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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010297-26.2025.5.15.0106 RECORRENTE: JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b166e proferida nos autos. ROT 0010297-26.2025.5.15.0106 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: Advogado(s): JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 06d44c1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 04f2aec). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 560bd97 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 560bd97 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dda2587 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a7bbd6e ; Depósito recursal recolhido no RR, id dcdf07d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado afirmou que: "Como já esclarecido, uma vez que os controles de ponto do período contratual não prescrito gozam de presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é demandada produção de prova robusta quanto à desconstituição, cujo ônus é do trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT, e de tal ônus, assim, como pontuado na r. sentença, o reclamante desincumbiu-se, em parte, quanto a impossibilidade de fruição integral do intervalo quando atuava no posto "Viilage Dahma 3", o que ocorreu, a partir de 16/10/2021, isso porque a única testemunha autoral ouvida, Sr. André, trabalhou com o reclamante somente no "Village Dahma 3" e esclareceu que o reclamante não podia deixar o posto e devia permanecer com o rádio ligado durante o intervalo e, ainda, a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre, que, também, atuava no posto "Viilage Dahma 3", cobrindo o reclamante, afirmou, categoricamente, que o reclamante tinha horário de refeição fixo das "14h às 15h", entretanto, esse não era o horário anotado nas folhas de ponto, o que corrobora com a inveracidade das informações presentes no controles de frequência, a partir de 16/10/2021 (negritei). Assim sendo, em que pesem as alegações do reclamante, entendendo que as testemunhas apresentadas não contribuíram para o esclarecimento de sua realidade vivenciada, nos posto de trabalho "Monitoramento alarme", "Green View Residencial" e "Condominio residencial Eldorado", prevalecendo as anotações realizadas nos controles de pontos, inclusive quanto às FT's, uma vez que testemunha autoral confirmou que, quando realizadas, eram anotadas no controle de ponto. Por fim, não há que se falar em gozo de intervalo de 15 minutos, pelo reclamante, ao menos, uma vez que o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a impossibilidade de realizar intervalo intrajornada, realizando uma rápida refeição, com o rádio ligado para atender eventual demanda." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST O v. julgado afirmou que: "No caso vertente, como já analisado em tópico supra, restou reconhecido em Juízo a ausência de fruição de intervalo para descanso e refeição desde 16/10/2021. Assim, uma vez que adoto o precedente vinculante do C. TST fixado na Tese de IRR 85 do TST, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086. Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 8/4/2025) (negritei), não há reparo a ser feito na r. sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO
- ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010297-26.2025.5.15.0106 RECORRENTE: JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b166e proferida nos autos. ROT 0010297-26.2025.5.15.0106 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido: Advogado(s): JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 06d44c1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 04f2aec). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 560bd97 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 560bd97 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dda2587 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a7bbd6e ; Depósito recursal recolhido no RR, id dcdf07d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado afirmou que: "Como já esclarecido, uma vez que os controles de ponto do período contratual não prescrito gozam de presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é demandada produção de prova robusta quanto à desconstituição, cujo ônus é do trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT, e de tal ônus, assim, como pontuado na r. sentença, o reclamante desincumbiu-se, em parte, quanto a impossibilidade de fruição integral do intervalo quando atuava no posto "Viilage Dahma 3", o que ocorreu, a partir de 16/10/2021, isso porque a única testemunha autoral ouvida, Sr. André, trabalhou com o reclamante somente no "Village Dahma 3" e esclareceu que o reclamante não podia deixar o posto e devia permanecer com o rádio ligado durante o intervalo e, ainda, a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre, que, também, atuava no posto "Viilage Dahma 3", cobrindo o reclamante, afirmou, categoricamente, que o reclamante tinha horário de refeição fixo das "14h às 15h", entretanto, esse não era o horário anotado nas folhas de ponto, o que corrobora com a inveracidade das informações presentes no controles de frequência, a partir de 16/10/2021 (negritei). Assim sendo, em que pesem as alegações do reclamante, entendendo que as testemunhas apresentadas não contribuíram para o esclarecimento de sua realidade vivenciada, nos posto de trabalho "Monitoramento alarme", "Green View Residencial" e "Condominio residencial Eldorado", prevalecendo as anotações realizadas nos controles de pontos, inclusive quanto às FT's, uma vez que testemunha autoral confirmou que, quando realizadas, eram anotadas no controle de ponto. Por fim, não há que se falar em gozo de intervalo de 15 minutos, pelo reclamante, ao menos, uma vez que o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a impossibilidade de realizar intervalo intrajornada, realizando uma rápida refeição, com o rádio ligado para atender eventual demanda." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.85 DO EG. TST O v. julgado afirmou que: "No caso vertente, como já analisado em tópico supra, restou reconhecido em Juízo a ausência de fruição de intervalo para descanso e refeição desde 16/10/2021. Assim, uma vez que adoto o precedente vinculante do C. TST fixado na Tese de IRR 85 do TST, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086. Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 8/4/2025) (negritei), não há reparo a ser feito na r. sentença." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 85), Processo n. 1000642-07.2023.5.02.0086, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO
- ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA