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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010298-61.2022.5.15.0188 RECORRENTE: EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a76079 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010298-61.2022.5.15.0188 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA DANIEL HENRIQUE CACIATO (SP185874) Recorrido: Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DA SILVA PAULA CRISTIANE PEREIRA SCAFI (SP312407) Interessado: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Interessado: KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Interessado: LUCIANO ROMERO MARTINELLI RECURSO DE: EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id e5c31c2; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8a7044d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 91dcdd2/4f6afc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTATO RESPIRATÓRIO EVENTUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 189 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A argumentação patronal, pautada na premissa de que o autor não teria mantido contato respiratório com produtos químicos e que, por conseguinte, o enquadramento da insalubridade deveria advir do Anexo 11, e não do Anexo 13 da NR 15, encontra óbice intransponível na conclusão técnica pericial. Pois bem. Conquanto seja inequívoco que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (arts. 371 e. 479, do CPC), tenho por evidente que não há nos autos elementos capazes de infirmar a competente prova técnica elaborada pelo perito de confiança do Juiz, conforme fls. 404/437. Com efeito, a prova técnica, ao realizar a inspeção "in loco", foi categórica ao constatar a efetiva exposição a hidrocarbonetos aromáticos por via respiratória, especialmente durante as rotineiras atividades de limpeza das máquinas. O expert, ao analisar as condições de trabalho, observou a inexistência de comprovação, por parte da reclamada, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção respiratória com filtro adequado para a neutralização de vapores e névoas, apesar de haver documentação referente à entrega de luvas. Diante desse cenário fático e probatório, a pretensão da reclamada, de descaracterizar a insalubridade e de enquadrar a situação para fins de exclusão do adicional pleiteado revela-se manifestamente inviável. A análise pericial, ao ratificar a presença de agentes químicos insalubres em grau médio (20%), com potencial de danos à saúde do trabalhador, valida integralmente a conclusão pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional. Destarte, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais decorrentes, permanece hígida e deve ser mantida em sua integralidade."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 59-B, §ÚNICO, DA CLT; SÚMULA 85, IV, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelos seguintes fundamentos: "3 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO A insurgência recursal da reclamada, ao suscitar a validade do regime de banco de horas com fundamento na alegada salubridade do ambiente de trabalho e na permissão conferida pelo art. 59-B da CLT, não encontra amparo fático ou jurídico. A premissa de salubridade do ambiente laboral foi robustamente infirmada pela própria decisão que reconheceu a insalubridade em grau médio, conforme detalhado no item anterior. Em tal contexto, a validade do regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, resta prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 85, VI, do C. TST, é explícita ao determinar que, em caso de insalubridade, o regime de compensação se torna inválido pela ausência de prévia inspeção e licença do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. É imperioso ressaltar que a introdução do art. 59-B da CLT, que flexibiliza as regras de compensação de jornada, não teve o condão de revogar a proteção à saúde e à segurança do trabalhador em ambientes nocivos à sua integridade, ou seja, a norma infraconstitucional não pode se sobrepor à garantia constitucional de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Dessa forma, a r. sentença de origem, ao declarar a invalidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal como extras, decidiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a prova produzida nos autos. Mantenho."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS- INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER MODALIDADES DE CULPA PATRONAL, INCLUSIVE CAUSALIDADE OU CONSAULIDADE COM O TRABALHO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, V E X; 7º, XXVIII, DA CF/88; 20, I E II, §1º, ALÍNEA, "A"; 21, I, DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão acolheu as pretensões da parte reclamante, pelos seguintes fundamentos: "4 - DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A defesa patronal, ao argumentar pela inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, invocando a curta duração do contrato de trabalho (inferior a 12 meses) e a natureza degenerativa das moléstias na coluna e nos punhos, carece de fundamento. As conclusões dos laudos periciais, tanto de natureza médica (fls. 333/363), quanto de natureza ergonômica (fls. 519/539), são cristalinas ao confirmarem o nexo de concausalidade para a lombalgia e o nexo de causalidade para a Síndrome do Túnel do Carpo no punho esquerdo. Em particular, a perícia ergonômica identificou uma sobrecarga musculoesquelética significativa, decorrente da movimentação frequente de cargas com peso de até 35kg, sem que a empresa tivesse promovido a devida Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Mesmo que a patologia lombar apresente um componente degenerativo de base, tal circunstância não exime a responsabilidade da empregadora, sendo relevante pontuar que o trabalho, ao