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0010297-88.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010297-88.2025.5.03.0064 AUTOR: LIDIA DE FATIMA SILVA RÉU: REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c241e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA. aviou embargos de declaração à r. sentença de Id 84daee0, pelas razões expendidas na peça de Id c6b31cf, alegando, em síntese, que: a) a condenação relativa às comissões extrafolha não observou o período delimitado na petição inicial; b) não foi esclarecido o fundamento para o arbitramento do término da jornada às 17h30; c) não houve pronunciamento sobre o pedido de compensação das “horas faltantes” registradas no sistema Palm; d) o comando relativo às diferenças de FGTS não delimitou a origem e a base de cálculo da obrigação; e e) não foram explicitados a base de cálculo e os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais. O princípio do contraditório já foi observado, a teor do despacho de Id c197823, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Comissões extrafolha Não há erro material ou contradição a ser sanada. A sentença registrou que, até novembro de 2024, as comissões eram quitadas à margem dos contracheques, passando, a partir de então, a constar regularmente da folha de pagamento. Com base na prova oral, determinou a integração das comissões extrafolha desde a admissão até novembro de 2024, vedada qualquer duplicidade em relação às comissões posteriormente registradas. Em contrarrazões, a própria autora corrobora que a causa de pedir se refere às comissões pagas extrafolha até novembro de 2024, afirmando que, após esse marco, a parcela passou a ser registrada nos contracheques. A insurgência da reclamada decorre, portanto, de interpretação isolada de trecho da petição inicial, que contém evidente impropriedade redacional, dissociada do contexto da demanda e da delimitação da controvérsia corroborada pela prova oral. Não se verifica incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, os quais adotaram a mesma premissa temporal e delimitaram expressamente o período da condenação. Rejeito. Jornada arbitrada A reclamada sustenta obscuridade quanto ao arbitramento do término da jornada às 17h30, afirmando que a prova oral não demonstraria a prestação de serviços após as 17h. A sentença, contudo, examinou detidamente os relatórios extraídos do sistema Palm e a prova oral, consignando que os documentos registravam apenas os horários de início e término dos atendimentos aos clientes e não abrangiam os deslocamentos nem as atividades desempenhadas antes do primeiro e após o último atendimento. Com base no conjunto probatório, o Juízo reputou razoável fixar a jornada de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Não há obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado. A embargante pretende, em verdade, nova valoração da prova e a alteração da jornada arbitrada, providências que traduzem pretensão de reforma da sentença e devem ser deduzidas mediante o recurso próprio. Eventual julgamento extra petita, ademais, configura error in judicando, e não qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual não pode ser corrigido pela estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. Registros do sistema Palm Também não há omissão quanto ao pedido de consideração das alegadas “horas faltantes” registradas no sistema Palm. A sentença estabeleceu expressamente a jornada que deverá ser observada na apuração das horas extras. Fixou, ainda, como única exceção, as oportunidades em que os relatórios do sistema Palm consignarem horários superiores aos limites arbitrados, ao determinar: “Diante desse contexto, reputo razoável fixar que a reclamante laborou, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, observando-se, quanto aos dias em que houver registros no Palm extrapolando esse limite, os horários efetivamente consignados nos relatórios.” A decisão também esclareceu que os relatórios do Palm não constituem controles completos da jornada, pois registram somente o início e o término dos atendimentos aos clientes, sem contemplar os deslocamentos e as atividades anteriores e posteriores. Desse modo, a sentença não autorizou a utilização dos registros inferiores à jornada arbitrada para a redução das horas extras, estabelecendo, de maneira clara, que somente seriam considerados os horários do sistema quando superassem a jornada fixada. O silêncio quanto à tese contrária não caracteriza omissão, pois a questão foi solucionada mediante a definição expressa dos parâmetros aplicáveis à liquidação. A pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o critério adotado. Rejeito. Diferenças de FGTS Não há obscuridade quanto à origem das diferenças de FGTS deferidas. Ao examinar a modalidade de extinção contratual e reconhecer que a ruptura ocorreu por