Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010296-63.2019.5.03.0016 AUTOR: LORRANA KATHLEEN RODRIGUES BRASIL SANTOS GOMES RÉU: SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b93a1 proferida nos autos. Vistos. 1 - Considerando que houve arrematação dos imóveis matrículas 40.347 e 40.350 - Ofício IDs 94d945d e 0fb5b21; 2- Considerando que o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta eletrônica de pesquisa generalizada, colocada à disposição do Judiciário para agilizar e tornar mais eficaz a busca de patrimônio do devedor em todo o território nacional, mas que necessita da respectiva convolação em penhora, devidamente formalizada nos autos, para que se estabeleça e seja observada a ordem cronológica e de preferência das penhoras - art. 54, V, da Lei n. 13.097/15, com redação dada pela Lei n. 14825/24; 3 - Com cópia do IS ac23ab9, 94d945d e 0fb5b21 oficie-se ao Cartório do 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, determinando que proceda à transferência dos imóveis matrículas 40.347 e 40.350, se for o caso, independentemente da retirada das indisponibilidades lançadas, sob pena de descumprimento de ordem judicial . - EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade vigentes no TRT da 3ª Região, a assinatura eletrônica do(a) magistrado(a), ao final, confere a ESTE DESPACHO FORÇA DE OFICIO. 4 - Oficie-se, ainda, à 22ª vara do trabalho de Belo Horizonte, processo 0011503-84.2016.5.03.0022 para ciência. 5 - De outro lado, o exame da matrícula dos imóveis indisponibilizados via CNIB (ID 71b8ddc e anexos) revela a existência de inúmeros gravames antecedentes (referentes, inclusive, a créditos de idêntica natureza alimentar) os quais, apesar de não impedirem a penhora, presumidamente dificultam a alienação em hasta pública e implicam desvantagem ao exequente em um futuro/eventual concurso de credores, haja vista a necessidade de observância à ordem de prelação de penhoras (CPC, art. 375). 6 - Por tais razões, amparada nas diretrizes da efetividade/economia processual, entendo que, no tocante a tal imóvel, não há efetividade/razoabilidade no prosseguimento da execução. I. 7 - Nesse contexto, uma vez que restou frustrada a implementação de todos os meios ordinários de execução em face da reclamada e de seus sócios, esclareço ser dever do juízo, quando provocado (ou seja, uma vez demonstrado o ANIMUS de executar, ex vi da novel redação do art. 878 da CLT), apenas a promoção dos atos ORDINÁRIOS de execução. Tal incumbência, a meu sentir, não se confunde com o rastreamento de bens, com a pesquisa patrimonial ou com a localização dos devedores, ônus atribuídos ao exequente (CLT, art. 818 c/c art. 371 do CPC/15). 8 - Por tais fundamentos, decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento (CLT, art. 11-A). Esclareça-se que, caso as medidas indicadas pela parte exequente sejam infrutíferas e não alcançam resultado satisfatório, o simples requerimento de meios genéricos e desprovidos de utilidade não importará em interrupção do prazo prescricional (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 9 - Registros: a) despacho ID 822eaa4 determinou o prosseguimento da execução perante esta especializada, conforme cálculos do perito oficial resumo ID f27c9fe (Total geral da execução:R$ 12.109,36 a ser acrescido dos honorários periciais no valor de R$1.200,00), por tratar-se de crédito extraconcursal. Contudo, acórdão ID f596896 determinou habilitação dos créditos na recuperação judicial. Decisão do própria juizo recuperacional informou tratar-se de créditos extraconcursais (ID 758dc5d); b) Cálculos efetuados até 27/04/2016 pela SECJ para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial - ID 69e5e2b. c) Rcte informa, na petição ID d211b6d, que de fato não foram habilitados seus créditos. d) Aprovados cálculos atualizados pela perita oficial conforme resumo ID 88bbb37 (R$ 20.372,63) - devem ser descontados valores liberados ID 15d4c3c (R$ 1.689,74) e) Realizada desconsideração da PJ (ID 7116be0) apresentaram contestação - sentença ID d94b88c manteve sócios no polo passivo - mantida pelas decisões posteriores. f) Dados bancários autor ID a0978f3 g) Renajud e Infojud frustrados (IDs 3d08f71 e b45ac12) h) Sentença em EE (ID c555e35) mantida pelos acórdãos posteriores - determinou que o bloqueio da aposentadoria do Sr. JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES se limite a 50% do valor da aposentadoria do executado, conforme contracheque de Id 2748e4f /fsc BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANA KATHLEEN RODRIGUES BRASIL SANTOS GOMES
