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0010299-03.2023.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0010299-03.2023.5.15.0094 RECORRENTE: LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS (LVC) RECORRIDO: ROGERIO DE LEMOS SABINO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76f1786) proferida nos autos do processo 0010299-03.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010299-03.2023.5.15.0094 RECORRENTE: LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS (LVC) ADVOGADA: Dra. MARCELA FAELLI COLUCCINI PIANTONI ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES DE LIMA RECORRIDO: ROGERIO DE LEMOS SABINO ADVOGADO: Dr. MAURICIO GASPARINI IGM/ip D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00 (pág. 890), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices do Tema 101 de IRR do TST, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e do Tema 339 de repercussão geral do STF, a contaminar a transcendência do apelo. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Acrescente-se que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 de IRR (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), ocorrido em 17/04/2026, com acórdão publicado em 20/05/2026, fixou o entendimento de que: “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas” (grifos nossos). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos para o referido precedente, cujo acórdão, publicado em 20/05/2026, deixou claro que “a aplicação da tese fixada neste incidente não depende nem recomenda a adoção da técnica de modulação dos efeitos decisórios do precedente, devendo ser observada, desde logo, em todo território nacional.” Ademais, argumentos referentes à suspensão pela Justiça Federal da Portaria MTE 1.565/2014 ou aos efeitos suspensivos da Portaria MTE 5/2015 em relação ao adicional de periculosidade em referência não infirmam a conclusão adotada, pois a tese firmada no Tema 101 de IRR do TST desloca o foco da controvérsia: o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, e eventual exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta deve ser comprovada pela parte que a alega. Ausente essa premissa no acórdão regional, como é o caso, o processamento da revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, encontra-se em sintonia com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, “a”, do CPC, e 118, X, e 251, II, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115341168700000201659403. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115341168700000201659403?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE LEMOS SABINO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0010299-03.2023.5.15.0094 RECORRENTE: LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS (LVC) RECORRIDO: ROGERIO DE LEMOS SABINO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (76f1786) proferida nos autos do processo 0010299-03.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010299-03.2023.5.15.0094 RECORRENTE: LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS (LVC) ADVOGADA: Dra. MARCELA FAELLI COLUCCINI PIANTONI ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES DE LIMA RECORRIDO: ROGERIO DE LEMOS SABINO ADVOGADO: Dr. MAURICIO GASPARINI IGM/ip D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00 (pág. 890), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices do Tema 101 de IRR do TST, das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e do Tema 339 de repercussão geral do STF, a contaminar a transcendência do apelo. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). Acrescente-se que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 de IRR (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), ocorrido em 17/04/2026, com acórdão publicado em 20/05/2026, fixou o entendimento de que: “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas” (grifos nossos). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos para o referido precedente, cujo acórdão, publicado em 20/05/2026, deixou claro que “a aplicação da tese fixada neste incidente não depende nem recomenda a adoção da técnica de modulação dos efeitos decisórios do precedente, devendo ser observada, desde logo, em todo território nacional.” Ademais, argumentos referentes à suspensão pela Justiça Federal da Portaria MTE 1.565/2014 ou aos efeitos suspensivos da Portaria MTE 5/2015 em relação ao adicional de periculosidade em referência não infirmam a conclusão adotada, pois a tese firmada no Tema 101 de IRR do TST desloca o foco da controvérsia: o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, e eventual exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta deve ser comprovada pela parte que a alega. Ausente essa premissa no acórdão regional, como é o caso, o processamento da revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, encontra-se em sintonia com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, “a”, do CPC, e 118, X, e 251, II, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115341168700000201659403. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115341168700000201659403?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS (LVC)

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