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0010298-09.2018.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0010298-09.2018.5.03.0003 AGRAVANTE: FERNANDO LINARES VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE ROELA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) CEJUSC/pcbr DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por meio da petição de Id. cb1a281, o reclamante e os reclamados FERNANDO LINARES VIEIRA e VINTE E UM FILMES LTDA. requerem a homologação do acordo celebrado.O presente acordo encontra-se subscrito pelo patrono do reclamante, Dr. Ronaldo Jung, OAB/SP nº 82.554 (procuração de Id. 8dd57c4), e pelo patrono dos reclamados FERNANDO LINARES VIEIRA e VINTE E UM FILMES LTDA., Dr. Luiz Gustavo Motta Pereira, OAB/MG nº 104.141 (procurações de Ids. 2c44672 e aa39d38)Contudo, verifica-se que o acordo estabelece que, embora o pagamento seja realizado integralmente por FERNANDO LINARES VIEIRA, tal circunstância não importa exoneração ou limitação da responsabilidade dos demais reclamados, os quais, nos termos da avença, permanecerão vinculados a todas as obrigações assumidas até o seu integral cumprimento.Desse modo, considerando que a avença pretende produzir efeitos em relação a todos os reclamados, inclusive com a manutenção de sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pactuadas, faz-se necessária a anuência de todos os reclamados abrangidos pelo acordo, mediante assinatura por seus respectivos representantes processuais, devidamente constituídos e com poderes expressos para transigir e dar quitação, ou, alternativamente, a adequação dos termos da avença, de modo a excluir a responsabilidade pelo cumprimento do acordo dos reclamados que não tenham expressamente anuído.Pontua-se, ainda, que a eventual minuta retificada deverá observar as diretrizes do Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, bem como, tratando-se de processo em fase de execução com cálculos homologados, as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 e da legislação pertinente.Dessa forma, determino a intimação das partes acordantes para que promovam a regularização da representação processual, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de mandato com poderes especiais para transigir e dar quitação, bem como, se mantida a responsabilidade de todos os reclamados nos termos da avença, a anuência daqueles ainda não representados, até o dia 18.09.2026.Recebida a manifestação, à conclusão.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BK21 LOGISTICA E TURISMO EIRELI

  2. Intimação

    TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0010298-09.2018.5.03.0003 AGRAVANTE: FERNANDO LINARES VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE ROELA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) CEJUSC/pcbr DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por meio da petição de Id. cb1a281, o reclamante e os reclamados FERNANDO LINARES VIEIRA e VINTE E UM FILMES LTDA. requerem a homologação do acordo celebrado.O presente acordo encontra-se subscrito pelo patrono do reclamante, Dr. Ronaldo Jung, OAB/SP nº 82.554 (procuração de Id. 8dd57c4), e pelo patrono dos reclamados FERNANDO LINARES VIEIRA e VINTE E UM FILMES LTDA., Dr. Luiz Gustavo Motta Pereira, OAB/MG nº 104.141 (procurações de Ids. 2c44672 e aa39d38)Contudo, verifica-se que o acordo estabelece que, embora o pagamento seja realizado integralmente por FERNANDO LINARES VIEIRA, tal circunstância não importa exoneração ou limitação da responsabilidade dos demais reclamados, os quais, nos termos da avença, permanecerão vinculados a todas as obrigações assumidas até o seu integral cumprimento.Desse modo, considerando que a avença pretende produzir efeitos em relação a todos os reclamados, inclusive com a manutenção de sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pactuadas, faz-se necessária a anuência de todos os reclamados abrangidos pelo acordo, mediante assinatura por seus respectivos representantes processuais, devidamente constituídos e com poderes expressos para transigir e dar quitação, ou, alternativamente, a adequação dos termos da avença, de modo a excluir a responsabilidade pelo cumprimento do acordo dos reclamados que não tenham expressamente anuído.Pontua-se, ainda, que a eventual minuta retificada deverá observar as diretrizes do Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, bem como, tratando-se de processo em fase de execução com cálculos homologados, as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 e da legislação pertinente.Dessa forma, determino a intimação das partes acordantes para que promovam a regularização da representação processual, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de mandato com poderes especiais para transigir e dar quitação, bem como, se mantida a responsabilidade de todos os reclamados nos termos da avença, a anuência daqueles ainda não representados, até o dia 18.09.2026.Recebida a manifestação, à conclusão.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - VINTE E UM FILMES LTDA

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