motivada pela aplicação de justa causa por parte do empregador, não ostenta, por si só, o condão de induzir presunção automática e absoluta de suspeição ou de inimizade em relação à empresa demandada. Trata-se de desdobramento próprio do término da relação de trabalho que, desacompanhado de prova contundente e inequívoca de ânimo de vingança ou interesse direto no desfecho da demanda, não retira a capacidade civil da testemunha para depor sob compromisso perante o órgão jurisdicional. No caso dos autos, a testemunha Lucas foi devidamente advertida e prestou o compromisso legal de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado, nos termos da lei. Durante a inquirição do Juízo em audiência de instrução, esclareceu que atuava na condição de Técnico em Segurança do Trabalho, exercendo suas atribuições em fiscalização direta e contínua das áreas operacionais da planta, narrando os fatos funcionais de que teve ciência direta de forma coerente e espontânea. A circunstância de a testemunha ter mencionado inicialmente motivos logísticos de adaptação de sua família e, em seguida, confirmado a rescisão formal por justa causa sem conflitos pessoais pretéritos com a diretoria da empresa não revela dolo de falsear a verdade, tratando-se de esclarecimento prestado perante o magistrado condutor da assentada. Ademais, a valoração do depoimento testemunhal deve ser realizada pelo princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC c/c artigo 769 da CLT), sopesando as declarações colhidas em conjunto e harmonia com as demais provas documentais carreadas ao feito. Rejeito, portanto, a impugnação patronal e ratifico a plena validade e eficácia do depoimento da testemunha Lucas, cujas declarações serão apreciadas na análise meritória dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que embora os espelhos de ponto juntados aos autos contenham a pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada (ID 6b3eb69, fls. 175-185), referida presunção de veracidade restou infirmada pelos elementos da prova oral produzida na audiência instrutória. Nesse sentido, ao sopesar os depoimentos colhidos, este Juízo confere maior credibilidade às declarações prestadas pela testemunha Lucas em detrimento daquelas ofertadas pela testemunha Alison. Com efeito, o depoente Lucas atuava como Técnico em Segurança do Trabalho, função técnica cuja atribuição primordial consiste justamente em fiscalizar as condições ambientais, a higidez física e a segurança de todos os trabalhadores na planta. Por circular de forma autônoma e contínua por todas as frentes operacionais, detinha contato direto com as reais condições vivenciadas no ambiente de trabalho. Ademais, o relato de Lucas apresenta densidade e detalhes fáticos específicos sobre as dificuldades concretas de fruição do intervalo, descrevendo o ambiente ruidoso, a precariedade do local de descanso e as restrições de acesso ao refeitório central. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Alison apega-se a fórmulas genéricas e declarações absolutórias (“todos os funcionários utilizam o intervalo corretamente”), padrão de resposta que se revela inverossímil no contexto de uma operação contínua e industrial. Nesse passo, tendo o autor afirmado expressamente na exordial e na manifestação à defesa que, quando usufruía de pausa alimentar, esta não ultrapassava 20 (vinte) minutos, e restando confirmada a habitual supressão pela prova testemunhal técnica, fixo que o reclamante usufruía de apenas 20 (vinte) minutos diários destinados à refeição e descanso, restando efetivamente suprimidos 40 (quarenta) minutos por jornada. Considerando que o contrato de trabalho em exame foi firmado em 05/08/2024, sob a plena vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à hipótese a novel redação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse passo, afasta-se a pretensão de pagamento da hora integral e a incidência de reflexos em outras parcelas contratuais, haja vista o caráter manifestamente indenizatório fixado pelo legislador federal. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de uma indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de efetivo labor, calculada com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados constantes nos cartões de ponto, sem qualquer repercussão reflexa sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias. DOMINGOS/FERIADOS. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados ao longo de todo o liame contratual, aduzindo que a prestação de serviços nesses dias ocorria de forma habitual sem a correspondente concessão de folga compensatória tempestiva e sem a devida quitação com o adicional de 100%, em manifesta afronta à legislação consolidada e às Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis. Em sua defesa, a primeira reclamada asseverou que, em razão da dinâmica da escala 4x4, os domingos e feriados eventualmente trabalhados eram plenamente compensados pelas quatro folgas consecutivas inerentes ao regime de revezamento, ou quitados com o adicional legal, trazendo registros por amostragem de datas em que o empregado usufruiu de folga (ID 6260fd8, fls. 160-162). O direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ostenta matriz constitucional expressa