Publicações do processo

0010297-36.2026.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010297-36.2026.5.03.0070 AUTOR: MANOEL FERREIRA FREITAS RÉU: CMP CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce02caa proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL FERREIRA FREITAS em face de CMP CONCRETO LTDA: RELATÓRIO MANOEL FERREIRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CMP CONCRETO LTDA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Foram produzidas prova documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Logo, rejeita-se. PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2026, acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no que concerne às pretensões anteriores a 17/03/2021, porque prescritas (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 3º da Lei 14010/2020). Ressalto que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. As pretensões declaratórias são imprescritíveis. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 04h00/05H00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, usufruindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sem receber corretamente pelas horas intervalares. A reclamada contesta a jornada alegada, asseverando que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se fielmente registrada nos espelhos de pontos anexos. Quanto ao intervalo intrajornada aduz que se valeu da faculdade contida no art. 74,§2º da CLT. Pois bem. Os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74,§ 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, apesar de nunca ter trabalhado na empresa reclamada, afirmou que quando fazia carregamentos para a Prefeitura encontrava com o reclamante e que já viu o reclamante almoçando no caminhão; que até onde sabe, o reclamante poderia parar por uma hora para almoçar; que nunca viu o reclamante almoçando em outro lugar; que não sabe dizer se o reclamante poderia almoçar na empresa em que ele trabalhava. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que era obrigatório usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal afirmou que não havia fiscalização restritiva ou imposição patronal que obstasse a parada de 1 hora para almoço, e que jamais recebeu advertência ou punição se fizesse o descanso integral. Portanto, não demonstrada a invalidade dos registros apresentados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, bem como dos reflexos dela decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Para a apuração da alegada nocividade, foi realizada perícia técnica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 3b3f6ac. Quanto à periculosidade o perito constatou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do caminhão em posto Shell, permanecendo junto à bomba para registrar quilometragem e litros abastecidos, não realizando o abastecimento, não manuseando bico nem operando a bomba de combustível, razão pela qual concluiu pela ausência de enquadramento técnico no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE Quanto a insalubridade concluiu o expert: “que não restou caracterizada insalubridade por ruído, vibração ou poeira mineral, tampouco periculosidade por inflamáveis. Contudo, restou caracterizada insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão do manuseio habitual e intermitente de produto químico ácido/corrosivo contendo ácido fosfórico, sem utilização de luvas de proteção adequadas, nos termos da NR-15, Anexo 13.” Apresentados os devidos esclarecimentos e quesitos solicitados pelas partes, o i.expert ratificou o laudo pericial anexado. Apesar das conclusões periciais, as partes optaram pela produção de prova oral que não foram aptas a infirmar o laudo pericial. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige a presença de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a fidedignidade e o rigor técnico das apurações do perito nomeado por este Juízo. Assim, verificando que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária, e que o expert, de forma fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades do autor em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, outro caminho não resta senão chancelar as suas conclusões, julgando procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial da parcela, ficam assegurados, igualmente, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula 139/TST. Não há de se falar em reflexos sobre o RSR, porque o adicional de insalubridade, calculado com base no valor mensal do salário mínimo, já engloba os dias destinados ao repouso semanal e os feriados (OJ 103 SDI 1). Indefiro. Deverá ser observado como base de cálculo o salário mínimo mensal vigente a cada época, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: "A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional em decorrência da constante exposição a poeira, brita, calcário e resíduo de concreto, bem como da realização dos esforços físicos excessivos. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que as patologias apresentadas pelo reclamante não guardam relação de causalidade com o labor. Analiso. A responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: o dano (lesão à integridade física ou psíquica), o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho executado, e a culpa do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). No âmbito ergonômico e de segurança, o laudo pericial de engenharia (ID 3b3f6ac e ID d4f613e) constatou: "Quanto aos aspectos ergonômicos, não foi confirmada a realização habitual de retirada manual de excesso de carga com pá, tampouco movimentação manual de cargas entre 100 kg e 200 kg por operação. As atividades efetivamente verificadas eram compatíveis com a função de motorista carreteiro, sem constatação de esforço físico excessivo, posturas forçadas relevantes ou sobrecarga biomecânica incompatível com a atividade desempenhada." Realizada a perícia médica pelo médico perito oficial (ID 72f805d), com exame clínico detalhado e análise do histórico ocupacional, apurou-se: "1. Há comprovação de lesão neoplásica melanocítica/PAM de baixo grau com atipia leve excisada com margens livres na região córneo-conjuntival do olho esquerdo do Reclamante. 