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0010295-14.2015.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb894e proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e examinados os autos, verificou-se que figura como sócio GIBSON DE SOUZA LEITE (CPF 051.069.237-00). Neste cenário, deferida a instauração do incidente na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, o sócio não se manifestou. Sem mais provas, vieram os autos conclusos para resolução do incidente. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS De início, convém esclarecer que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Não por acaso, o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Com efeito. A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se deve exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil. A propósito, o artigo 28 do código consumerista ensina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Neste contexto, frustrada a execução em face da reclamada, os sócios atuais devem ser responsabilizados pelas verbas devidas neste feito. Ressalte-se ainda que desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da ré. DISPOSITIVO Portanto, esgotados os meios executórios em relação às reclamadas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino que GIBSON DE SOUZA LEITE (CPF 051.069.237-00). responda pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes para ciência e citem-se os sócios executados para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas (Valor total R$ 30.596,77 e R$ 20.473,12 - Atualizado em 31/10/2025), sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. Os réus que não possuem advogado cadastrado nos autos, deverão ser intimados/citados por E-CARTA (endereço atualizado do INFOJUD) e EDITAL. Decorrido o prazo supra sem pagamento e/ou garantia do juízo, ative-se o sistema SISBAJUD. RESENDE/RJ, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DE SOUZA - SEBASTIAO DIMAS DA SILVA

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