no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, sendo disciplinado no plano infraconstitucional pela Lei nº 605/1949 e pelos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra geral insculpida no artigo 9º da Lei nº 605/1949, corroborada pelo entendimento cristalizado na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No âmbito da categoria profissional do reclamante, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDIEXTRA e a FTIEMG regulamentam de modo específico as condições para o trabalho em tais dias. A Cláusula 51ª, § 1º, dos referidos diplomas normativos vigentes durante a contratualidade dispõe expressamente que, a cada 3 (três) domingos trabalhados, a folga deverá ocorrer obrigatoriamente, no máximo, no domingo seguinte (fls. 38, 60 e 77). Ao examinar os cartões de ponto colacionados ao feito (ID 6b3eb69, fls. 175-185), constata-se a inobservância contumaz da referida diretriz convencional e legal. Com efeito, a parte autora apontou em réplica demonstrativos específicos e irrefutáveis extraídos dos controles de ponto, a exemplo do período em que laborou consecutivamente em quatro domingos seguidos, a saber, nos dias 29/09/2024, 06/10/2024, 13/10/2024 e 20/10/2024 (fls. 175-176 e 270-271), sem que houvesse a fruição de repouso no domingo subsequente e sem a demonstração de qualquer pagamento da dobra nos recibos salariais correspondentes (ID 8244933, fls. 187-188). A mesma irregularidade reiterou-se nos domingos 24/11/2024, 01/12/2024, 08/12/2024 e 15/12/2024 (fls. 176 e 272), demonstrando que o sistema de escalas adotado pela empregadora suprimia a periodicidade obrigatória do repouso dominical fixada pelas partes convenentes. De igual maneira, os espelhos de frequência revelam o labor do obreiro em feriados oficiais ao longo do contrato, a exemplo do labor nos dias 12/10/2024 (Nossa Senhora Aparecida), 15/11/2024 (Proclamação da República) e 25/12/2024 (Natal), consoante registros de ponto às fls. 175, 176 e 272, inexistindo nos autos comprovação de folga compensatória especificamente concedida para tais dias ou a remuneração com acréscimo de 100% nos holerites (fls. 188, 189 e 191). A concessão de folgas fortuitas no curso da semana em razão do cumprimento da escala 4x4 não elide o direito à remuneração em dobro dos domingos que ultrapassam o limite normativo nem dos feriados trabalhados, cuja compensação exige destinação específica e contemporânea, sob pena de esvaziamento das garantias legais e convencionais. Diante desse contexto fático e probatório, julgo procedente o pedido para condenar a primeiré ao pagamento da remuneração em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de domingo em que desrespeitada a concessão da folga dominical a cada três semanas (conforme parâmetros da Cláusula 51ª da CCT), bem como de todos os feriados civis e religiosos trabalhados ao longo do pacto sem folga compensatória específica, conforme se apurar pelos cartões de ponto acostados aos autos (ID 6b3eb69, fls. 175-185). Por habituais e salariais, as diferenças deferidas a título de domingos e feriados em dobro geram reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e na respectiva multa de 40% sobre o FGTS, haja vista que a ruptura contratual operou mediante pedido de demissão do empregado. Na apuração, deverão ser observados: a) a evolução salarial do reclamante; b) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; c) os dias de efetivo labor consignados nos cartões de ponto; e d) a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Cumpre esclarecer, a fim de extirpar qualquer dúvida na fase de liquidação e afastar alegação de bis in idem, que a condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória ostenta fato gerador autônomo, amparado no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST, visando a sancionar a supressão do dia destinado ao descanso legal e normativo. Destarte, a apuração da dobra devida no presente tópico não se confunde nem se sobrepõe à sobrejornada deferida no capítulo anterior, devendo a liquidação observar a remuneração das horas laboradas no dia de repouso com o adicional de 100%, sem prejuízo da apuração das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, vedando-se unicamente a duplicidade de incidência do adicional sobre uma mesma hora de labor. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno, aduzindo que a empregadora não observava a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, tampouco quitava a prorrogação do labor noturno após as 05h00 nas jornadas que se estendiam até as 06h00, utilizando ainda de forma indevida o divisor 220, requerendo as diferenças cabíveis com reflexos e a integração da verba na base de cálculo das horas extraordinárias noturnas. Em contraposição, a primeira demandada assegurou que todo o trabalho prestado em período noturno foi corretamente remunerado nos termos do artigo 73 da CLT, com observância da redução legal e pagamento dos adicionais convencionais, asseverando que o divisor 220 é o único aplicável à espécie e pugnando pela rejeição da pretensão (ID 6260fd8, fls. 163-165). Nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, a hora de trabalho noturno no meio urbano é computada como de 52 minutos e 30 segundos, resultando em ficção legal que confere ao trabalhador a