2. Há comprovação da presença da hérnia umbilical no Reclamante. 3. Não há elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causa e efeito entre a neoplasia ocular apresentada pelo Reclamante e seu trabalho de motorista carreteiro declarado. Irritação ocular inespecífica por poeira é entidade distinta de lesão melanocítica/PAM. A poeira pode irritar conjuntiva, mas não há elemento técnico no caso que demonstre tenha sido a poeira mineral que causou ou agravou uma lesão melanocítica de baixo grau. 4. Não há elementos técnicos suficientes para estabelecer relação de causa e efeito entre a hérnia umbilical apresentada pelo Reclamante e a atividade de motorista carreteiro declarada. 5. A neoplasia benigna ocular identificada não guarda, na literatura, relação com a exposição identificada na atividade do Reclamante. A hérnia umbilical identificada no Reclamante traz, na literatura, decorrência de origem constitucional ou adquirida da parede abdominal, com participação de fatores predisponentes, como sobrepeso, idade, flacidez abdominal, aumento crônico da pressão intra-abdominal (como por tosse, prisão intestinal) e alterações do tecido conjuntivo, não guardando elementos técnicos, no caso, de comprovação de sobrecarga sobre a área ou trauma localizado suficiente para justificar o enfraquecimento das estruturas locorregionais. Em síntese, há comprovação de doença neoplásica ocular e de hérnia umbilical, mas não há doença ocupacional caracterizada, não há incapacidade laboral para a profissiografia descrita atual, não há redução funcional permanente, com a ressalva do declínio natural da produtividade derivado da idade relativamente avançada." Nos esclarecimentos de ID fd325a7, o perito médico manteve integralmente as conclusões, ratificando a etiologia constitucional e a ausência de nexo causal ou concausal. Ademais, a tese autoral de que o reclamante fazia o carregamento e descarregamento braçal com pá não restou comprovada. A testemunha patronal, que operava o mesmo caminhão e trecho, confirmou a operação mecânica por pá carregadeira e descarregamento hidráulico automatizado da caçamba basculante, ressaltando: "que no caminhão não tinha pá; (...) que na Brisolo não era fornecido pá para os motoristas; que nunca viu motorista fazendo descarregamento de caminhão manualmente utilizando-se de pá" E mais, não se mostra crível que uma empresa fornecedora de brita (Brisolo) errasse a medida toda vez que carregava um caminhão, pois isso, por ilação lógica, atrasaria toda a sua operação e, por consequência, seu fluxo de mercadoria, o que representaria prejuízo diária de tempo e dinheiro. Ainda, mais quando as testemunhas são unânimes em dizer que existia filas para carregamentos. Por fim, pelo tempo que a testemunha do autor falou que era necessário para carregar o caminhão, menos de 5 minutos, o procedimento mais rápido para corrigir eventual erro de pesagem seria descarregar toda a carga, basculando o caminhão, carregar de novo, à exemplo do que falou a testemunha da reclamada, ou seja, irreal o motorista ter que despachar manualmente mais de 500 k de brita. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, item II, do TST pressupõe a existência de acidente de trabalho ou a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, requisitos inocorrentes na espécie. Ausente o nexo causal ou concausal e inexistindo redução ou perda da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Da mesma forma, a dispensa sem justa causa configurou exercício regular do direito potestativo da empregadora, não se vislumbrando conduta ilícita, abusiva ou discriminatória capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do autor (arts. 223-B e 223-C da CLT). Por conseguinte, inexistindo nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, bem como qualquer incapacidade laboral, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora. Por conseguinte, são indevidas as indenizações pleiteadas. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação do reclamante consubstanciou regular exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF), não restando configurada conduta dolosa enquadrável no rol taxativo do art. 80 do CPC. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente adimplidos pela reclamada sob a mesma rubrica e competência das parcelas deferidas na presente decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que foram realizadas duas perícias nos autos (engenharia e médica) e que a reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, deve arcar com os respectivos honorários periciais de engenharia, nos termos do art. 790-B da CLT. Arbitro os honorários periciais de engenharia em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Quanto à perícia médica, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$1.500,00, incumbiriam à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, este fica dispensado do pagamento, devendo o valor ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte autora. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais créditos (art. 487, II, do CPC), rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA FREITAS em face de CMP CONCRETO LTDA, para, na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Demais pedidos improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela parte reclamada, no valor de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 28 de agosto de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CMP CONCRETO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010297-36.2026.5.03.0070 AUTOR: MANOEL FERREIRA FREITAS RÉU: CMP CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce02caa proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL FERREIRA FREITAS em face de CMP CONCRETO LTDA: RELATÓRIO MANOEL FERREIRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CMP CONCRETO LTDA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Foram produzidas prova documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. A alegação de invalidade de documentos como meio de prova, não tem razão de ser, porque é direito da parte utilizar todos os meios de prova no processo (CF, art. 5º, LV e art. 369, CPC). Destarte, o valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Logo, rejeita-se. PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2026, acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no que concerne às pretensões anteriores a 17/03/2021, porque prescritas (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 3º da Lei 14010/2020). Ressalto que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. As pretensões declaratórias são imprescritíveis. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 04h00/05H00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, usufruindo 20 minutos de intervalo intrajornada, sem receber corretamente pelas horas intervalares. A reclamada contesta a jornada alegada, asseverando que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se fielmente registrada nos espelhos de pontos anexos. Quanto ao intervalo intrajornada aduz que se valeu da faculdade contida no art. 74,§2º da CLT. Pois bem. Os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74,§ 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, apesar de nunca ter trabalhado na empresa reclamada, afirmou que quando fazia carregamentos para a Prefeitura encontrava com o reclamante e que já viu o reclamante almoçando no caminhão; que até onde sabe, o reclamante poderia parar por uma hora para almoçar; que nunca viu o reclamante almoçando em outro lugar; que não sabe dizer se o reclamante poderia almoçar na empresa em que ele trabalhava. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que era obrigatório usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal afirmou que não havia fiscalização restritiva ou imposição patronal que obstasse a parada de 1 hora para almoço, e que jamais recebeu advertência ou punição se fizesse o descanso integral. Portanto, não demonstrada a invalidade dos registros apresentados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, bem como dos reflexos dela decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Para a apuração da alegada nocividade, foi realizada perícia técnica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 3b3f6ac. Quanto à periculosidade o perito constatou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do caminhão em posto Shell, permanecendo junto à bomba para registrar quilometragem e litros abastecidos, não realizando o abastecimento, não manuseando bico nem operando a bomba de combustível, razão pela qual concluiu pela ausência de enquadramento técnico no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE Quanto a insalubridade concluiu o expert: “que não restou caracterizada insalubridade por ruído, vibração ou poeira mineral, tampouco periculosidade por inflamáveis. Contudo, restou caracterizada insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão do manuseio habitual e intermitente de produto químico ácido/corrosivo contendo ácido fosfórico, sem utilização de luvas de proteção adequadas, nos termos da NR-15, Anexo 13.” Apresentados os devidos esclarecimentos e quesitos solicitados pelas partes, o i.expert ratificou o laudo pericial anexado. Apesar das conclusões periciais, as partes optaram pela produção de prova oral que não foram aptas a infirmar o laudo pericial. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica exige a presença de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em tela. O reclamante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a fidedignidade e o rigor técnico das apurações do perito nomeado por este Juízo. Assim, verificando que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária, e que o expert, de forma fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades do autor em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, outro caminho não resta senão chancelar as suas conclusões, julgando procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial da parcela, ficam assegurados, igualmente, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula 139/TST. Não há de se falar em reflexos sobre o RSR, porque o adicional de insalubridade, calculado com base no valor mensal do salário mínimo, já engloba os dias destinados ao repouso semanal e os feriados (OJ 103 SDI 1). Indefiro. Deverá ser observado como base de cálculo o salário mínimo mensal vigente a cada época, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: "A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional em decorrência da constante exposição a poeira, brita, calcário e resíduo de concreto, bem como da realização dos esforços físicos excessivos. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que as patologias apresentadas pelo reclamante não guardam relação de causalidade com o labor. Analiso. A responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: o dano (lesão à integridade física ou psíquica), o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho executado, e a culpa do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). No âmbito ergonômico e de segurança, o laudo pericial de engenharia (ID 3b3f6ac e ID d4f613e) constatou: "Quanto aos aspectos ergonômicos, não foi confirmada a realização habitual de retirada manual de excesso de carga com pá, tampouco movimentação manual de cargas entre 100 kg e 200 kg por operação. As atividades efetivamente verificadas eram compatíveis com a função de motorista carreteiro, sem constatação de esforço físico excessivo, posturas forçadas relevantes ou sobrecarga biomecânica incompatível com a atividade desempenhada." Realizada a perícia médica pelo médico perito oficial (ID 72f805d), com exame clínico detalhado e análise do histórico ocupacional, apurou-se: "1. Há comprovação de lesão neoplásica melanocítica/PAM de baixo grau com atipia leve excisada com margens livres na região córneo-conjuntival do olho esquerdo do Reclamante. 