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010296-63.2019.5.03.0016 AUTOR: LORRANA KATHLEEN RODRIGUES BRASIL SANTOS GOMES RÉU: SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b93a1 proferida nos autos. Vistos. 1 - Considerando que houve arrematação dos imóveis matrículas 40.347 e 40.350 - Ofício IDs 94d945d e 0fb5b21; 2- Considerando que o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta eletrônica de pesquisa generalizada, colocada à disposição do Judiciário para agilizar e tornar mais eficaz a busca de patrimônio do devedor em todo o território nacional, mas que necessita da respectiva convolação em penhora, devidamente formalizada nos autos, para que se estabeleça e seja observada a ordem cronológica e de preferência das penhoras - art. 54, V, da Lei n. 13.097/15, com redação dada pela Lei n. 14825/24; 3 - Com cópia do IS ac23ab9, 94d945d e 0fb5b21 oficie-se ao Cartório do 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, determinando que proceda à transferência dos imóveis matrículas 40.347 e 40.350, se for o caso, independentemente da retirada das indisponibilidades lançadas, sob pena de descumprimento de ordem judicial . - EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade vigentes no TRT da 3ª Região, a assinatura eletrônica do(a) magistrado(a), ao final, confere a ESTE DESPACHO FORÇA DE OFICIO. 4 - Oficie-se, ainda, à 22ª vara do trabalho de Belo Horizonte, processo 0011503-84.2016.5.03.0022 para ciência. 5 - De outro lado, o exame da matrícula dos imóveis indisponibilizados via CNIB (ID 71b8ddc e anexos) revela a existência de inúmeros gravames antecedentes (referentes, inclusive, a créditos de idêntica natureza alimentar) os quais, apesar de não impedirem a penhora, presumidamente dificultam a alienação em hasta pública e implicam desvantagem ao exequente em um futuro/eventual concurso de credores, haja vista a necessidade de observância à ordem de prelação de penhoras (CPC, art. 375). 6 - Por tais razões, amparada nas diretrizes da efetividade/economia processual, entendo que, no tocante a tal imóvel, não há efetividade/razoabilidade no prosseguimento da execução. I. 7 - Nesse contexto, uma vez que restou frustrada a implementação de todos os meios ordinários de execução em face da reclamada e de seus sócios, esclareço ser dever do juízo, quando provocado (ou seja, uma vez demonstrado o ANIMUS de executar, ex vi da novel redação do art. 878 da CLT), apenas a promoção dos atos ORDINÁRIOS de execução. Tal incumbência, a meu sentir, não se confunde com o rastreamento de bens, com a pesquisa patrimonial ou com a localização dos devedores, ônus atribuídos ao exequente (CLT, art. 818 c/c art. 371 do CPC/15). 8 - Por tais fundamentos, decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento (CLT, art. 11-A). Esclareça-se que, caso as medidas indicadas pela parte exequente sejam infrutíferas e não alcançam resultado satisfatório, o simples requerimento de meios genéricos e desprovidos de utilidade não importará em interrupção do prazo prescricional (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 9 - Registros: a) despacho ID 822eaa4 determinou o prosseguimento da execução perante esta especializada, conforme cálculos do perito oficial resumo ID f27c9fe (Total geral da execução:R$ 12.109,36 a ser acrescido dos honorários periciais no valor de R$1.200,00), por tratar-se de crédito extraconcursal. Contudo, acórdão ID f596896 determinou habilitação dos créditos na recuperação judicial. Decisão do própria juizo recuperacional informou tratar-se de créditos extraconcursais (ID 758dc5d); b) Cálculos efetuados até 27/04/2016 pela SECJ para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial - ID 69e5e2b. c) Rcte informa, na petição ID d211b6d, que de fato não foram habilitados seus créditos. d) Aprovados cálculos atualizados pela perita oficial conforme resumo ID 88bbb37 (R$ 20.372,63) - devem ser descontados valores liberados ID 15d4c3c (R$ 1.689,74) e) Realizada desconsideração da PJ (ID 7116be0) apresentaram contestação - sentença ID d94b88c manteve sócios no polo passivo - mantida pelas decisões posteriores. f) Dados bancários autor ID a0978f3 g) Renajud e Infojud frustrados (IDs 3d08f71 e b45ac12) h) Sentença em EE (ID c555e35) mantida pelos acórdãos posteriores - determinou que o bloqueio da aposentadoria do Sr. JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES se limite a 50% do valor da aposentadoria do executado, conforme contracheque de Id 2748e4f /fsc BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
- DANIELA TAVARES PAES GRAMISCELLI
- RODRIGO BRINA GRAMISCELLI
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA