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0010296-02.2026.5.03.0151

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010296-02.2026.5.03.0151 RECORRENTE: LUANA FRANKLIN DE ALMEIDA RECORRIDO: TOTAL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010296-02.2026.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pela 2ª reclamada (Matsuda) e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, LUANA FRANKLIN DE ALMEIDA, no ID-7376004 (f. 437/442), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de ID-bd7781b (f. 419/427), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Princípio da Dialeticidade. A 2ª reclamada, Matsuda, suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário, ao argumento de que a reclamante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença quanto ao vínculo anterior à anotação da CTPS e às verbas rescisórias. Rejeito. Embora o recurso ordinário tenha redação sintética é possível extrair da insurgência a pretensão de reforma da sentença quanto aos tópicos ali delineados. Não se trata, portanto, de recurso absolutamente dissociado da decisão recorrida, mas de apelo que permite a identificação mínima dos capítulos devolvidos. Rejeito. MÉRITO. Vínculo anterior à anotação da CTPS. Retificação da data de admissão. A CTPS digital da reclamante registra contrato de trabalho com a 1ª reclamada, Total Alimentação, no período de 24/04/2025 a 04/03/2026, no cargo de auxiliar de cozinha, com salário contratual de R$1.688,00, conforme ID-f7db1bd (f. 17/18). Os documentos juntados pela 1ª reclamada indicam a existência de prestações autônomas anteriores ao registro formal, em datas determinadas, sem demonstração de continuidade típica da relação de emprego antes de 24/04/2025. Os recibos/contratos de prestação autônoma constam do ID-78ad2cf (f. 182/187), referindo-se a dias pontuais de abril de 2025. A prova oral não confirma a tese inicial de vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS. A audiência de instrução foi registrada na ata de ID-e91d481 (f. 414/416), e os depoimentos colhidos limitaram-se, no ponto, à dinâmica da jornada, ao ambiente de trabalho e à alegação de dano moral, sem prova específica de subordinação, habitualidade e onerosidade no período anterior a 24/04/2025. Isto posto, nada a prover. Adicional de insalubridade. Conforme laudo no ID-8ea9f38, a perícia foi realizada no local de trabalho, na cozinha da 1ª reclamada instalada nas dependências da 2ª reclamada, em São Sebastião do Paraíso/MG (f. 359), com a presença da reclamante, da gerente da 1ª reclamada, de representantes da 2ª reclamada, de assistente técnico e de trabalhadora do setor (f. 360). O laudo descreveu que a reclamante atuava como auxiliar de cozinha, auxiliando no preparo de legumes e hortaliças, lavagem de alimentos, colocação de cubas em caixas térmicas, preparo e distribuição de refeições, limpeza de talheres, pratos, panelas e bandejas, transporte de panelas ao refeitório, reposição da ilha de alimentação, serviço de carnes, limpeza e organização da cozinha e do refeitório (f. 361). Quanto ao ruído, o perito constatou nível inferior a 75 dB(A), abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, afastando a insalubridade (f. 363). Quanto ao frio, o laudo registrou que não havia exposição a câmaras frigoríficas ou ambientes artificialmente frios equivalentes, mas apenas uso de geladeiras e freezers, circunstância insuficiente para enquadramento no Anexo 9 da NR-15 (f. 363). Nos esclarecimentos periciais de ID-0772fff (f. 397/399), o perito reiterou que a reclamante não ingressava em câmara fria. Quanto à umidade, apontou contato com água na lavagem de utensílios e limpeza de pisos, mas sem trabalho em locais alagados ou encharcados, além da existência de botas, luvas de PVC e avental impermeável, afastando o enquadramento no Anexo 10 da NR-15 (f. 363). Nos esclarecimentos de ID-0772fff, o perito manteve a conclusão de que a situação não configurava exposição habitual a umidade excessiva. Quanto ao calor, o laudo de ID-8ea9f38 registrou medição de IBUTG de 22,8°C junto ao fogão industrial e de 20,6°C na bancada de saladas, apurando média ponderada de 