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TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010295-33.2024.5.03.0136 RECORRENTE: ISABELLA COSTA MANDIR E OUTROS (2) RECORRIDO: ISABELLA COSTA MANDIR E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em face do disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas (B Pedro I Silva Consultoria; Cristiane Santos de Almeida); no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na apuração das diferenças deferidas na sentença relativas ao piso salarial, seja considerado o valor do piso salarial reduzido de modo que seja proporcional à jornada trabalhada. Conheceu do recurso ordinário da reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; vencido, no aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante, com ressalva de entendimento do Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, no aspecto. Conheceu do recurso adesivo interposto pela quarta reclamada, Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais; no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento. Reduzido o valor da condenação para R$22.000,00, com custas de R$440,00, pelas reclamadas. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR N. GP/39/2026, após decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, os autos deverão retornar a este Gabinete para que sejam sobrestados, até o julgamento definitivo do Tema 1389, da Repercussão Geral, do STF. Secretaria da 10ª Turma. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - 51.762.290 CRISTIANE SANTOS DE ALMEIDA
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010295-33.2024.5.03.0136 RECORRENTE: ISABELLA COSTA MANDIR E OUTROS (2) RECORRIDO: ISABELLA COSTA MANDIR E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em face do disposto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas (B Pedro I Silva Consultoria; Cristiane Santos de Almeida); no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que, na apuração das diferenças deferidas na sentença relativas ao piso salarial, seja considerado o valor do piso salarial reduzido de modo que seja proporcional à jornada trabalhada. Conheceu do recurso ordinário da reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; vencido, no aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante, com ressalva de entendimento do Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, no aspecto. Conheceu do recurso adesivo interposto pela quarta reclamada, Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais; no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento. Reduzido o valor da condenação para R$22.000,00, com custas de R$440,00, pelas reclamadas. Nos termos do OFÍCIO CIRCULAR N. GP/39/2026, após decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, os autos deverão retornar a este Gabinete para que sejam sobrestados, até o julgamento definitivo do Tema 1389, da Repercussão Geral, do STF. Secretaria da 10ª Turma. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
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