ampliação proporcional de sua jornada para fins de cômputo e remuneração. O § 2º do mesmo diploma considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, dispondo o § 5º que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no aludido capítulo consolidado. A exegese do dispositivo encontra respaldo na diretriz da Súmula nº 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse rumo, ao examinar os registros de jornada (ID 6b3eb69, fls. 175-185) em cotejo com os contracheques (ID 8244933, fls. 186-210), constata-se com clareza que, durante os turnos noturnos cumpridos das 18h00 às 06h00, a primeira reclamada limitava a apuração do adicional noturno a 8 horas diárias, computadas estritamente entre as 22h00 e as 05h00 sem a incidência do fator de redução ficta da hora noturna (1,142857) e sem qualquer remuneração a título de adicional noturno sobre o labor prorrogado entre as 05h00 e as 06h00. A título ilustrativo, conforme demonstrado em sede de impugnação à contestação (ID ab8a2c2, fls. 273-274), no interregno de 28/10/2024 a 31/10/2024 o reclamante cumpriu quatro jornadas consecutivas das 17h45 às 06h10, perfazendo 32 horas e 35 minutos de relógio no período noturno e em prorrogação matutina que, com a incidência da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos, totalizavam 37 horas e 14 minutos noturnos, tendo a empresa contabilizado e quitado apenas 32 horas nos comprovantes de pagamento (fls. 176, 189 e 273). Outrossim, em razão do reconhecimento do enquadramento do autor no regime de turno ininterrupto de revezamento e da fixação da jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, o cálculo do salário-hora para a base do adicional noturno deve obrigatoriamente observar o divisor 180, revelando-se incorreta a utilização do divisor 220 adotado pela ré. Dessa forma, restam patentes as diferenças mensais em favor do empregado a título de adicional noturno durante todo o curso do contrato de trabalho. Assim, acolho o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT ), da incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 da manhã (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST) e da aplicação do divisor 180 sobre o salário-base, mantido o adicional convencional de 40% habitualmente praticado e pactuado nas normas coletivas. Deverá ser observada a evolução salarial do autor, a frequência nos cartões de ponto e os horários efetivamente consignados nos controles acostados (ID 6b3eb69, fls. 175-185). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, as diferenças de adicional noturno ora deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a modulação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST), sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e na indenização rescisória de 40% do FGTS, diante do término do contrato por pedido de demissão. Por derradeiro, em estrita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determino expressamente que o adicional noturno pago durante a contratualidade e as diferenças ora deferidas integrem a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. Autoriza-se a dedução das quantias já comprovadamente adimplidas sob a mesma rubrica e idêntico título nos holerites juntados aos autos. MULTA CELETISTA. O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob a alegação de que as guias rescisórias e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foram entregues dentro do prazo legal de dez dias contados do término contratual. Contudo, em sua defesa, a primeira reclamada sustentou que o liame empregatício encerrou-se em 10/04/2026 mediante pedido de demissão formulado pelo obreiro, tendo o TRCT e o Termo de Quitação sido disponibilizados e formalmente assinados de forma eletrônica pelo autor em 17/04/2026, restando estritamente observado o prazo legal de dez dias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT (ID 6260fd8, fls. 165-166). A redação conferida ao artigo 477, § 6º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 unificou o prazo para o cumprimento das obrigações rescisórias, dispondo que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A penalidade cominada no § 8º do aludido dispositivo legal possui natureza eminentemente sancionatória, incidindo estritamente nas hipóteses em que o empregador incorre em mora injustificada no pagamento dos haveres rescisórios ou na disponibilização formal dos documentos da extinção do vínculo empregatício. No caso em apreço, o cotejo dos documentos acostados aos autos demonstra que o término da relação de emprego ocorreu em 10/04/2026 (fls. 22, 171 e 211), de sorte que o termo final do decênio legal para o adimplemento rescisório recaía em 20/04/2026. A documentação colacionada pela defesa (ID 0e6af9c, fls. 211-216), respaldada pelos respectivos registros de autenticação digital da plataforma Clicksign, comprova que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação foram disponibilizados e devidamente assinados pelo próprio reclamante em 17/04/2026, às 10h16min, mediante utilização de token enviado ao seu endereço eletrônico pessoal (fls. 212 e 214). Outrossim, instada a se manifestar em impugnação à contestação (ID ab8a2c2, fls. 274), a parte autora não infirmou a autenticidade dos registros eletrônicos de assinatura