iniciativa da autora, a sentença consignou expressamente, no tópico “Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. CTPS. Guias”: “Todavia, a teor dos artigos 487, §3º, e 483, §3º, da CLT, o empregado que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Assim, considerando que a reclamante deixou de prestar serviços na data do ajuizamento da ação, reconheço a extinção do contrato por pedido de demissão em 25/03/2025.” “Diante da ausência de comprovação de pagamento, defiro à autora as verbas rescisórias daí decorrentes, quais sejam, observados, entretanto, os limites do pedido: saldo de salário de 25 dias alusivos a março de 2025; 4/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço; 03/12 de 13º salário proporcional de 2025.” (...) “A reclamada deverá, ainda, recolher diretamente na conta vinculada as diferenças de depósitos de FGTS.” O comando constante do dispositivo, portanto, decorre das verbas rescisórias deferidas em razão do reconhecimento do pedido de demissão da autora e deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, parte integrante do título executivo. Além disso, a sentença determinou separadamente a incidência do FGTS sobre as comissões extrafolha e as horas extras, inexistindo contradição, obscuridade ou autorização para pagamento em duplicidade. Rejeito. Honorários sucumbenciais Não há omissão ou obscuridade a sanar. A sentença definiu expressamente que os honorários devidos pela reclamada correspondem a 10% do valor líquido das parcelas deferidas à reclamante, a ser apurado em liquidação. Também estabeleceu que os honorários devidos pela autora correspondem a 10% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A sucumbência recíproca foi delimitada de acordo com os pedidos acolhidos e rejeitados, inexistindo rateio ou compensação entre os honorários devidos aos patronos das partes. O percentual de 10% encontra-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. A pretensão de que o Juízo explicite por que não fixou a verba no patamar máximo de 15% revela inconformismo com o percentual arbitrado, cuja alteração deve ser postulada pela via recursal adequada. O valor de R$70.000,00, por sua vez, foi expressamente arbitrado em caráter provisório para fins de apuração das custas processuais, não se confundindo com as bases de cálculo dos honorários definidas na fundamentação. Rejeito. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA DE FATIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010297-88.2025.5.03.0064 AUTOR: LIDIA DE FATIMA SILVA RÉU: REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c241e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA. aviou embargos de declaração à r. sentença de Id 84daee0, pelas razões expendidas na peça de Id c6b31cf, alegando, em síntese, que: a) a condenação relativa às comissões extrafolha não observou o período delimitado na petição inicial; b) não foi esclarecido o fundamento para o arbitramento do término da jornada às 17h30; c) não houve pronunciamento sobre o pedido de compensação das “horas faltantes” registradas no sistema Palm; d) o comando relativo às diferenças de FGTS não delimitou a origem e a base de cálculo da obrigação; e e) não foram explicitados a base de cálculo e os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais. O princípio do contraditório já foi observado, a teor do despacho de Id c197823, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Comissões extrafolha Não há erro material ou contradição a ser sanada. A sentença registrou que, até novembro de 2024, as comissões eram quitadas à margem dos contracheques, passando, a partir de então, a constar regularmente da folha de pagamento. Com base na prova oral, determinou a integração das comissões extrafolha desde a admissão até novembro de 2024, vedada qualquer duplicidade em relação às comissões posteriormente registradas. Em contrarrazões, a própria autora corrobora que a causa de pedir se refere às comissões pagas extrafolha até novembro de 2024, afirmando que, após esse marco, a parcela passou a ser registrada nos contracheques. A insurgência da reclamada decorre, portanto, de interpretação isolada de trecho da petição inicial, que contém evidente impropriedade redacional, dissociada do contexto da demanda e da delimitação da controvérsia corroborada pela prova oral. Não se verifica incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo, os quais adotaram a mesma premissa temporal e delimitaram expressamente o período da condenação. Rejeito. Jornada arbitrada A reclamada sustenta obscuridade quanto ao arbitramento do término da jornada às 17h30, afirmando que a prova oral não demonstraria a prestação de serviços após as 17h. A sentença, contudo, examinou detidamente os relatórios extraídos do sistema Palm e a prova oral, consignando que os documentos registravam apenas os horários de início e término