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0010299-64.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010299-64.2026.5.03.0180 RECORRENTE: RONILTON FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RONILTON FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010299-64.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, intervalos interjornada e intersemanal, e reflexos, mantendo a validade dos controles de ponto, exceto quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Recurso ordinário das reclamadas contra sentença que condenou ao pagamento de horas intervalares suprimidas, sustentando a insuficiência probatória e a validade dos controles de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto e a fruição integral dos intervalos intrajornada, considerando a prova oral produzida e os controles de jornada apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cartões de ponto, com marcações variadas de entrada e saída, são prova válida da jornada laborada, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar sua inidoneidade. 5. A prova oral não foi suficiente para invalidar os registros de ponto quanto à jornada extraordinária e labor em domingos/feriados, nem para comprovar a inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal. 6. A testemunha confirmou a fruição parcial do intervalo intrajornada em alguns dias, em razão da dinâmica do serviço, o que justifica a condenação apenas quanto a este aspecto. 7. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo comprovação de parcialidade. 8. O pagamento regular de horas extras nos holerites afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, exigindo do reclamante a demonstração de diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento:1. Os cartões de ponto com marcações variadas de entrada e saída, em regra, são prova válida da jornada de trabalho, cabendo ao empregado o ônus de comprovar sua inidoneidade. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de comprovar a não fruição ou fruição parcial, fato constitutivo do seu direito. 3. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo comprovação de parcialidade. 4. O pagamento de horas extras nos holerites, em regra, afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, cabendo ao empregado o ônus de apontar diferenças a seu favor. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 66, 67, 71, § 4º, e 74, § 2º; CF/1988, art. 5º; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 110; TST, OJ 355 SDI-I; TST, Súmula nº 338; TST, Tese Tema 72. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SH MANUTENCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010299-64.2026.5.03.0180 RECORRENTE: RONILTON FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RONILTON FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010299-64.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, intervalos interjornada e intersemanal, e reflexos, mantendo a validade dos controles de ponto, exceto quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Recurso ordinário das reclamadas contra sentença que condenou ao pagamento de horas intervalares suprimidas, sustentando a insuficiência probatória e a validade dos controles de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto e a fruição integral dos intervalos intrajornada, considerando a prova oral produzida e os controles de jornada apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cartões de ponto, com marcações variadas de entrada e saída, são prova válida da jornada laborada, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar sua inidoneidade. 5. A prova oral não foi suficiente para invalidar os registros de ponto quanto à jornada extraordinária e labor em domingos/feriados, nem para comprovar a inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal. 6. A testemunha confirmou a fruição parcial do intervalo intrajornada em alguns dias, em razão da dinâmica do serviço, o que justifica a condenação apenas quanto a este aspecto. 7. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo comprovação de parcialidade. 8. O pagamento regular de horas extras nos holerites afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, exigindo do reclamante a demonstração de diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento:1. Os cartões de ponto com marcações variadas de entrada e saída, em regra, são prova válida da jornada de trabalho, cabendo ao empregado o ônus de comprovar sua inidoneidade. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de comprovar a não fruição ou fruição parcial, fato constitutivo do seu direito. 3. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo comprovação de parcialidade. 4. O pagamento de horas extras nos holerites, em regra, afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, cabendo ao empregado o ônus de apontar diferenças a seu favor. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 66, 67, 71, § 4º, e 74, § 2º; CF/1988, art. 5º; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 110; TST, OJ 355 SDI-I; TST, Súmula nº 338; TST, Tese Tema 72. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SHOCK ENGENHARIA LTDA

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