21,2°C, inferior ao limite de tolerância de 29,2°C considerado para a atividade analisada, razão pela qual também não se caracterizou insalubridade por calor (f. 364). Quanto aos agentes químicos, o laudo apontou o uso de produtos de limpeza comuns, como detergente, sabão neutro, água sanitária e limpa-piso, em condições diluídas e compatíveis com a rotina de limpeza do setor, sem exposição significativa a agente químico enquadrável nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 (f. 365). Nos esclarecimentos de ID-0772fff, o perito reafirmou a compatibilidade dos EPIs informados e manteve a conclusão de inexistência de insalubridade por agentes químicos. Quanto aos agentes biológicos, o ponto decisivo é que a prova técnica afastou a premissa fática sustentada pela reclamante. Nos esclarecimentos periciais, o perito afirmou expressamente que a reclamante não limpava banheiros, não coletava lixo de banheiros, não mantinha contato com papéis, resíduos sanitários, dejetos ou material potencialmente contaminado, razão pela qual a hipótese da Súmula 448, II, do TST (f. 398), não se aplica ao caso concreto. A impugnação ao laudo apresentada pela reclamante, sob ID-3c08783 (f. 380/387), foi enfrentada pelos esclarecimentos periciais de ID-0772fff, nos quais o perito manteve a conclusão de inexistência de insalubridade. A discordância da parte com a conclusão técnica não autoriza, por si só, nova perícia, sobretudo quando o laudo examinou os agentes indicados na inicial e respondeu aos quesitos complementares. Assim, inexiste nos autos prova capaz de infirmar a conclusão técnica, pelo que, deve ser mantida a decisão de origem. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Compensação semanal. A petição inicial apontou jornada de segunda a sexta-feira e feriados, das 6h15 às 16h15/16h45, com uma hora de intervalo para alimentação, conforme ID-e3298f6 (f. 5). A 1ª reclamada juntou acordo de compensação de jornada sob ID-1b55457 (f. 201), e controles de ponto sob ID ab7e4ba (f. 202/209). Os cartões registram marcações variáveis, faltas, atrasos, jornada laborada e saldo de horas, não se tratando de controles britânicos ou uniformes. A prova oral confirma a regularidade substancial dos registros. A testemunha indicada pela reclamante, Tauane Ramos, auxiliar de cozinha, afirmou que trabalhou com a autora, que ambas cumpriam jornada das 6h15 às 16h20, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e domingos, e que o ponto era marcado corretamente por reconhecimento facial - vide ata de audiência no ID-e91d481 (f. 415). A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Thais Hercília, oficial de cozinha, também afirmou que a reclamante trabalhava em jornada semelhante à sua, das 6h30 às 16h08, e registrava corretamente o início, o fim e o intervalo por reconhecimento facial (f. 415). Não há prova de labor habitual além dos controles, tampouco demonstração de supressão intervalar. Ao contrário, a própria inicial indicou intervalo de uma hora, conforme ID-e3298f6 (f. 5), e as testemunhas confirmaram a marcação correta do ponto e o gozo do intervalo (f. 415). Os recibos de pagamento juntados sob ID-beca404 (f. 210/225) registram pagamento de horas extras e reflexos, quando existentes, inclusive em competências como novembro de 2025 (f. 217). A reclamante não apresentou demonstrativo específico de diferenças, limitando-se a impugnação genérica - vide réplica no ID-5b69328 (f. 340/344). A alegação de invalidade da compensação semanal também não prospera. O acordo de compensação de jornada de ID-1b55457 e os controles de ponto de ID-ab7e4ba, não revelam, por si, extrapolação habitual apta a invalidar o regime, e a prova oral não confirmou labor sistemático em sobrejornada não registrada. Assim, inexistindo prova de horas extras não pagas, de intervalo intrajornada suprimido, ou de invalidade concreta do regime compensatório, mantém-se a improcedência do capítulo. Nada a prover. Dano moral. assédio moral. A reclamante pretende indenização por dano moral, sustentando que era tratada com rispidez e humilhação pela superiora Priscila, especialmente em razão de atestados, problemas de saúde e anotações em