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0010294-89.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010294-89.2026.5.03.0035 AUTOR: IZABELY CRISTINA AIRES RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98d9359 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010294-89.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por IZABELY CRISTINA AIRES em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (11.03.2026), e o período contratual em discussão (de 27/05/2025 a 19/01/2026), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada elastecida sem o pagamento das horas extras trabalhadas (duas horas extras por semana). Declina a jornada de trabalho praticada. Acrescenta que “Embora a empresa alegasse que as horas seriam lançadas em banco de horas, a Reclamante jamais recebeu pagamento por horas extraordinárias, tampouco usufruiu compensação regular, transparente ou formalmente comprovada.”. O reclamado sustenta a correção dos registros de jornada, a existência de acordo de compensação de jornada/banco de horas, bem como o correto pagamento ou compensação de eventual jornada elastecida. Os registros de ponto foram apresentados nos autos pelo reclamado (fls. 190 e ss do pdf), os quais contêm marcações de horários variáveis, não podendo ser reputados como britânicos; contêm registros de horas extras, além de registro de compensação de jornada/banco de horas. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou “que depoente e reclamante registravam corretamente todos os horários efetivamente laborados nos controles de jornada, inclusive os intervalos;”. Verifico que o contrato de trabalho firmado entre as partes contém a pactuação de compensação de jornada, inclusive por banco de horas, cláusula 4ª, § 3º: “O Empregado compromete-se a trabalhar em regime de compensação ou prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem observadas as formalidades legais, mediante utilização de banco de horas, nos termos da CLT ou Instrumento Coletivo.” - (fls. 148 do pdf). Verifico, ainda, a existência de ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO firmado entre as partes – fls. 153/156 do pdf – tratando, expressamente e detalhadamente, da adoção do banco de horas. Registro que, nos termos dos §§ 5º e 6ª do art. 59 da CLT, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito. Registro, ainda, que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação/ banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Nesses termos, considero válido o regime de compensação adotado pelo reclamado. Considero válidos, ainda, os registros de ponto trazidos aos autos, reputando-os hígidos para fins de comprovação da efetiva jornada de trabalho desempenhada pela reclamante. Dessa forma, entendo que cabia à reclamante apontar eventuais horas extras laboradas e não quitadas, ou quitadas e/ou compensadas indevidamente (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), mas assim não procedeu. A alegada ausência de transparência não restou comprovada, ônus que também lhe competia. A documentação apresentada pelo reclamado demonstra que a reclamante tinha plena ciência do regime de compensação/banco de horas. A amostragem contida na peça de réplica não prevalece. Os registros após o horário contratual, ao revés do que alega a reclamante, são considerados como horas positivas no banco de horas; não há “Registros conflitantes no mesmo dia (duas saídas / marcações divergentes)”, mas sim, apuração de minutos da jornada efetivamente laborada além da jornada contratual (horário de início e horário de término) com a consequente consideração como lançamento positivo no banco de horas; o mesmo critério se verifica em relação ao feriado apontado do dia 07/09/2025; não há “aumento exponencial” do saldo negativo conforme alegado, vez que os registros e apurações de horas positivas e negativas se faz por simples conta de crédito e débito; os dias não trabalhados e, portanto, compensados, por certo geram registro de débito no saldo do banco de horas. O § 12º, do item 1.1, do ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, estabelece que “O controle da jornada de trabalho do EMPREGADO será feito através dos próprios cartões de ponto. Caso o EMPREGADO não proceda corretamente à anotação das horas trabalhadas, inviabilizando o sistema de Banco de Horas, a EMPREGADORA poderá aplicar a penalidade disciplinar pertinente à falta cometida.” (destaquei), ou seja, o correto registro cabe ao trabalhador, condição esta que torna desarrazoada a alegação da reclamante de inidoneidade dos registros como “Marcações Inválidas”. Não se verificam, pois, as irregularidades apontadas. Ante o apurado, à míngua de prova dos fatos alegados na peça de ingresso e, ainda, por ausência de apontamento de eventuais horas extras laboradas e não quitadas, ou quitadas e/ou compensadas indevidamente, são julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação e de pagamento de horas extras (“2 horas extras semanais”), acrescidos dos reflexos correspondentes, na forma