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0010294-82.2019.5.03.0052

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010294-82.2019.5.03.0052 AUTOR: LUCIANO DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: AREAL SAO ROQUE DE DRENAGEM E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e819d4 proferida nos autos. Vistos. O executado ANTONIO GOMES LAMON, por meio da petição de ID 51b7ba2, requer a reconsideração da decisão que manteve a penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, alegando fato superveniente consistente na incidência simultânea de outras constrições judiciais sobre o mesmo benefício. Examino. O acórdão de ID 141b3fa autorizou a penhora de 15% dos proventos do executado, registrando que o valor remanescente era suficiente à sua manutenção e que, naquele momento, não havia notícia de outras penhoras incidentes sobre o benefício. Posteriormente, a decisão de ID 65771a7 manteve a constrição, inclusive diante da existência de empréstimos consignados, por entender que tais descontos, isoladamente considerados, não justificavam a redução da penhora. Naquela ocasião, contudo, ainda não havia comprovação de outras constrições incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário. O quadro fático agora é diverso. O Histórico de Créditos do INSS relativo à competência 07/2026 demonstra benefício no valor de R$ 4.817,47, sobre o qual incidem, além dos consignados bancários, três descontos decorrentes de penhoras judiciais, nos valores de R$ 963,49, R$ 481,74 e R$ 722,62, resultando em crédito líquido de apenas R$ 555,00. Embora os consignados não constituam, por si sós, fundamento para afastar a execução trabalhista, sua incidência, somada às demais penhoras judiciais agora comprovadas, revela comprometimento acentuado dos recursos efetivamente disponibilizados ao executado Nesse contexto, considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de recursos mínimos à subsistência do devedor, reputo adequada a redução da penhora determinada nestes autos para 5% dos proventos mensais. A redução ora determinada considera o atual quadro de cumulação de constrições sobre o mesmo benefício previdenciário, podendo o percentual ser reavaliado caso haja cessação ou redução das demais penhoras atualmente incidentes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 51b7ba2 para reduzir de 15% para 5% a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado ANTONIO GOMES LAMON, mantida a constrição nesse percentual até o limite da execução. Oficie-se ao INSS para adequação do percentual da penhora para 5% dos proventos mensais do executado. Deverá o órgão previdenciário, ainda, comunicar a este Juízo eventual cessação ou redução das demais penhoras judiciais atualmente incidentes sobre o mesmo benefício, enquanto perdurar a presente constrição, a fim de possibilitar a reavaliação do percentual ora fixado. CATAGUASES/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AREAL SAO ROQUE DE DRENAGEM E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - ANTONIO GOMES LAMON - JOSE WALTER SIQUEIRA GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010294-82.2019.5.03.0052 AUTOR: LUCIANO DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: AREAL SAO ROQUE DE DRENAGEM E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e819d4 proferida nos autos. Vistos. O executado ANTONIO GOMES LAMON, por meio da petição de ID 51b7ba2, requer a reconsideração da decisão que manteve a penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, alegando fato superveniente consistente na incidência simultânea de outras constrições judiciais sobre o mesmo benefício. Examino. O acórdão de ID 141b3fa autorizou a penhora de 15% dos proventos do executado, registrando que o valor remanescente era suficiente à sua manutenção e que, naquele momento, não havia notícia de outras penhoras incidentes sobre o benefício. Posteriormente, a decisão de ID 65771a7 manteve a constrição, inclusive diante da existência de empréstimos consignados, por entender que tais descontos, isoladamente considerados, não justificavam a redução da penhora. Naquela ocasião, contudo, ainda não havia comprovação de outras constrições incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário. O quadro fático agora é diverso. O Histórico de Créditos do INSS relativo à competência 07/2026 demonstra benefício no valor de R$ 4.817,47, sobre o qual incidem, além dos consignados bancários, três descontos decorrentes de penhoras judiciais, nos valores de R$ 963,49, R$ 481,74 e R$ 722,62, resultando em crédito líquido de apenas R$ 555,00. Embora os consignados não constituam, por si sós, fundamento para afastar a execução trabalhista, sua incidência, somada às demais penhoras judiciais agora comprovadas, revela comprometimento acentuado dos recursos efetivamente disponibilizados ao executado Nesse contexto, considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação de recursos mínimos à subsistência do devedor, reputo adequada a redução da penhora determinada nestes autos para 5% dos proventos mensais. A redução ora determinada considera o atual quadro de cumulação de constrições sobre o mesmo benefício previdenciário, podendo o percentual ser reavaliado caso haja cessação ou redução das demais penhoras atualmente incidentes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 51b7ba2 para reduzir de 15% para 5% a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado ANTONIO GOMES LAMON, mantida a constrição nesse percentual até o limite da execução. Oficie-se ao INSS para adequação do percentual da penhora para 5% dos proventos mensais do executado. Deverá o órgão previdenciário, ainda, comunicar a este Juízo eventual cessação ou redução das demais penhoras judiciais atualmente incidentes sobre o mesmo benefício, enquanto perdurar a presente constrição, a fim de possibilitar a reavaliação do percentual ora fixado. CATAGUASES/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE JESUS DE OLIVEIRA

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