2. Há comprovação da presença da hérnia umbilical no Reclamante. 3. Não há elementos técnicos que permitam estabelecer relação de causa e efeito entre a neoplasia ocular apresentada pelo Reclamante e seu trabalho de motorista carreteiro declarado. Irritação ocular inespecífica por poeira é entidade distinta de lesão melanocítica/PAM. A poeira pode irritar conjuntiva, mas não há elemento técnico no caso que demonstre tenha sido a poeira mineral que causou ou agravou uma lesão melanocítica de baixo grau. 4. Não há elementos técnicos suficientes para estabelecer relação de causa e efeito entre a hérnia umbilical apresentada pelo Reclamante e a atividade de motorista carreteiro declarada. 5. A neoplasia benigna ocular identificada não guarda, na literatura, relação com a exposição identificada na atividade do Reclamante. A hérnia umbilical identificada no Reclamante traz, na literatura, decorrência de origem constitucional ou adquirida da parede abdominal, com participação de fatores predisponentes, como sobrepeso, idade, flacidez abdominal, aumento crônico da pressão intra-abdominal (como por tosse, prisão intestinal) e alterações do tecido conjuntivo, não guardando elementos técnicos, no caso, de comprovação de sobrecarga sobre a área ou trauma localizado suficiente para justificar o enfraquecimento das estruturas locorregionais. Em síntese, há comprovação de doença neoplásica ocular e de hérnia umbilical, mas não há doença ocupacional caracterizada, não há incapacidade laboral para a profissiografia descrita atual, não há redução funcional permanente, com a ressalva do declínio natural da produtividade derivado da idade relativamente avançada." Nos esclarecimentos de ID fd325a7, o perito médico manteve integralmente as conclusões, ratificando a etiologia constitucional e a ausência de nexo causal ou concausal. Ademais, a tese autoral de que o reclamante fazia o carregamento e descarregamento braçal com pá não restou comprovada. A testemunha patronal, que operava o mesmo caminhão e trecho, confirmou a operação mecânica por pá carregadeira e descarregamento hidráulico automatizado da caçamba basculante, ressaltando: "que no caminhão não tinha pá; (...) que na Brisolo não era fornecido pá para os motoristas; que nunca viu motorista fazendo descarregamento de caminhão manualmente utilizando-se de pá" E mais, não se mostra crível que uma empresa fornecedora de brita (Brisolo) errasse a medida toda vez que carregava um caminhão, pois isso, por ilação lógica, atrasaria toda a sua operação e, por consequência, seu fluxo de mercadoria, o que representaria prejuízo diária de tempo e dinheiro. Ainda, mais quando as testemunhas são unânimes em dizer que existia filas para carregamentos. Por fim, pelo tempo que a testemunha do autor falou que era necessário para carregar o caminhão, menos de 5 minutos, o procedimento mais rápido para corrigir eventual erro de pesagem seria descarregar toda a carga, basculando o caminhão, carregar de novo, à exemplo do que falou a testemunha da reclamada, ou seja, irreal o motorista ter que despachar manualmente mais de 500 k de brita. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, item II, do TST pressupõe a existência de acidente de trabalho ou a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, requisitos inocorrentes na espécie. Ausente o nexo causal ou concausal e inexistindo redução ou perda da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Da mesma forma, a dispensa sem justa causa configurou exercício regular do direito potestativo da empregadora, não se vislumbrando conduta ilícita, abusiva ou discriminatória capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do autor (arts. 223-B e 223-C da CLT). Por conseguinte, inexistindo nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, bem como qualquer incapacidade laboral, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora. Por conseguinte, são indevidas as indenizações pleiteadas. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal vitalícia. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação do reclamante consubstanciou regular exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF), não restando configurada conduta dolosa enquadrável no rol taxativo do art. 80 do CPC. Rejeito. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente adimplidos pela reclamada sob a mesma rubrica e competência das parcelas deferidas na presente decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769, da CLT, estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, impõe o deferimento do benefício. Assim, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que foram realizadas duas perícias nos autos (engenharia e médica) e que a reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, deve arcar com os respectivos honorários periciais de engenharia, nos termos do art. 790-B da CLT. Arbitro os honorários periciais de engenharia em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Quanto à perícia médica, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$1.500,00, incumbiriam à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, este fica dispensado do pagamento, devendo o valor ser habilitado junto ao E. TRT 3ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte autora. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais créditos (art. 487, II, do CPC), rejeito as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA FREITAS em face de CMP CONCRETO LTDA, para, na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Demais pedidos improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela parte reclamada, no valor de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 28 de agosto de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA FREITAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.