pleiteada. DANOS MORAIS A reclamante alega que “foi submetida a um ambiente de trabalho reiteradamente constrangedor, discriminatório e abusivo, … sofreu conduta homofóbica praticada por colega de trabalho. Ao comunicar o ocorrido à gerência, nenhuma providência efetiva foi adotada. … era frequentemente exposta pelo gerente diante de toda a equipe, que afirmava publicamente que ela “devia horas”, criando situação de constrangimento e desmoralização profissional … era compelida à realização de horas extras habituais, as quais jamais foram remuneradas”, entendendo fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. No dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “...consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ. No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “...a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, passo à análise do caso concreto. Conforme apurado em tópico acima, não restou comprovado o labor em jornada excessiva e sem o devido pagamento pelas horas extras prestadas na forma alegada na causa de pedir. Restou apurada a validade da adoção de banco de horas, com a correta compensação das horas extras laboradas. Em relação ao gerente, não restaram comprovados nos autos os fatos na forma relatada na causa de pedir. Contudo, quanto à alegada conduta homofóbica, entendo que a prova oral realizada pela reclamante foi suficiente para comprovar o fato alegado. A testemunha ouvida a seu rogo, Sra. RAISSA FERREIRA RIBEIRO, declarou “que chegou a presenciar o supervisor e uma colega de trabalho se dirigindo à reclamante com "piadinhas", em relação à condição da autora de pessoa homossexual, falando que a autora era "sapatona" e que não poderia ser promovida pelo fato de ser homossexual; que a referida colega da reclamante se dizia religiosa, não aceitando a condição de homossexual da autora; que a reclamante chegou a apresentar reclamação junto à gerência, sendo que nenhuma providência chegou a ser adotada; que o supervisor também costumava expor, em reuniões com os demais funcionários, conversas pessoais mantidas com a reclamante.”. O relato da testemunha é convergente com a narrativa inicial, demonstra habitualidade das agressões verbais e revela a completa omissão da empregadora diante das reiteradas manifestações discriminatórias. A prova oral, portanto, não apenas confirma a ocorrência dos fatos, como evidencia a tolerância patronal com práticas atentatórias à dignidade da trabalhadora. A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, irradiando-se tal princípio para todas as relações jurídicas, inclusive a relação de emprego. O art. 3º, IV, por sua vez, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, o que abrange, de forma inequívoca, a orientação sexual. O art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores condições de trabalho dignas, compatíveis com a preservação da integridade física, psíquica e moral. O inciso XXII do mesmo dispositivo impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, dever que inclui a prevenção de práticas discriminatórias e a garantia de um ambiente laboral saudável. O art. 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, o que, por interpretação sistemática, abrange também a prevenção de danos psíquicos decorrentes de assédio moral e discriminação. A conduta patronal, ao permitir que a reclamante fosse exposta a chacotas, insultos e comentários depreciativos relacionados à sua orientação sexual, e ao deixar de adotar qualquer providência após ser formalmente comunicada, viola frontalmente tais dispositivos constitucionais e legais, além de afrontar o princípio da igualdade (art. 5º, caput, Constituição Federal) e a vedação expressa a práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. A homofobia, enquanto manifestação de preconceito contra pessoas LGBTQIA+, constitui forma de discriminação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, reconheceu que práticas homofóbicas e transfóbicas configuram atos de discriminação equiparáveis ao racismo, reforçando a proteção jurídica contra tais condutas. Diante do apurado, impõe-se o reconhecimento do dano moral decorrente da violação dos direitos fundamentais da reclamante, pelo que se defere o pedido vindicado de pagamento de indenização por danos morais, arbitrando o quantum no importe de R$ 3.000,00 (três mil Reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência da última regra de cálculos acima mencionada. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência, nas quais expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZABELY CRISTINA AIRES em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, a seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil Reais). Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções (quando deferidas) e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há falar em recolhimentos previdenciários, vez que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010294-89.2026.5.03.0035 AUTOR: IZABELY CRISTINA AIRES RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98d9359 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010294-89.