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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010294-60.2026.5.15.0066 AUTOR: ERNANI DA CONCEICAO SILVA RÉU: LUIZ GUSTAVO IVANI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccf6be proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O único elemento novo trazido aos autos é a reprodução de perfil de rede social, prova unilateral, não datada e não certificada, cuja força probante não autoriza, por si só, a imposição de obrigação de fazer a quem nega a condição de empregadora. A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o reclamante jamais integrou o seu quadro de empregados. Ademais, a existência de grupo econômico ou de fraude no encerramento da atividade empresarial é matéria de fato controvertida, que reclama contraditório e instrução probatória. Dessa forma, mantenho a decisão de Id 81c3eaf por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido subsidiário de antecipação da audiência, indefiro-o ante a indisponibilidade de pauta. Fica mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta KLW Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI DA CONCEICAO SILVA
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010294-60.2026.5.15.0066 AUTOR: ERNANI DA CONCEICAO SILVA RÉU: LUIZ GUSTAVO IVANI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccf6be proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O único elemento novo trazido aos autos é a reprodução de perfil de rede social, prova unilateral, não datada e não certificada, cuja força probante não autoriza, por si só, a imposição de obrigação de fazer a quem nega a condição de empregadora. A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o reclamante jamais integrou o seu quadro de empregados. Ademais, a existência de grupo econômico ou de fraude no encerramento da atividade empresarial é matéria de fato controvertida, que reclama contraditório e instrução probatória. Dessa forma, mantenho a decisão de Id 81c3eaf por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido subsidiário de antecipação da audiência, indefiro-o ante a indisponibilidade de pauta. Fica mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta KLW Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO IVANI - ME - LOCADORA COMERCIAL PORTO SEGURO LTDA
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