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0010296-64.2022.5.15.0100

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010296-64.2022.5.15.0100 AUTOR: RAFAEL CARDOSO RÉU: KAPA PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abbc2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO A presente execução processa-se para a satisfação do crédito previdenciário e das custas processuais. As tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, conforme a pesquisa negativa via sistema SISBAJUD e demais diligências registradas no ID 7dc09e6. Diante disso, passa-se à análise das parcelas remanescentes: Do Crédito Previdenciário O crédito previdenciário devido é significativamente inferior ao teto executável de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nessas condições, a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47/2023 afasta o interesse processual do Departamento Jurídico da União para promover a cobrança. Somando-se a isso o fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial — com vultoso passivo trabalhista já habilitado —, fica dispensada a cobrança da referida verba. Das Custas Processuais Nos termos do Capítulo CUST, artigo 1º, parágrafo único, da CNC deste E. TRT da 15ª Região (com redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021), a extinção da execução das custas pressupõe a ocorrência das hipóteses do artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Este, por sua vez, remete aos incisos II a V do artigo 924 do CPC, que preveem a renúncia do crédito pelo exequente. No caso em tela, a Portaria MF nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Fazenda/Economia) estabelece que as custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 são consideradas não executáveis, visando evitar o desperdício de recursos públicos em cobranças cujo custo administrativo supera o benefício financeiro. Configurada, portanto, a renúncia fiscal por expressa previsão normativa, JULGO EXTINTA a execução das custas processuais, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do CPC. Dos Honorários Periciais Considerando que os honorários periciais permanecem inadimplidos, DETERMINO o sobrestamento da execução quanto a esta verba até o encerramento da Recuperação Judicial (ou de eventual falência convolada), nos termos do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAPA PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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