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por IZABELY CRISTINA AIRES em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (11.03.2026), e o período contratual em discussão (de 27/05/2025 a 19/01/2026), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada elastecida sem o pagamento das horas extras trabalhadas (duas horas extras por semana). Declina a jornada de trabalho praticada. Acrescenta que “Embora a empresa alegasse que as horas seriam lançadas em banco de horas, a Reclamante jamais recebeu pagamento por horas extraordinárias, tampouco usufruiu compensação regular, transparente ou formalmente comprovada.”. O reclamado sustenta a correção dos registros de jornada, a existência de acordo de compensação de jornada/banco de horas, bem como o correto pagamento ou compensação de eventual jornada elastecida. Os registros de ponto foram apresentados nos autos pelo reclamado (fls. 190 e ss do pdf), os quais contêm marcações de horários variáveis, não podendo ser reputados como britânicos; contêm registros de horas extras, além de registro de compensação de jornada/banco de horas. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou “que depoente e reclamante registravam corretamente todos os horários efetivamente laborados nos controles de jornada, inclusive os intervalos;”. Verifico que o contrato de trabalho firmado entre as partes contém a pactuação de compensação de jornada, inclusive por banco de horas, cláusula 4ª, § 3º: “O Empregado compromete-se a trabalhar em regime de compensação ou prorrogação de horas, inclusive em período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem observadas as formalidades legais, mediante utilização de banco de horas, nos termos da CLT ou Instrumento Coletivo.” - (fls. 148 do pdf). Verifico, ainda, a existência de ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO firmado entre as partes – fls. 153/156 do pdf – tratando, expressamente e detalhadamente, da adoção do banco de horas. Registro que, nos termos dos §§ 5º e 6ª do art. 59 da CLT, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito. Registro, ainda, que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação/ banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Nesses termos, considero válido o regime de compensação adotado pelo reclamado. Considero válidos, ainda, os registros de ponto trazidos aos autos, reputando-os hígidos para fins de comprovação da efetiva jornada de trabalho desempenhada pela reclamante. Dessa forma, entendo que cabia à reclamante apontar eventuais horas extras laboradas e não quitadas, ou quitadas e/ou compensadas indevidamente (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), mas assim não procedeu. A alegada ausência de transparência não restou comprovada, ônus que também lhe competia. A documentação apresentada pelo reclamado demonstra que a reclamante tinha plena ciência do regime de compensação/banco de horas. A amostragem contida na peça de réplica não prevalece. Os registros após o horário contratual, ao revés do que alega a reclamante, são considerados como horas positivas no banco de horas; não há “Registros conflitantes no mesmo dia (duas saídas / marcações divergentes)”, mas sim, apuração de minutos da jornada efetivamente laborada além da jornada contratual (horário de início e horário de término) com a consequente consideração como lançamento positivo no banco de horas; o mesmo critério se verifica em relação ao feriado apontado do dia 07/09/2025; não há “aumento exponencial” do saldo negativo conforme alegado, vez que os registros e apurações de horas positivas e negativas se faz por simples conta de crédito e débito; os dias não trabalhados e, portanto, compensados, por certo geram registro de débito no saldo do banco de horas. O § 12º, do item 1.1, do ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, estabelece que “O controle da jornada de trabalho do EMPREGADO será feito através dos próprios cartões de ponto. Caso o EMPREGADO não proceda corretamente à anotação das horas trabalhadas, inviabilizando o sistema de Banco de Horas, a EMPREGADORA poderá aplicar a penalidade disciplinar pertinente à falta cometida.” (destaquei), ou seja, o correto registro cabe ao trabalhador, condição esta que torna desarrazoada a alegação da reclamante de inidoneidade dos registros como “Marcações Inválidas”. Não se verificam, pois, as irregularidades apontadas. Ante o apurado, à míngua de prova dos fatos alegados na peça de ingresso e, ainda, por ausência de apontamento de eventuais horas extras laboradas e não quitadas, ou quitadas e/ou compensadas indevidamente, são julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação e de pagamento de horas extras (“2 horas extras semanais”), acrescidos dos reflexos correspondentes, na forma pleiteada. DANOS MORAIS A reclamante alega que “foi submetida a um ambiente de trabalho reiteradamente constrangedor, discriminatório e abusivo, … sofreu conduta