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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010297-78.2026.5.15.0142 AUTOR: EVELYN DE CARVALHO LIMA PINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAYARA DE CASSIA CUNHA CHEADE VAGNER SERVICOS DE DIAGNOSTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508cf75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se IMPROCEDENTE em sua totalidade a ação proposta, para absolver a reclamada MAYARA DE CASSIA CUNHA CHEADE VAGNER SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS e condenar a reclamante EVELYN DE CARVALHO LIMA PINA RODRIGUES DA SILVA, nas custas processuais no importe de R$ 354,45, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.722,53, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.772,25, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. No trânsito, arquive-se. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE CASSIA CUNHA CHEADE VAGNER SERVICOS DE DIAGNOSTICOS
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010297-78.2026.5.15.0142 AUTOR: EVELYN DE CARVALHO LIMA PINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAYARA DE CASSIA CUNHA CHEADE VAGNER SERVICOS DE DIAGNOSTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508cf75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se IMPROCEDENTE em sua totalidade a ação proposta, para absolver a reclamada MAYARA DE CASSIA CUNHA CHEADE VAGNER SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS e condenar a reclamante EVELYN DE CARVALHO LIMA PINA RODRIGUES DA SILVA, nas custas processuais no importe de R$ 354,45, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.722,53, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.772,25, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, pela União, na forma do Provimento GP-CR 02/2024 do TRT da 15ª Região. No trânsito, arquive-se. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN DE CARVALHO LIMA PINA RODRIGUES DA SILVA
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