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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010294-68.2026.5.15.0031 AUTOR: ANA JULIA MOLITOR DA SILVA RÉU: LUCIANO MARTINS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbcdda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. REVELIA – RECLAMADO Conforme decisão da ata de audiência de Id 336fe00, ante a ausência do reclamado à audiência inicial e uma vez que não foi apresentada a defesa, foi decretada a revelia do reclamado e a ele aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. VÍNCULO DE EMPREGO – RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – CTPS – MULTAS – ESTABILIDADE GESTANTE Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, motivo pelo qual se declara o vínculo de emprego entre as partes, na função de secretária/auxiliar de dentista, de 17/09/2025 a 17/02/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 19/03/2026) e salário médio mensal de R$ 1.700,00. Também diante da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, declara-se que a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira. A reclamante pede, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização do período de garantia provisória à gestante. A gravidez, como fato juridicamente protegido, gera para a mulher trabalhadora garantia de emprego, sendo que a rescisão indireta não impede a conversão do tempo de estabilidade em indenização substitutiva, pois a norma insculpida no art.10, II, alínea b, dos ADCT, da atual Carta Magna, visa proteger o nascituro, possuindo nítida conotação social, extrapolando os estreitos limites dos interesses dos atores da relação de trabalho. Portanto, comprovada a gravidez ao tempo de vigência do contrato de trabalho, conforme documentação trazida, é incontestável que a obreira faz jus a indenização do período de estabilidade gestacional. Diante disso, condena-se o reclamado ao pagamento das seguintes verbas postuladas: 17 dias de saldo de salário;30 dias de aviso prévio indenizado;Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;Diferenças do 13º salário de 2025 e 13º salário proporcional de 2026 (3/12);FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de trabalho;salários e demais vantagens (13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%) do período em que protegida pela estabilidade gestante, ou seja, desde 20/03/2026 até cinco meses após a data do parto, cuja comprovação deverá ser providenciada pela autora nos autos, no prazo de cinco dias após a ciência da sentença, considerada a última remuneração da autora;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria também deverá expedir alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. INSS – RECOLHIMENTO A autora requereu que o reclamado comprovasse o recolhimento do INSS referente ao período do contrato de trabalho. Diante da ausência do reconhecimento do vínculo, conclui-se que não houve recolhimento previdenciário. Porém, declara-se a incompetência desta Justiça especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego. Por outro lado, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, defere-se a expedição de ofício, com cópias da presente sentença, à Receita Federal do Brasil para adoção das medidas eventualmente cabíveis. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para reconhecer o vínculo entre as partes de 17/09/2025 a 19/03/2026, na função de secretária/auxiliar de dentista e salário mensal de R$ 1.700,00 e condenar o reclamado LUCIANO MARTINS ALVES a pagar à reclamante ANA JÚLIA MOLITOR DA SILVA as verbas deferidas nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. A Secretaria deverá proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora e à expedição dos alvarás determinados, conforme fundamentação. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Não obstante a sucumbência recíproca, diante da revelia decretada, deixa-se de condenar a autora em honorários advocatícios ao reclamado, quanto aos pedidos julgados improcedentes, condenando-se apenas o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cabíveis ao patrono da autora, no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST, declarando-se, desde já, a incompetência desta Justiça especializada para executar as contribuições previdenciárias do período do vínculo ora declarado. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Expeçam-se ofícios à DRT, Receita Federal do Brasil e à CEF, encaminhando-lhes cópia da presente sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando-se as custas, pelo reclamado, em R$ 700,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA JULIA MOLITOR DA SILVA