homofóbica praticada por colega de trabalho. Ao comunicar o ocorrido à gerência, nenhuma providência efetiva foi adotada. … era frequentemente exposta pelo gerente diante de toda a equipe, que afirmava publicamente que ela “devia horas”, criando situação de constrangimento e desmoralização profissional … era compelida à realização de horas extras habituais, as quais jamais foram remuneradas”, entendendo fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. No dizer do mestre Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que “...consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (In “Da Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37 do STJ. No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: “...a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé” (In “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, passo à análise do caso concreto. Conforme apurado em tópico acima, não restou comprovado o labor em jornada excessiva e sem o devido pagamento pelas horas extras prestadas na forma alegada na causa de pedir. Restou apurada a validade da adoção de banco de horas, com a correta compensação das horas extras laboradas. Em relação ao gerente, não restaram comprovados nos autos os fatos na forma relatada na causa de pedir. Contudo, quanto à alegada conduta homofóbica, entendo que a prova oral realizada pela reclamante foi suficiente para comprovar o fato alegado. A testemunha ouvida a seu rogo, Sra. RAISSA FERREIRA RIBEIRO, declarou “que chegou a presenciar o supervisor e uma colega de trabalho se dirigindo à reclamante com "piadinhas", em relação à condição da autora de pessoa homossexual, falando que a autora era "sapatona" e que não poderia ser promovida pelo fato de ser homossexual; que a referida colega da reclamante se dizia religiosa, não aceitando a condição de homossexual da autora; que a reclamante chegou a apresentar reclamação junto à gerência, sendo que nenhuma providência chegou a ser adotada; que o supervisor também costumava expor, em reuniões com os demais funcionários, conversas pessoais mantidas com a reclamante.”. O relato da testemunha é convergente com a narrativa inicial, demonstra habitualidade das agressões verbais e revela a completa omissão da empregadora diante das reiteradas manifestações discriminatórias. A prova oral, portanto, não apenas confirma a ocorrência dos fatos, como evidencia a tolerância patronal com práticas atentatórias à dignidade da trabalhadora. A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, irradiando-se tal princípio para todas as relações jurídicas, inclusive a relação de emprego. O art. 3º, IV, por sua vez, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, o que abrange, de forma inequívoca, a orientação sexual. O art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores condições de trabalho dignas, compatíveis com a preservação da integridade física, psíquica e moral. O inciso XXII do mesmo dispositivo impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, dever que inclui a prevenção de práticas discriminatórias e a garantia de um ambiente laboral saudável. O art. 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, o que, por interpretação sistemática, abrange também a prevenção de danos psíquicos decorrentes de assédio moral e discriminação. A conduta patronal, ao permitir que a reclamante fosse exposta a chacotas, insultos e comentários depreciativos relacionados à sua orientação sexual, e ao deixar de adotar qualquer providência após ser formalmente comunicada, viola frontalmente tais dispositivos constitucionais e legais, além de afrontar o princípio da igualdade (art. 5º, caput, Constituição Federal) e a vedação expressa a práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. A homofobia, enquanto manifestação de preconceito contra pessoas LGBTQIA+, constitui forma de discriminação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, reconheceu que práticas homofóbicas e transfóbicas configuram atos de discriminação equiparáveis ao racismo, reforçando a proteção jurídica contra tais condutas. Diante do apurado, impõe-se o reconhecimento do dano moral decorrente da violação dos direitos fundamentais da reclamante, pelo que se defere o pedido vindicado de pagamento de indenização por danos morais, arbitrando o quantum no importe de R$ 3.000,00 (três mil Reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência da última regra de cálculos acima mencionada. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência, nas quais expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZABELY CRISTINA AIRES em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, a seguinte parcela: - indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil Reais). Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções (quando deferidas) e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há falar em recolhimentos previdenciários, vez que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZABELY CRISTINA AIRES

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