nem deduziu qualquer vício formal na transação digital, tornando incontroversa a tempestiva disponibilização e subscrição dos documentos rescisórios. Ademais, o eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas trabalhistas controvertidas não autoriza a aplicação da referida penalidade, cuja incidência restringe-se à mora no acerto rescisório estrito. Constata-se, pois, que as obrigações rescisórias foram integralmente satisfeitas dentro do prazo legal de dez dias, não restando configurada mora patronal capaz de atrair a sanção prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. No mérito, o autor pretende a responsabilização solidária da segunda reclamada, Sigma Industrial de Lítio S.A., sob a alegação de que as demandadas integram grupo econômico. A teor do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilização solidária pressupõe a existência de grupo econômico sob controle, direção ou administração comum, ou por coordenação. Todavia, a teor do novel § 3º do mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios ou administradores, bem como a afinidade entre as pessoas jurídicas, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na exploração da atividade econômica relacionada ao liame contratual. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante foi contratado, remunerado e subordinado exclusivamente à primeira ré, Sigma Mineração S.A. A petição inicial limitou-se a lançar alegações acerca da comunhão de interesses, sem comprovar que a segunda reclamada tenha exercido qualquer poder diretivo, ingerência operacional ou controle sobre o contrato de trabalho do autor, tampouco que tenha se beneficiado diretamente da sua força de trabalho. Destaco que a existência de administradores comuns, o compartilhamento de endereço corporativo e a realização de atos societários formais decorrem da estrutura corporativa admitida pela legislação comercial, não configurando, por si sós, confusão patrimonial, fraude ou subordinação hábeis a atrair a responsabilização solidária na esfera trabalhista. De igual forma, o fato de a segunda ré ter efetuado pagamentos de depósitos recursais e custas em demandas judiciais distintas não autoriza a conclusão automática de confusão patrimonial ou de comunhão de interesses operacionais para fins de responsabilidade pelos créditos discutidos nesta ação. Com efeito, a jurisprudência trabalhista consolidada admite que o pagamento das custas processuais (artigo 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (artigo 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte, de modo que a quitação de guias por pessoa jurídica diversa constitui ato processual plenamente válido que não induz, por si só, presunção de fraude ou formação de grupo econômico. Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar os requisitos previstos no artigo 2º, § 3º, da CLT (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), afasta-se a configuração do grupo econômico. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária em relação à segunda ré, Sigma Industrial de Lítio S.A., e, por conseguinte, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em face desta, eximindo-a de qualquer condenação no presente feito. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 1141af6) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por FELIPE DE JESUS em face de SIGMA MINERACAO S.A. E SIGMA INDUSTRIAL DE LITIO S.A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação; b) Afastar a responsabilidade da segunda ré. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao empregado em cada período apurado, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período contratual imprescrito), repercutem sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido em todos os dias de efetivo labor, calculada com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem qualquer repercussão reflexa sobre as demais verbas contratuais ou rescisórias (natureza indenizatória); c) pagamento da remuneração em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em dias de domingo em que desrespeitada a concessão da folga dominical a cada três semanas (conforme parâmetros da Cláusula 51ª da CCT), bem como de todos os feriados civis e religiosos trabalhados ao longo do pacto sem folga compensatória específica, conforme se apurar pelos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS; d)pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da observância da redução ficta da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT ), da incidência do adicional sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 da manhã (artigo 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST) e da aplicação do divisor 180 sobre o salário-base, mantido o adicional convencional de 40% habitualmente praticado e pactuado nas normas coletivas, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a integração deste (observada a modulação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST), sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e depósitos de FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela primeira ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA MINERACAO S.A. - SIGMA INDUSTRIAL DE LITIO S.A

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