Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010300-35.2026.5.03.0023 EXEQUENTE: LEANDRO RABELO ALVES EXECUTADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4275f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Pelo exposto no ID. 551786b, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, apresentou embargos à execução, alegando incorreção dos cálculos aprovados quanto aos itens apontados. Manifestou-se o exequente LEANDRO RABELO ALVES (ID. c62c229). Prestou esclarecimentos a perita (ID. 7ef41d5). É o relatório, em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da decisão de ID. 4bd910f, este juízo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perita com quadro resumo no ID. 9c955e5. Foi deferido o pedido do autor de ID. 00dd4b3 para liberação do saldo existente no processo para quitação parcial do crédito líquido do reclamante, observado o valor incontroverso, conforme cálculos da reclamada de ID. 8c45a7d. Comprovado o pagamento (ID. 128d203), foi proferido o despacho de ID. a75e378, intimando a reclamada para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$59.970,74 (valor do cálculo homologado decotado o valor parcial recebido pelo reclamante), no prazo de 48 horas. A ré se manifestou no ID. 3fdf909, nos seguintes termos: “VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., já qualificadas nos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO RABELO ALVES, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, requerer a dilação de prazo para a pagamento do valor remanescente por mais 15 dias, pelos motivos a seguir expostos: A reclamada, em respeito à decisão judicial e com a intenção de cumprir a obrigação determinada, encontra-se em processo de verificação dos recursos financeiros disponíveis para realizar o pagamento de forma adequada e tempestiva. A reclamada compromete-se a efetuar o pagamento da importância devida dentro do prazo adicional requerido e a informar a vossa excelência imediatamente após a realização do pagamento, ou em caso de impossibilidade, a indicar os bens à penhora.” Grifei. Diante de tais requerimentos, este juízo deferiu a dilação do prazo por 10 dias úteis (ID. e8201f9). Observa-se, portanto, que a parte embargante não manifestou qualquer intenção de garantir o juízo para futura oposição de embargos à execução, tampouco requereu dilação de prazo para apresentação de medida impugnativa. Ao contrário, a petição apresentada evidencia, de forma expressa e inequívoca, que o pedido de ampliação temporal destinava-se exclusivamente à quitação espontânea da execução. Nesse contexto, a apresentação de embargos à execução, em 12/08/2026 (ID. 551786b), revela-se incompatível com a finalidade expressamente indicada na manifestação anterior, na qual a executada postulou prazo adicional para pagamento do débito, e não para garantia do juízo com vistas à discussão da execução. Ressalte-se que a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte adote postura incompatível com manifestação anteriormente praticada no processo, sobretudo quando o Juízo defere providência precisamente nos moldes requeridos pela própria executada. Não há falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, tendo a embargante solicitado e obtido dilação de prazo especificamente para pagamento da execução, inviável pretender, posteriormente, atribuir ao referido prazo finalidade diversa daquela expressamente consignada em suas petições. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, presume-se configurada a aceitação tácita, atraindo a consumação da preclusão lógica, devendo a parte embargante arcar com os ônus de sua incúria. Diante disso, não conheço dos embargos à execução apresentados. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, não conheço dos embargos à execução apresentados por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Custas de R$ 44,26, pela executada (artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RABELO ALVES
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010300-35.2026.5.03.0023 EXEQUENTE: LEANDRO RABELO ALVES EXECUTADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4275f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Pelo exposto no ID. 551786b, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, apresentou embargos à execução, alegando incorreção dos cálculos aprovados quanto aos itens apontados. Manifestou-se o exequente LEANDRO RABELO ALVES (ID. c62c229). Prestou esclarecimentos a perita (ID. 7ef41d5). É o relatório, em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da decisão de ID. 4bd910f, este juízo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perita com quadro resumo no ID. 9c955e5. Foi deferido o pedido do autor de ID. 00dd4b3 para liberação do saldo existente no processo para quitação parcial do crédito líquido do reclamante, observado o valor incontroverso, conforme cálculos da reclamada de ID. 8c45a7d. Comprovado o pagamento (ID. 128d203), foi proferido o despacho de ID. a75e378, intimando a reclamada para efetuar o pagamento complementar do débito, no importe de R$59.970,74 (valor do cálculo homologado decotado o valor parcial recebido pelo reclamante), no prazo de 48 horas. A ré se manifestou no ID. 3fdf909, nos seguintes termos: “VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., já qualificadas nos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO RABELO ALVES, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, requerer a dilação de prazo para a pagamento do valor remanescente por mais 15 dias, pelos motivos a seguir expostos: A reclamada, em respeito à decisão judicial e com a intenção de cumprir a obrigação determinada, encontra-se em processo de verificação dos recursos financeiros disponíveis para realizar o pagamento de forma adequada e tempestiva. A reclamada compromete-se a efetuar o pagamento da importância devida dentro do prazo adicional requerido e a informar a vossa excelência imediatamente após a realização do pagamento, ou em caso de impossibilidade, a indicar os bens à penhora.” Grifei. Diante de tais requerimentos, este juízo deferiu a dilação do prazo por 10 dias úteis (ID. e8201f9). Observa-se, portanto, que a parte embargante não manifestou qualquer intenção de garantir o juízo para futura oposição de embargos à execução, tampouco requereu dilação de prazo para apresentação de medida impugnativa. Ao contrário, a petição apresentada evidencia, de forma expressa e inequívoca, que o pedido de ampliação temporal destinava-se exclusivamente à quitação espontânea da execução. Nesse contexto, a apresentação de embargos à execução, em 12/08/2026 (ID. 551786b), revela-se incompatível com a finalidade expressamente indicada na manifestação anterior, na qual a executada postulou prazo adicional para pagamento do débito, e não para garantia do juízo com vistas à discussão da execução. Ressalte-se que a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte adote postura incompatível com manifestação anteriormente praticada no processo, sobretudo quando o Juízo defere providência precisamente nos moldes requeridos pela própria executada. Não há falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, tendo a embargante solicitado e obtido dilação de prazo especificamente para pagamento da execução, inviável pretender, posteriormente, atribuir ao referido prazo finalidade diversa daquela expressamente consignada em suas petições. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, presume-se configurada a aceitação tácita, atraindo a consumação da preclusão lógica, devendo a parte embargante arcar com os ônus de sua incúria. Diante disso, não conheço dos embargos à execução apresentados. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, não conheço dos embargos à execução apresentados por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Custas de R$ 44,26, pela executada (artigo 789-A, caput e inciso V, da CLT). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A