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0010296-93.2026.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA RORSum 0010296-93.2026.5.03.0153 RECORRENTE: MARIA EDUARDA ABREU ARCANJO RECORRIDO: G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3086b5e proferida nos autos. RORSum 0010296-93.2026.5.03.0153 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) LAURA DE MELO ROSA (MG163317) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA ABREU ARCANJO ERICA APARECIDA ELPIDIO COSMO DONIZETE (MG235703) RECURSO DE: G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 5419c61; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c623acb). Regular a representação processual (Id cfd4785). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc2f554: R$ 700,00; Custas fixadas, id cc2f554: R$ 14,00; Condenação no acórdão, id 641da35: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 641da35: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2076b92, b50436b: R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf93636c, 2ad015f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal e trechos dos embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, X, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARREGAMENTO DE PESO. EMPREGADA GESTANTE. Não se conforma a reclamante com o indeferimento de indenização por danos morais pelo carregamento de peso. Alega que no exercício de suas funções era obrigada a carregar peso excessivo, frequentemente, ultrapassando os limites legais de 20/25kg, situação esta que atentava contra sua saúde física e dignidade. Examinou. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, ou seja, a direitos extrapatrimoniais, tais como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade da pessoa humana. A prova oral socorre a tese obreira, pois a testemunha Ana Cristina, ouvida a seu rogo, confirmou (ID c0faa0c): (...) que era auxiliar logística e repunha produtos na caixa, que laborou de 12 de agosto e saiu em janeiro de2026, que ficava na esteira, que punha de um até 20 produtos em caixas de envio, que pegava a caixa para repor produtos, que eram pesadas, que nunca havia alguém para auxiliar, que tinha 25/30 kg, que trabalhavam em pé. A prova testemunhal mostrou-se firme, convincente. Tem-se que a imposição à empregada de trabalho, especialmente considerando o seu estado gestacional, com exigência de forças além do que aquelas que a lei permite implica em violação às normas de segurança, como também caracteriza condições inseguras de trabalho, tendo em vista a possibilidade de adoecimento por esforço físico excessivo, por levantamento repetitivo de cargas pesadas ou, ainda, por exposição a outras condições ambientais ergonomicamente adversas. Nesse sentido, assim dispõe o art. 390 da CLT: Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. A prática de carregar peso em quantidade superior ao permitido em lei, além de tornar o labor penoso e degradante diante do esforço superior às condições humanas, ocasiona evidente desrespeito ao preceito contido no art. 7º , XXII , da CF. Nesse sentido, a conduta ilícita implica ofensa à dignidade da empregada, com sobrecarga que expõe a integridade física a risco, circunstância bastante para evidenciar o dano moral, deduzido da própria ofensa. Pelo exposto, a d. Turma julgou procedente o pedido de pagamento à reclamante de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II, X, LIV, LV, 7º, XXII, da CR. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início e fim das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CEVA LOGISTICS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA RORSum 0010296-93.2026.5.03.0153 RECORRENTE: MARIA EDUARDA ABREU ARCANJO RECORRIDO: G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3086b5e proferida nos autos. RORSum 0010296-93.2026.5.03.0153 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) LAURA DE MELO ROSA (MG163317) Recorrido: Advogado(s): CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA ABREU ARCANJO ERICA APARECIDA ELPIDIO COSMO DONIZETE (MG235703) RECURSO DE: G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 5419c61; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c623acb). Regular a representação processual (Id cfd4785). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc2f554: R$ 700,00; Custas fixadas, id cc2f554: R$ 14,00; Condenação no acórdão, id 641da35: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 641da35: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2076b92, b50436b: R$ 12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf93636c, 2ad015f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal e trechos dos embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, X, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARREGAMENTO DE PESO. EMPREGADA GESTANTE. Não se conforma a reclamante com o indeferimento de indenização por danos morais pelo carregamento de peso. Alega que no exercício de suas funções era obrigada a carregar peso excessivo, frequentemente, ultrapassando os limites legais de 20/25kg, situação esta que atentava contra sua saúde física e dignidade. Examinou. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, ou seja, a direitos extrapatrimoniais, tais como honra, intimidade, imagem e outros atributos ligados à dignidade da pessoa humana. A prova oral socorre a tese obreira, pois a testemunha Ana Cristina, ouvida a seu rogo, confirmou (ID c0faa0c): (...) que era auxiliar logística e repunha produtos na caixa, que laborou de 12 de agosto e saiu em janeiro de2026, que ficava na esteira, que punha de um até 20 produtos em caixas de envio, que pegava a caixa para repor produtos, que eram pesadas, que nunca havia alguém para auxiliar, que tinha 25/30 kg, que trabalhavam em pé. A prova testemunhal mostrou-se firme, convincente. Tem-se que a imposição à empregada de trabalho, especialmente considerando o seu estado gestacional, com exigência de forças além do que aquelas que a lei permite implica em violação às normas de segurança, como também caracteriza condições inseguras de trabalho, tendo em vista a possibilidade de adoecimento por esforço físico excessivo, por levantamento repetitivo de cargas pesadas ou, ainda, por exposição a outras condições ambientais ergonomicamente adversas. Nesse sentido, assim dispõe o art. 390 da CLT: Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. A prática de carregar peso em quantidade superior ao permitido em lei, além de tornar o labor penoso e degradante diante do esforço superior às condições humanas, ocasiona evidente desrespeito ao preceito contido no art. 7º , XXII , da CF. Nesse sentido, a conduta ilícita implica ofensa à dignidade da empregada, com sobrecarga que expõe a integridade física a risco, circunstância bastante para evidenciar o dano moral, deduzido da própria ofensa. Pelo exposto, a d. Turma julgou procedente o pedido de pagamento à reclamante de indenização por danos morais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II, X, LIV, LV, 7º, XXII, da CR. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início e fim das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ABREU ARCANJO

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