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TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0010299-73.2025.5.15.0048 AUTOR: TIAGO ANDRE PELIN RÉU: LOGISTICA MANTIQUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56a300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por TIAGO ANDRE PELIN, e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo(s) executado(s), no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a atualização do débito exequendo remanescente, considerando eventuais valores já liberados anteriormente, retornando os autos conclusos para deliberações quanto à liberação de valores pendentes aos respectivos credores, restituindo-se ao executado, ao final, eventual saldo existente nas contas judiciais. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELA SUPERMERCADOS LTDA - LOGISTICA MANTIQUEIRA LTDA
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0010299-73.2025.5.15.0048 AUTOR: TIAGO ANDRE PELIN RÉU: LOGISTICA MANTIQUEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56a300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por TIAGO ANDRE PELIN, e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pelo(s) executado(s), no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a atualização do débito exequendo remanescente, considerando eventuais valores já liberados anteriormente, retornando os autos conclusos para deliberações quanto à liberação de valores pendentes aos respectivos credores, restituindo-se ao executado, ao final, eventual saldo existente nas contas judiciais. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ANDRE PELIN
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