calendário interno. Ao exame. A testemunha indicada pela reclamante, Tauane Afonso, afirmou que a gerente Priscila tratava as empregadas com "ignorância", especialmente em temas relacionados a atestados médicos, e relatou ter presenciado divergência entre a reclamante e Priscila sobre atestado e serviço determinado pela gerente. Também afirmou que havia anotação em calendário sobre tratamento da reclamante no CAPS - vide ata de audiência no ID-e91d481 (f. 415). A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Thais Hercília, por sua vez, afirmou que Priscila tratava as subordinadas normalmente, que nunca presenciou atrito entre a reclamante e a gerente, e que, quando havia necessidade de advertência ou orientação, Priscila chamava a empregada em sua sala (f. 415). A prova oral, portanto, é dividida e não demonstra, com segurança, conduta reiterada, grave e dirigida à reclamante em circunstâncias humilhantes ou degradantes. O calendário juntado sob ID dd6f6b7, à fl. 418, contém anotações de horários médicos, consulta psicológica e reembolsos, mas não registra diagnóstico, expressão depreciativa, exposição de doença, insulto ou conteúdo vexatório. O documento, por si só, não comprova abalo moral indenizável. Os documentos médicos juntados pela reclamante, como o exame de ID 0bf058a, à fl. 25, e o relatório do CAPS de ID 53cd010, à fl. 26, demonstram atendimento de saúde, mas não comprovam nexo causal entre o quadro relatado e conduta ilícita das reclamadas no ambiente de trabalho. Ausente prova segura de ato ilícito patronal, dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal, não há indenização por dano moral a deferir. Nego provimento. Mantida a improcedência dos pedidos, não há base para recálculo das verbas rescisórias, emissão de novas guias por diferenças reconhecidas, condenação subsidiária da segunda reclamada ou inversão da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de ID bd7781b, às fls. 426/427, já deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação decorrente da ADI 5766 (cf. f. 426). Assim, nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010296-02.2026.5.03.0151 RECORRENTE: LUANA FRANKLIN DE ALMEIDA RECORRIDO: TOTAL ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010296-02.2026.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pela 2ª reclamada (Matsuda) e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, LUANA FRANKLIN DE ALMEIDA, no ID-7376004 (f. 437/442), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de ID-bd7781b (f. 419/427), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Princípio da Dialeticidade. A 2ª reclamada, Matsuda, suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário, ao argumento de que a reclamante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença quanto ao vínculo anterior à anotação da CTPS e às verbas rescisórias. Rejeito. Embora o recurso ordinário tenha redação sintética é possível extrair da insurgência a pretensão de reforma da sentença quanto aos tópicos ali delineados. Não se trata, portanto, de recurso absolutamente dissociado da decisão recorrida, mas de apelo que permite a identificação mínima dos capítulos devolvidos. Rejeito. MÉRITO. Vínculo anterior à anotação da CTPS. Retificação da data de admissão. A CTPS digital da reclamante registra contrato de trabalho com a 1ª reclamada, Total Alimentação, no período de 24/04/2025 a 04/03/2026, no cargo de auxiliar de cozinha, com salário contratual de R$1.688,00, conforme ID-f7db1bd (f. 17/18). Os documentos juntados pela 1ª reclamada indicam a existência de prestações autônomas anteriores ao registro formal, em datas determinadas, sem demonstração de continuidade típica da relação de emprego antes de 24/04/2025. Os recibos/contratos de prestação autônoma constam do ID-78ad2cf (f. 182/187), referindo-se a dias pontuais de abril de 2025. A prova oral não confirma a tese inicial de vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS. A audiência de instrução foi registrada na ata de ID-e91d481 (f. 414/416), e os depoimentos colhidos limitaram-se, no ponto, à dinâmica da jornada, ao ambiente de trabalho e à alegação de dano moral, sem prova específica de subordinação, habitualidade e onerosidade no período anterior a 24/04/2025. Isto posto, nada a prover. Adicional de insalubridade. Conforme laudo no ID-8ea9f38, a perícia foi realizada no local de trabalho, na cozinha da 1ª reclamada instalada nas dependências da 2ª reclamada, em São Sebastião do Paraíso/MG (f. 359), com a presença da reclamante, da gerente da 1ª reclamada, de representantes da 2ª reclamada, de assistente técnico e de trabalhadora do setor (f. 360). O laudo descreveu que a reclamante atuava como auxiliar de cozinha, auxiliando no preparo de legumes e hortaliças, lavagem de alimentos, colocação de cubas em caixas térmicas, preparo e distribuição de refeições, limpeza de talheres, pratos, panelas e bandejas, transporte de panelas ao refeitório, reposição da ilha de alimentação, serviço de carnes, limpeza e organização da cozinha e do refeitório (f. 361). Quanto ao ruído, o perito constatou nível inferior a 75 dB(A), abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, afastando a insalubridade (f. 363). Quanto ao frio, o laudo registrou que não havia exposição a câmaras frigoríficas ou ambientes artificialmente frios equivalentes, mas apenas uso de geladeiras e freezers, circunstância insuficiente para enquadramento no Anexo 9 da NR-15 (f. 363). Nos esclarecimentos periciais de ID-0772fff (f. 397/399), o perito reiterou que a reclamante não ingressava em câmara fria. Quanto à umidade, apontou contato com água na lavagem de utensílios e limpeza de pisos, mas sem trabalho em locais alagados ou encharcados, além da existência de botas, luvas de PVC e avental impermeável, afastando o enquadramento no Anexo 10 da NR-15 (f. 363). Nos esclarecimentos de ID-0772fff, o perito manteve a conclusão de que a situação não configurava exposição habitual a umidade excessiva. Quanto ao calor, o laudo de ID-8ea9f38 registrou medição de IBUTG de 22,8°C junto ao fogão industrial e de 20,6°C na bancada de saladas, apurando média ponderada de 21,2°C, inferior ao limite de tolerância de 29,2°C considerado para a atividade analisada, razão pela qual também não se caracterizou insalubridade por calor (f. 364). Quanto aos agentes químicos, o laudo apontou o uso de produtos de limpeza comuns, como detergente, sabão neutro, água sanitária e limpa-piso, em condições diluídas e compatíveis com a rotina de limpeza do setor, sem exposição significativa a agente químico enquadrável nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 (f. 365). Nos esclarecimentos de ID-0772fff, o perito reafirmou a compatibilidade dos EPIs informados e manteve a conclusão de inexistência de insalubridade por agentes químicos. Quanto aos agentes biológicos, o ponto decisivo é que a prova técnica afastou a premissa fática sustentada pela reclamante. Nos esclarecimentos periciais, o perito afirmou expressamente que a reclamante não limpava banheiros, não coletava lixo de banheiros, não mantinha contato com papéis, resíduos sanitários, dejetos ou material potencialmente contaminado, razão pela qual a hipótese da Súmula 448, II, do TST (f. 398), não se aplica ao caso concreto. A impugnação ao laudo apresentada pela reclamante, sob ID-3c08783 (f. 380/387), foi enfrentada pelos esclarecimentos periciais de ID-0772fff, nos quais o perito manteve a conclusão de inexistência de insalubridade. A discordância da parte com a conclusão técnica não autoriza, por si só, nova perícia, sobretudo quando o laudo examinou os agentes indicados na inicial e respondeu aos quesitos complementares. Assim, inexiste nos autos prova capaz de infirmar a conclusão técnica, pelo que, deve ser mantida a decisão de origem. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Compensação semanal. A petição inicial apontou jornada de segunda a sexta-feira e feriados, das 6h15 às 16h15/16h45, com uma hora de intervalo para alimentação, conforme ID-e3298f6 (f. 5). A 1ª reclamada juntou acordo de compensação de jornada sob ID-1b55457 (f. 201), e controles de ponto sob ID ab7e4ba (f. 202/209). Os cartões registram marcações variáveis, faltas, atrasos, jornada laborada e saldo de horas, não se tratando de controles britânicos ou uniformes. A prova oral confirma a regularidade substancial dos registros. A testemunha indicada pela reclamante, Tauane Ramos, auxiliar de cozinha, afirmou que trabalhou com a autora, que ambas cumpriam jornada das 6h15 às 16h20, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e domingos, e que o ponto era marcado corretamente por reconhecimento facial - vide ata de audiência no ID-e91d481 (f. 415). A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Thais Hercília, oficial de cozinha, também afirmou que a reclamante trabalhava em jornada semelhante à sua, das 6h30 às 16h08, e registrava corretamente o início, o fim e o intervalo por reconhecimento facial (f. 415). Não há prova de labor habitual além dos controles, tampouco demonstração de supressão intervalar. Ao contrário, a própria inicial indicou intervalo de uma hora, conforme ID-e3298f6 (f. 5), e as testemunhas confirmaram a marcação correta do ponto e o gozo do intervalo (f. 415). Os recibos de pagamento juntados sob ID-beca404 (f. 210/225) registram pagamento de horas extras e reflexos, quando existentes, inclusive em competências como novembro de 2025 (f. 217). A reclamante não apresentou demonstrativo específico de diferenças, limitando-se a impugnação genérica - vide réplica no ID-5b69328 (f. 340/344). A alegação de invalidade da compensação semanal também não prospera. O acordo de compensação de jornada de ID-1b55457 e os controles de ponto de ID-ab7e4ba, não revelam, por si, extrapolação habitual apta a invalidar o regime, e a prova oral não confirmou labor sistemático em sobrejornada não registrada. Assim, inexistindo prova de horas extras não pagas, de intervalo intrajornada suprimido, ou de invalidade concreta do regime compensatório, mantém-se a improcedência do capítulo. Nada a prover. Dano moral. assédio moral. A reclamante pretende indenização por dano moral, sustentando que era tratada com rispidez e humilhação pela superiora Priscila, especialmente em razão de atestados, problemas de saúde e anotações em calendário interno. Ao exame. A testemunha indicada pela reclamante, Tauane Afonso, afirmou que a gerente Priscila tratava as empregadas com "ignorância", especialmente em temas relacionados a atestados médicos, e relatou ter presenciado divergência entre a reclamante e Priscila sobre atestado e serviço determinado pela gerente. Também afirmou que havia anotação em calendário sobre tratamento da reclamante no CAPS - vide ata de audiência no ID-e91d481 (f. 415). A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Thais Hercília, por sua vez, afirmou que Priscila tratava as subordinadas normalmente, que nunca presenciou atrito entre a reclamante e a gerente, e que, quando havia necessidade de advertência ou orientação, Priscila chamava a empregada em sua sala (f. 415). A prova oral, portanto, é dividida e não demonstra, com segurança, conduta reiterada, grave e dirigida à reclamante em circunstâncias humilhantes ou degradantes. O calendário juntado sob ID dd6f6b7, à fl. 418, contém anotações de horários médicos, consulta psicológica e reembolsos, mas não registra diagnóstico, expressão depreciativa, exposição de doença, insulto ou conteúdo vexatório. O documento, por si só, não comprova abalo moral indenizável. Os documentos médicos juntados pela reclamante, como o exame de ID 0bf058a, à fl. 25, e o relatório do CAPS de ID 53cd010, à fl. 26, demonstram atendimento de saúde, mas não comprovam nexo causal entre o quadro relatado e conduta ilícita das reclamadas no ambiente de trabalho. Ausente prova segura de ato ilícito patronal, dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal, não há indenização por dano moral a deferir. Nego provimento. Mantida a improcedência dos pedidos, não há base para recálculo das verbas rescisórias, emissão de novas guias por diferenças reconhecidas, condenação subsidiária da segunda reclamada ou inversão da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de ID bd7781b, às fls. 426/427, já deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação decorrente da ADI 5766 (cf. f. 426). Assim, nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL ALIMENTACAO LTDA

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