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0010294-46.2019.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010294-46.2019.5.15.0053 AUTOR: WAGNER FRANCISCO DA SILVA RÉU: VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7f47f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Houve condenação com responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Assim: 1 - a 1a reclamada VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP responde por todo o período. Reclamada reconhecidamente inadimplente. 2 - a reclamada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA responde todo o período de forma subsidiária - conforme observado pelo perito. 3 - a reclamada SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME responde por todo o período de forma subsidiária; 4 - a reclamada TEX COURIER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL responde na forma do preconizada para a recuperação judicial, sendo necessários dois cálculos, um com limitação de data e outro sem. A reclamada já transferiu ao reclamante o valor incontroverso de R$ 25.009,18 em 26/02/2026. O perito reapresentou os cálculos. A 1a reclamada VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP é reconhecidamente inadimplente, de acordo com os registros de processos em execução perante este TRT. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pelas reclamadas SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA que respondem por todo o período de forma subsidiária. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito em id 6f42727 , fixando o montante condenatório em R$ 111.803,67 até 01/01/2026 , atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 5000,00, em 01/01/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE as reclamadas SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 99.038,93 até 04/09/2026 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. O(a) reclamante deverá fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente, bem como a expedição de RPV/precatório. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Observem as partes que, deve-se utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). O arquivo pjc anexado em todos os processos, auxilia na tramitação e proporciona maior celeridade processual. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular VB Intimado(s) / Citado(s) - SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME - VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - TEX COURIER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010294-46.2019.5.15.0053 AUTOR: WAGNER FRANCISCO DA SILVA RÉU: VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7f47f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Houve condenação com responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Assim: 1 - a 1a reclamada VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP responde por todo o período. Reclamada reconhecidamente inadimplente. 2 - a reclamada TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA responde todo o período de forma subsidiária - conforme observado pelo perito. 3 - a reclamada SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME responde por todo o período de forma subsidiária; 4 - a reclamada TEX COURIER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL responde na forma do preconizada para a recuperação judicial, sendo necessários dois cálculos, um com limitação de data e outro sem. A reclamada já transferiu ao reclamante o valor incontroverso de R$ 25.009,18 em 26/02/2026. O perito reapresentou os cálculos. A 1a reclamada VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP é reconhecidamente inadimplente, de acordo com os registros de processos em execução perante este TRT. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pelas reclamadas SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA que respondem por todo o período de forma subsidiária. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito em id 6f42727 , fixando o montante condenatório em R$ 111.803,67 até 01/01/2026 , atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 5000,00, em 01/01/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE as reclamadas SP RISCO SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 99.038,93 até 04/09/2026 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. O(a) reclamante deverá fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente, bem como a expedição de RPV/precatório. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Observem as partes que, deve-se utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). O arquivo pjc anexado em todos os processos, auxilia na tramitação e proporciona maior celeridade processual. Intimem-se. 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