atuar como fator de agravamento ou desencadeamento das condições preexistentes, impõe à empresa o dever de reparação. Recordo, aqui, o teor da conclusão do lado médico pericial (fl. 356): (...) Pelo levantado na presente Perícia, conclui-se que durante o vínculo entre as partes, o reclamante apresentou pico de dor lombar decorrente de processo degenerativo, e agravada pelas condições de trabalho e a queda sofrida. Paralelamente, desenvolveu quadro de formigamento na mão esquerda e dedos (Síndrome do Túnel do Carpo). Há nexo de concausalidade entre a patologialombar e a atividade laboral. Há nexo de causalidade entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade laboral. Há incapacidade para trabalhos braçais pesados, com movimentos forçados de flexo extensão e com movimentos de flexo extensão do punho esquerdo (negritei). Assim, confirmada a natureza ocupacional das doenças que acometeram o reclamante, por meio da competente prova técnica, não infirmada por prova em contrário, torna-se devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme devidamente retificado na r. decisão de embargos de declaração, abarcando o lapso temporal de 22/01/2022 a 13/10/2022. Nego provimento."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu: "5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A configuração da doença ocupacional, resultante da inequívoca negligência da reclamada quanto ao cumprimento das normas de segurança e ergonomia no ambiente de trabalho, impõe o dever de indenizar. A omissão da empregadora em proteger a integridade física do trabalhador, permitindo a sobrecarga e a exposição a condições nocivas, é manifesta. Quanto ao valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este revela-se adequado e proporcional à gravidade do dano sofrido pelo autor em sua integridade física. O montante atende, ainda, ao caráter pedagógico da medida, de forma a evitar a reincidência de condutas culposas por parte da empregadora, sendo certo, ainda, não haver insurgência recursal do reclamante quanto ao tema. A quantia fixada, portanto, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT para danos de natureza leve/média, adequando-se, portanto, ao contexto fático e jurídico dos autos. Assinalo, ademais, que o E. STF decidiu que o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas previstos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial; isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia diversa, desde que, devidamente, motivada (negritei). Ressalto que a Súmula 439 do C. TST foi CANCELADA, por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, consoante a Res. 225/2025 - DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 (negritei). Não há, pois, fundamento para a redução do valor indenizatório. Nego provimento."(Id 861a207). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010298-61.2022.5.15.0188 RECORRENTE: EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA RECORRIDO: THIAGO AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a76079 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010298-61.2022.5.15.0188 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA DANIEL HENRIQUE CACIATO (SP185874) Recorrido: Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DA SILVA PAULA CRISTIANE PEREIRA SCAFI (SP312407) Interessado: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Interessado: KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Interessado: LUCIANO ROMERO MARTINELLI RECURSO DE: EMEPE INDUSTRIA GRAFICA ECOMERCIO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id e5c31c2; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8a7044d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 91dcdd2/4f6afc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTATO RESPIRATÓRIO EVENTUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 189 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A argumentação patronal, pautada na premissa de que o autor não teria mantido contato respiratório com produtos químicos e que, por conseguinte, o enquadramento da insalubridade deveria advir do Anexo 11, e não do Anexo 13 da NR 15, encontra óbice intransponível na conclusão técnica pericial. Pois bem. Conquanto seja inequívoco que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (arts. 371 e. 479, do CPC), tenho por evidente que não há nos autos elementos capazes de infirmar a competente prova técnica elaborada pelo perito de confiança do Juiz, conforme fls. 404/437. Com efeito, a prova técnica, ao realizar a inspeção "in loco", foi categórica ao constatar a efetiva exposição a hidrocarbonetos aromáticos por via respiratória, especialmente durante as rotineiras atividades de limpeza das máquinas. O expert, ao analisar as condições de trabalho, observou a inexistência de comprovação, por parte da reclamada, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção respiratória com filtro adequado para a neutralização de vapores e névoas, apesar de haver documentação referente à entrega de luvas. Diante desse cenário fático e probatório, a pretensão da reclamada, de descaracterizar a insalubridade e de enquadrar a situação para fins de exclusão do adicional pleiteado revela-se manifestamente inviável. A análise pericial, ao ratificar a presença de agentes químicos insalubres em grau médio (20%), com potencial de danos à saúde do trabalhador, valida integralmente a conclusão pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional. Destarte, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais decorrentes, permanece hígida e deve ser mantida em sua integralidade."