Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010300-50.2021.5.03.0010 AUTOR: ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7003449 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A União Federal apresentou impugnação aos cálculos homologados sob o ID 6845e09, alegando erro material na apuração das contribuições previdenciárias. Sustentou que a conta de liquidação não observou o regime de competência para o labor realizado após 05/mar./2009, além de não ter aplicado corretamente a taxa SELIC desde a prestação dos serviços, em desacordo com a jurisprudência consolidada do C TST. Dita insurgência merece acolhimento, uma vez que a apuração das contribuições previdenciárias deve mesmo observar o fato gerador previsto na legislação tributária e previdenciária, conforme interpretado pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Seu item V estabelece que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. Consequentemente, sobre tais valores devem incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a época da prestação laboral e não apenas a partir do pagamento ou da liquidação da sentença. A utilização do regime de caixa para o cálculo de contribuições previdenciárias referentes a períodos posteriores a março de 2009 configura erro material que macula a integridade da execução fiscal de ofício prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. O artigo 879, parágrafo 4º, da CLT reforça a necessidade de atualização do crédito previdenciário pelos critérios estabelecidos na legislação específica da seguridade social. Assim, a retificação da conta é medida que se impõe para adequar o julgado aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, devendo a apuração das contribuições previdenciárias observar o regime de competência para o labor prestado a partir de 05/mar./2009, fazendo incidir a taxa SELIC desde a data da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação para deferir o pedido de retificação dos cálculos no tocante às contribuições previdenciárias devidas conforme formulado pela União Federal. Intimem-se as partes e a União. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA GONCALVES TAVARES
- CRISTINA PATRICIA MOREIRA
- MARIA DAS GRACAS FERREIRA GONCALVES
TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010300-50.2021.5.03.0010 AUTOR: ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7003449 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A União Federal apresentou impugnação aos cálculos homologados sob o ID 6845e09, alegando erro material na apuração das contribuições previdenciárias. Sustentou que a conta de liquidação não observou o regime de competência para o labor realizado após 05/mar./2009, além de não ter aplicado corretamente a taxa SELIC desde a prestação dos serviços, em desacordo com a jurisprudência consolidada do C TST. Dita insurgência merece acolhimento, uma vez que a apuração das contribuições previdenciárias deve mesmo observar o fato gerador previsto na legislação tributária e previdenciária, conforme interpretado pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Seu item V estabelece que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. Consequentemente, sobre tais valores devem incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a época da prestação laboral e não apenas a partir do pagamento ou da liquidação da sentença. A utilização do regime de caixa para o cálculo de contribuições previdenciárias referentes a períodos posteriores a março de 2009 configura erro material que macula a integridade da execução fiscal de ofício prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. O artigo 879, parágrafo 4º, da CLT reforça a necessidade de atualização do crédito previdenciário pelos critérios estabelecidos na legislação específica da seguridade social. Assim, a retificação da conta é medida que se impõe para adequar o julgado aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, devendo a apuração das contribuições previdenciárias observar o regime de competência para o labor prestado a partir de 05/mar./2009, fazendo incidir a taxa SELIC desde a data da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação para deferir o pedido de retificação dos cálculos no tocante às contribuições previdenciárias devidas conforme formulado pela União Federal. Intimem-se as partes e a União. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA