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0010295-43.2018.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010295-43.2018.8.16.0035 Processo: 0010295-43.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.181,60 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): GILNEI LAUER representado(a) por RITA CRISTINA BATISTA 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observa-se que o feito não está apto para julgamento. 2. Ao evento 151, o E. Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a nulidade da citação em sede de apelação, pois o réu, Sr. Gilnei, foi citado em nome de sua representante, Sra. Rita, a qual possui procuração em nome do réu, entretanto, sem poderes para receber citação. Assim, restou decretada a nulidade de todos os atos posteriores à citação. Senão vejamos: “Por assim ser, ante a constatação da nulidade absoluta da citação, é de declarar a nulidade de todos os atos praticados após o ato citatório da representante aqui elencada, devendo a demanda prosseguir, citando-se a pessoa do demandado, GILNEI LAUER, nos termos da legislação processualista civil vigente. Com o acolhimento da preliminar de nulidade de citação ventilada no apelo 1, resta prejudicada a análise do apelo 2. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1, a fim de declarar a nulidade de todos os atos praticados após a citação, e, por consequência, dar por prejudicado o recurso de apelação 2, nos termos da fundamentação.”(evento 151.1, fls. 8) Motivo pelo qual, foi determinado o prosseguimento do feito, com as diligências para citação da parte. 3. Ocorre que o réu foi novamente citado por meio desta representante no evento 264, a qual não possui poderes para receber citação em nome do réu, assim como determinado em acórdão já exposto. Devidamente ciente dos fatos, a parte autora, diante da “citação positiva” de evento 264, requereu ao evento 267 o cancelamento da audiência, por se tratar de citação nula. 4. Entretanto, ao evento 286, o ato conciliatório ocorreu normalmente, ocasião em que a parte ré não compareceu, diante da ausência de citação válida. Com isso, ao evento 287, a Secretaria certificou que a parte não apresentou contestação após o decurso de prazo, intimando a parte autora para se manifestar sobre a produção de provas ou o julgamento antecipado da lide. 5. Portanto, reconheço a nulidade da citação de evento 264, e de todos os atos posteriores, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu, em seu próprio nome. 6. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a diligências para citação da parte, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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