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0010298-78.2023.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010298-78.2023.5.03.0182 AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DE ASSIS RÉU: ENXOVAIS PAMPULHA BH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211eeb6 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ I - RELATÓRIO Na decisão de f.577, foi determinada a citação da sócia CINTIA PEREIRA CUNHA, para tomar ciência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art.133 do CPC/15. A sócia impugnou o incidente às f.605/612. Manifestação da exequente às f. 618/627. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução em face de CÍNTIA PEREIRA CUNHA, que ingressou no quadro societário da executada em 07.02.2023. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no art. 855-A da CLT, com aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito deste Regional, o Tema 23 de IRDR firmou entendimento no sentido de que, na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficientes o inadimplemento do débito e a inexistência de bens capazes de garantir a satisfação do crédito, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, as medidas executivas promovidas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para a satisfação do crédito. Embora tenham sido identificados dois veículos registrados em nome da executada, os bens não foram localizados para constrição, circunstância que afasta a alegação de existência de patrimônio social apto, concretamente, a garantir a execução. A própria defesa registra que os veículos permanecem apenas submetidos a restrições judiciais. Além disso, a executada encontra-se extinta, tendo o distrato sido arquivado em 29.08.2025. Quanto à alegação de que a suscitada ingressou na sociedade quando já encerrada a efetiva prestação de serviços da exequente, não lhe assiste razão. A documentação da JUCEMG demonstra que Cíntia Pereira Cunha ingressou na sociedade em 07.02.2023, passando a deter 100% do capital social, além de assumir a administração da empresa. O contrato de trabalho da exequente, por sua vez, perdurou até 15.02.2023, de modo que, inclusive sob o aspecto formal, houve coincidência entre o vínculo empregatício e a participação societária da suscitada. De toda forma, não se trata de hipótese de sócia retirante a atrair a limitação prevista no art. 10-A da CLT. A referida norma disciplina especificamente a responsabilidade daquele que se retira da sociedade, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Cíntia, diversamente, ingressou na sociedade, adquiriu a integralidade de seu capital e permaneceu como única sócia e administradora até a extinção da pessoa jurídica. A circunstância de parcela substancial do crédito decorrer de fatos anteriores ao seu ingresso não afasta a responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Não se está, portanto, atribuindo responsabilidade pessoal à suscitada exclusivamente pela aplicação do art. 1.025 do Código Civil, mas reconhecendo que, preenchidos os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor, a condição de sócia ingressante não a exclui do alcance das obrigações sociais preexistentes. O precedente invocado pela suscitada, RR-913-54.2013.5.02.0063, não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, examinou-se situação peculiar de sócio alienante que permaneceu formalmente na sociedade por curto período após a venda da empresa, circunstância distinta da presente hipótese, em que a suscitada ingressou na sociedade, adquiriu a integralidade das quotas e assumiu sua administração, permanecendo nessa condição até a extinção da pessoa jurídica. Reforça essa conclusão o fato de que, no distrato da sociedade, firmado em 29.08.2025, ficou expressamente consignado que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficaria a cargo de Cíntia Pereira Cunha. A alegação referente ao depoimento prestado pela suscitada na condição de preposta não altera a conclusão. Com efeito, os efeitos processuais decorrentes de suas declarações naquela qualidade dizem respeito à pessoa jurídica representada, não constituindo, por si sós, fundamento para a responsabilização patrimonial ora reconhecida. A procedência do incidente decorre dos elementos acima examinados, e não de eventual confissão ficta atribuída à executada. Também não há necessidade de dilação probatória. As questões relevantes ao deslinde do incidente (datas de ingresso societário, composição do capital social, condição de administradora, extinção da empresa e resultado das medidas executivas) encontram-se suficientemente demonstradas documentalmente, sendo desnecessária a produção das provas requeridas pela suscitada. Por fim, a afetação do Tema 42 pelo TST não impede o julgamento do presente incidente, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável à hipótese, permanecendo aplicável, no âmbito deste Regional, a tese vinculante firmada no Tema 23. Diante disso, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a manutenção de Cíntia Pereira Cunha no polo passivo da execução, respondendo pelo débito de forma subsidiária à pessoa jurídica executada. TUTELA CAUTELAR A exequente renova o pedido de arresto de ativos financeiros e patrimoniais da suscitada. Resolvido o incidente e reconhecida a responsabilidade patrimonial de Cíntia Pereira Cunha, não mais se justifica o exame da medida sob o caráter meramente cautelar anteriormente postulado. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução em face da sócia incluída, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto ao pedido de diligências destinadas à apuração de eventual sucessão empresarial envolvendo a empresa Enxovais Pamps Ltda., bem como de prosseguimento das providências destinadas à localização dos veículos registrados em nome da executada, tais medidas poderão ser apreciadas oportunamente no curso da execução, não constituindo objeto necessário ao julgamento do presente incidente. JUSTIÇA GRATUITA A suscitada Cíntia Pereira Cunha requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo elementos nos autos aptos a afastar essa presunção, defiro à suscitada os benefícios da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, acolhe-se o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determina-se a manutenção da sócia CÍNTIA PEREIRA CUNHA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de produção de outras provas, por desnecessárias. Defiro à suscitada os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, CITE-SE a sócia para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Incidente isento de custas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA LIMA DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010298-78.2023.5.03.0182 AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DE ASSIS RÉU: ENXOVAIS PAMPULHA BH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211eeb6 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ I - RELATÓRIO Na decisão de f.577, foi determinada a citação da sócia CINTIA PEREIRA CUNHA, para tomar ciência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art.133 do CPC/15. A sócia impugnou o incidente às f.605/612. Manifestação da exequente às f. 618/627. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução em face de CÍNTIA PEREIRA CUNHA, que ingressou no quadro societário da executada em 07.02.2023. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no art. 855-A da CLT, com aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito deste Regional, o Tema 23 de IRDR firmou entendimento no sentido de que, na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficientes o inadimplemento do débito e a inexistência de bens capazes de garantir a satisfação do crédito, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, as medidas executivas promovidas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para a satisfação do crédito. Embora tenham sido identificados dois veículos registrados em nome da executada, os bens não foram localizados para constrição, circunstância que afasta a alegação de existência de patrimônio social apto, concretamente, a garantir a execução. A própria defesa registra que os veículos permanecem apenas submetidos a restrições judiciais. Além disso, a executada encontra-se extinta, tendo o distrato sido arquivado em 29.08.2025. Quanto à alegação de que a suscitada ingressou na sociedade quando já encerrada a efetiva prestação de serviços da exequente, não lhe assiste razão. A documentação da JUCEMG demonstra que Cíntia Pereira Cunha ingressou na sociedade em 07.02.2023, passando a deter 100% do capital social, além de assumir a administração da empresa. O contrato de trabalho da exequente, por sua vez, perdurou até 15.02.2023, de modo que, inclusive sob o aspecto formal, houve coincidência entre o vínculo empregatício e a participação societária da suscitada. De toda forma, não se trata de hipótese de sócia retirante a atrair a limitação prevista no art. 10-A da CLT. A referida norma disciplina especificamente a responsabilidade daquele que se retira da sociedade, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Cíntia, diversamente, ingressou na sociedade, adquiriu a integralidade de seu capital e permaneceu como única sócia e administradora até a extinção da pessoa jurídica. A circunstância de parcela substancial do crédito decorrer de fatos anteriores ao seu ingresso não afasta a responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Não se está, portanto, atribuindo responsabilidade pessoal à suscitada exclusivamente pela aplicação do art. 1.025 do Código Civil, mas reconhecendo que, preenchidos os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor, a condição de sócia ingressante não a exclui do alcance das obrigações sociais preexistentes. O precedente invocado pela suscitada, RR-913-54.2013.5.02.0063, não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, examinou-se situação peculiar de sócio alienante que permaneceu formalmente na sociedade por curto período após a venda da empresa, circunstância distinta da presente hipótese, em que a suscitada ingressou na sociedade, adquiriu a integralidade das quotas e assumiu sua administração, permanecendo nessa condição até a extinção da pessoa jurídica. Reforça essa conclusão o fato de que, no distrato da sociedade, firmado em 29.08.2025, ficou expressamente consignado que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficaria a cargo de Cíntia Pereira Cunha. A alegação referente ao depoimento prestado pela suscitada na condição de preposta não altera a conclusão. Com efeito, os efeitos processuais decorrentes de suas declarações naquela qualidade dizem respeito à pessoa jurídica representada, não constituindo, por si sós, fundamento para a responsabilização patrimonial ora reconhecida. A procedência do incidente decorre dos elementos acima examinados, e não de eventual confissão ficta atribuída à executada. Também não há necessidade de dilação probatória. As questões relevantes ao deslinde do incidente (datas de ingresso societário, composição do capital social, condição de administradora, extinção da empresa e resultado das medidas executivas) encontram-se suficientemente demonstradas documentalmente, sendo desnecessária a produção das provas requeridas pela suscitada. Por fim, a afetação do Tema 42 pelo TST não impede o julgamento do presente incidente, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável à hipótese, permanecendo aplicável, no âmbito deste Regional, a tese vinculante firmada no Tema 23. Diante disso, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a manutenção de Cíntia Pereira Cunha no polo passivo da execução, respondendo pelo débito de forma subsidiária à pessoa jurídica executada. TUTELA CAUTELAR A exequente renova o pedido de arresto de ativos financeiros e patrimoniais da suscitada. Resolvido o incidente e reconhecida a responsabilidade patrimonial de Cíntia Pereira Cunha, não mais se justifica o exame da medida sob o caráter meramente cautelar anteriormente postulado. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se a execução em face da sócia incluída, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto ao pedido de diligências destinadas à apuração de eventual sucessão empresarial envolvendo a empresa Enxovais Pamps Ltda., bem como de prosseguimento das providências destinadas à localização dos veículos registrados em nome da executada, tais medidas poderão ser apreciadas oportunamente no curso da execução, não constituindo objeto necessário ao julgamento do presente incidente. JUSTIÇA GRATUITA A suscitada Cíntia Pereira Cunha requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo elementos nos autos aptos a afastar essa presunção, defiro à suscitada os benefícios da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, acolhe-se o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determina-se a manutenção da sócia CÍNTIA PEREIRA CUNHA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de produção de outras provas, por desnecessárias. Defiro à suscitada os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, CITE-SE a sócia para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Incidente isento de custas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENXOVAIS PAMPULHA BH LTDA - CINTIA PEREIRA CUNHA

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