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 59-B, §ÚNICO, DA CLT; SÚMULA 85, IV, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelos seguintes fundamentos: "3 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO A insurgência recursal da reclamada, ao suscitar a validade do regime de banco de horas com fundamento na alegada salubridade do ambiente de trabalho e na permissão conferida pelo art. 59-B da CLT, não encontra amparo fático ou jurídico. A premissa de salubridade do ambiente laboral foi robustamente infirmada pela própria decisão que reconheceu a insalubridade em grau médio, conforme detalhado no item anterior. Em tal contexto, a validade do regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, resta prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 85, VI, do C. TST, é explícita ao determinar que, em caso de insalubridade, o regime de compensação se torna inválido pela ausência de prévia inspeção e licença do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. É imperioso ressaltar que a introdução do art. 59-B da CLT, que flexibiliza as regras de compensação de jornada, não teve o condão de revogar a proteção à saúde e à segurança do trabalhador em ambientes nocivos à sua integridade, ou seja, a norma infraconstitucional não pode se sobrepor à garantia constitucional de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Dessa forma, a r. sentença de origem, ao declarar a invalidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal como extras, decidiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a prova produzida nos autos. Mantenho."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS- INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER MODALIDADES DE CULPA PATRONAL, INCLUSIVE CAUSALIDADE OU CONSAULIDADE COM O TRABALHO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, V E X; 7º, XXVIII, DA CF/88; 20, I E II, §1º, ALÍNEA, "A"; 21, I, DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão acolheu as pretensões da parte reclamante, pelos seguintes fundamentos: "4 - DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A defesa patronal, ao argumentar pela inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, invocando a curta duração do contrato de trabalho (inferior a 12 meses) e a natureza degenerativa das moléstias na coluna e nos punhos, carece de fundamento. As conclusões dos laudos periciais, tanto de natureza médica (fls. 333/363), quanto de natureza ergonômica (fls. 519/539), são cristalinas ao confirmarem o nexo de concausalidade para a lombalgia e o nexo de causalidade para a Síndrome do Túnel do Carpo no punho esquerdo. Em particular, a perícia ergonômica identificou uma sobrecarga musculoesquelética significativa, decorrente da movimentação frequente de cargas com peso de até 35kg, sem que a empresa tivesse promovido a devida Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Mesmo que a patologia lombar apresente um componente degenerativo de base, tal circunstância não exime a responsabilidade da empregadora, sendo relevante pontuar que o trabalho, ao atuar como fator de agravamento ou desencadeamento das condições preexistentes, impõe à empresa o dever de reparação. Recordo, aqui, o teor da conclusão do lado médico pericial (fl. 356): (...) Pelo levantado na presente Perícia, conclui-se que durante o vínculo entre as partes, o reclamante apresentou pico de dor lombar decorrente de processo degenerativo, e agravada pelas condições de trabalho e a queda sofrida. Paralelamente, desenvolveu quadro de formigamento na mão esquerda e dedos (Síndrome do Túnel do Carpo). Há nexo de concausalidade entre a patologialombar e a atividade laboral. Há nexo de causalidade entre a Síndrome do Túnel do Carpo e a atividade laboral. Há incapacidade para trabalhos braçais pesados, com movimentos forçados de flexo extensão e com movimentos de flexo extensão do punho esquerdo (negritei). Assim, confirmada a natureza ocupacional das doenças que acometeram o reclamante, por meio da competente prova técnica, não infirmada por prova em contrário, torna-se devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, conforme devidamente retificado na r. decisão de embargos de declaração, abarcando o lapso temporal de 22/01/2022 a 13/10/2022. Nego provimento."(Id 861a207). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Nesse contexto, o v. acórdão decidiu: "5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A configuração da doença ocupacional, resultante da inequívoca negligência da reclamada quanto ao cumprimento das normas de segurança e ergonomia no ambiente de trabalho, impõe o dever de indenizar. A omissão da empregadora em proteger a integridade física do trabalhador, permitindo a sobrecarga e a exposição a condições nocivas, é manifesta. Quanto ao valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este revela-se adequado e proporcional à gravidade do dano sofrido pelo autor em sua integridade física. O montante atende, ainda, ao caráter pedagógico da medida, de forma a evitar a reincidência de condutas culposas por parte da empregadora, sendo certo, ainda, não haver insurgência recursal do reclamante quanto ao tema. A quantia fixada, portanto, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT para danos de natureza leve/média, adequando-se, portanto, ao contexto fático e jurídico dos autos. Assinalo, ademais, que o E. STF decidiu que o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas previstos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial; isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia diversa, desde que, devidamente, motivada (negritei). Ressalto que a Súmula 439 do C. TST foi CANCELADA, por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, consoante a Res. 225/2025 - DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 (negritei). Não há, pois, fundamento para a redução do valor indenizatório. Nego provimento."(Id 861a207). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO DA SILVA
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