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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010297-82.2026.5.03.0184 RECORRENTE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER FERNANDES GUIMARAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010297-82.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. A presunção de veracidade dos cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída prevalece ante a ausência de prova robusta e inequívoca de sua inidoneidade, sendo ônus do empregado desconstituir tal presunção, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. A prova testemunhal frágil e a existência de registros de horas extras (compensadas, quando não remuneradas) e redução do intervalo intrajornada, que era remunerada, evidenciam que não havia qualquer impedimento à correta marcacão dos cartões de ponto, impondo-se afastar a condenação em horas exrtras e intervalo intrajornada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir da condenação as seguintes parcelas: a) horas extras e seus reflexos; b) intervalo intrajornada de 50 minutos; c) multas convencionais pelo descumprimento da cláusula das CCT's que tratam do feriado no dia do Vigilante. Reduzido o valor da condenação de R$80.000,00 para R$30.000,00, com custas minoradas para R$600,00, pela reclamada. Autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021, que disciplina a restituição das custas, que deverá ser requerida perante a unidade judiciária de origem. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010297-82.2026.5.03.0184 RECORRENTE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDER FERNANDES GUIMARAES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010297-82.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. A presunção de veracidade dos cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída prevalece ante a ausência de prova robusta e inequívoca de sua inidoneidade, sendo ônus do empregado desconstituir tal presunção, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. A prova testemunhal frágil e a existência de registros de horas extras (compensadas, quando não remuneradas) e redução do intervalo intrajornada, que era remunerada, evidenciam que não havia qualquer impedimento à correta marcacão dos cartões de ponto, impondo-se afastar a condenação em horas exrtras e intervalo intrajornada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir da condenação as seguintes parcelas: a) horas extras e seus reflexos; b) intervalo intrajornada de 50 minutos; c) multas convencionais pelo descumprimento da cláusula das CCT's que tratam do feriado no dia do Vigilante. Reduzido o valor da condenação de R$80.000,00 para R$30.000,00, com custas minoradas para R$600,00, pela reclamada. Autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021, que disciplina a restituição das custas, que deverá ser requerida perante a unidade judiciária de origem. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER FERNANDES GUIMARAES
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