dos atendimentos aos clientes e não abrangiam os deslocamentos nem as atividades desempenhadas antes do primeiro e após o último atendimento. Com base no conjunto probatório, o Juízo reputou razoável fixar a jornada de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Não há obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado. A embargante pretende, em verdade, nova valoração da prova e a alteração da jornada arbitrada, providências que traduzem pretensão de reforma da sentença e devem ser deduzidas mediante o recurso próprio. Eventual julgamento extra petita, ademais, configura error in judicando, e não qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual não pode ser corrigido pela estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. Registros do sistema Palm Também não há omissão quanto ao pedido de consideração das alegadas “horas faltantes” registradas no sistema Palm. A sentença estabeleceu expressamente a jornada que deverá ser observada na apuração das horas extras. Fixou, ainda, como única exceção, as oportunidades em que os relatórios do sistema Palm consignarem horários superiores aos limites arbitrados, ao determinar: “Diante desse contexto, reputo razoável fixar que a reclamante laborou, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, observando-se, quanto aos dias em que houver registros no Palm extrapolando esse limite, os horários efetivamente consignados nos relatórios.” A decisão também esclareceu que os relatórios do Palm não constituem controles completos da jornada, pois registram somente o início e o término dos atendimentos aos clientes, sem contemplar os deslocamentos e as atividades anteriores e posteriores. Desse modo, a sentença não autorizou a utilização dos registros inferiores à jornada arbitrada para a redução das horas extras, estabelecendo, de maneira clara, que somente seriam considerados os horários do sistema quando superassem a jornada fixada. O silêncio quanto à tese contrária não caracteriza omissão, pois a questão foi solucionada mediante a definição expressa dos parâmetros aplicáveis à liquidação. A pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o critério adotado. Rejeito. Diferenças de FGTS Não há obscuridade quanto à origem das diferenças de FGTS deferidas. Ao examinar a modalidade de extinção contratual e reconhecer que a ruptura ocorreu por iniciativa da autora, a sentença consignou expressamente, no tópico “Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. CTPS. Guias”: “Todavia, a teor dos artigos 487, §3º, e 483, §3º, da CLT, o empregado que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Assim, considerando que a reclamante deixou de prestar serviços na data do ajuizamento da ação, reconheço a extinção do contrato por pedido de demissão em 25/03/2025.” “Diante da ausência de comprovação de pagamento, defiro à autora as verbas rescisórias daí decorrentes, quais sejam, observados, entretanto, os limites do pedido: saldo de salário de 25 dias alusivos a março de 2025; 4/12 de férias proporcionais alusivas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço; 03/12 de 13º salário proporcional de 2025.” (...) “A reclamada deverá, ainda, recolher diretamente na conta vinculada as diferenças de depósitos de FGTS.” O comando constante do dispositivo, portanto, decorre das verbas rescisórias deferidas em razão do reconhecimento do pedido de demissão da autora e deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, parte integrante do título executivo. Além disso, a sentença determinou separadamente a incidência do FGTS sobre as comissões extrafolha e as horas extras, inexistindo contradição, obscuridade ou autorização para pagamento em duplicidade. Rejeito. Honorários sucumbenciais Não há omissão ou obscuridade a sanar. A sentença definiu expressamente que os honorários devidos pela reclamada correspondem a 10% do valor líquido das parcelas deferidas à reclamante, a ser apurado em liquidação. Também estabeleceu que os honorários devidos pela autora correspondem a 10% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A sucumbência recíproca foi delimitada de acordo com os pedidos acolhidos e rejeitados, inexistindo rateio ou compensação entre os honorários devidos aos patronos das partes. O percentual de 10% encontra-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. A pretensão de que o Juízo explicite por que não fixou a verba no patamar máximo de 15% revela inconformismo com o percentual arbitrado, cuja alteração deve ser postulada pela via recursal adequada. O valor de R$70.000,00, por sua vez, foi expressamente arbitrado em caráter provisório para fins de apuração das custas processuais, não se confundindo com as bases de cálculo dos honorários definidas na fundamentação. Rejeito. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA

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