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0010294-38.2026.5.03.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010294-38.2026.5.03.0052 RECORRENTE: COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO RECORRIDO: KARINE ARISTOTELES DE PAULA NASCIMENTO DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para desconsiderar o depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00; honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pela reclamante, em benefício dos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, como posto na sentença; resultando improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo da reclamante o pagamento das custas do processo, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita; a reclamada poderá requerer a devolução das custas que pagou para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. Reformo a sentença. Aduz a reclamada que a condenação por danos morais que lhe foi imposta baseou-se única e exclusivamente no depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis, ouvida a rogo da reclamante, e que mentiu deliberadamente em Juízo, evidenciando sua inquestionável parcialidade e ausência de isenção de ânimo para depor, requerendo sua desconsideração. Analiso. Assistindo à gravação da audiência de instrução (link constante do id. ee73db7), verifica-se que, logo após a sua qualificação, a testemunha da autora, Mayara Cristina de Assis, foi contraditada ao fundamento de possuir ação contra a empresa ré, com pedido de pagamento de indenização por danos morais. Questionada, a testemunha confirmou possuir ação contra a ré, e negou ter postulado pedido de pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de origem afastou a contradita nos termos da Súmula 357 do TST, tendo a reclamada registrado seus necessários protestos. Em seguida à realização da audiência, a ré se manifestou nos autos, juntando cópia da inicial da ação ajuizada pela testemunha contra a empresa, na qual se verifica que, sim, foi formulado pedido de pagamento de indenização por danos morais (id. 7b78b2b). É inegável, portanto, que a testemunha mentiu em Juízo, e desde o princípio, razão pela qual todo o seu depoimento, de fato, deve ser desconsiderado como meio de prova, pois as suas declarações não merecem qualquer credibilidade. E não altera esse entendimento o fato de a pretensão indenizatória da testemunha ter sido formulada por fundamentos diversos daqueles alegados nesta ação. A aplicação pura e simples da Súmula 357 do TST, d.v. do entendimento primeiro, é incabível na espécie, pois restou comprovado que a testemunha mentiu em Juízo, o que merece a atenção do Poder Judiciário, desencorajando condutas desta natureza, situação que difere substancialmente de eventual presunção relativa à ausência ou não de isenção de ânimo da depoente. Provido o apelo para desconsiderar o depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis como meio de prova. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Reformo a sentença. Na inicial, a reclamante postulou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral), porque submetida a reiteradas perseguições e humilhações pelos seus superiores hierárquicos, relatando que o supervisor Moisés a tratava de maneira grosseira e diferenciada, com vigilância ostensiva de suas atividades e restrições quanto ao uso do banheiro. Alegou, ainda, que o encarregado Vander lhe fazia cobranças relacionadas à necessidade de sustentar sua filha. Pois bem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A ocorrência do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal do reclamante - artigo 1º, III da CF, mediante vulneração da sua integridade psíquica ou física, bem como aos direitos fundamentais previstos na CR. Já a configuração do assédio moral exige, ainda, a finalidade especial de desestimular o trabalhador mediante tratamento indigno e abusivo, de forma sistemática, rigor ou ameaças contumazes. Na prova oral, a respoeito do tema, houve o depoimento da testemunha da reclamante, que não merece ser considerado porque mentiu desde o princípio, e o da segunda testemunha trazida pela ré (Moisés Tobias Sermoud), um dos superiores hierárquicos apontados como autor do alegado assédio moral, razão pela qual suas declarações, negando os fatos que lhe foram imputados na inicial, devem mesmo ser analisadas com reservas. Sendo assim, não restou comprovada a alegada prática de ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada a configurar assédio moral, ônus que competia à reclamante (art. 818, I da CLT). Nesses termos, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$8.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em face do que se decidiu, restam improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Esta, de sua vez, pagará honorários em benefício dos patronos da ré, no mesmo percentual fixado na sentença (10%), calculados sobre o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO

  2. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010294-38.2026.5.03.0052 RECORRENTE: COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO RECORRIDO: KARINE ARISTOTELES DE PAULA NASCIMENTO DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para desconsiderar o depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00; honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pela reclamante, em benefício dos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, como posto na sentença; resultando improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo da reclamante o pagamento das custas do processo, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita; a reclamada poderá requerer a devolução das custas que pagou para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. Reformo a sentença. Aduz a reclamada que a condenação por danos morais que lhe foi imposta baseou-se única e exclusivamente no depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis, ouvida a rogo da reclamante, e que mentiu deliberadamente em Juízo, evidenciando sua inquestionável parcialidade e ausência de isenção de ânimo para depor, requerendo sua desconsideração. Analiso. Assistindo à gravação da audiência de instrução (link constante do id. ee73db7), verifica-se que, logo após a sua qualificação, a testemunha da autora, Mayara Cristina de Assis, foi contraditada ao fundamento de possuir ação contra a empresa ré, com pedido de pagamento de indenização por danos morais. Questionada, a testemunha confirmou possuir ação contra a ré, e negou ter postulado pedido de pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de origem afastou a contradita nos termos da Súmula 357 do TST, tendo a reclamada registrado seus necessários protestos. Em seguida à realização da audiência, a ré se manifestou nos autos, juntando cópia da inicial da ação ajuizada pela testemunha contra a empresa, na qual se verifica que, sim, foi formulado pedido de pagamento de indenização por danos morais (id. 7b78b2b). É inegável, portanto, que a testemunha mentiu em Juízo, e desde o princípio, razão pela qual todo o seu depoimento, de fato, deve ser desconsiderado como meio de prova, pois as suas declarações não merecem qualquer credibilidade. E não altera esse entendimento o fato de a pretensão indenizatória da testemunha ter sido formulada por fundamentos diversos daqueles alegados nesta ação. A aplicação pura e simples da Súmula 357 do TST, d.v. do entendimento primeiro, é incabível na espécie, pois restou comprovado que a testemunha mentiu em Juízo, o que merece a atenção do Poder Judiciário, desencorajando condutas desta natureza, situação que difere substancialmente de eventual presunção relativa à ausência ou não de isenção de ânimo da depoente. Provido o apelo para desconsiderar o depoimento da testemunha Mayara Cristina de Assis como meio de prova. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Reformo a sentença. Na inicial, a reclamante postulou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral), porque submetida a reiteradas perseguições e humilhações pelos seus superiores hierárquicos, relatando que o supervisor Moisés a tratava de maneira grosseira e diferenciada, com vigilância ostensiva de suas atividades e restrições quanto ao uso do banheiro. Alegou, ainda, que o encarregado Vander lhe fazia cobranças relacionadas à necessidade de sustentar sua filha. Pois bem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A ocorrência do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal do reclamante - artigo 1º, III da CF, mediante vulneração da sua integridade psíquica ou física, bem como aos direitos fundamentais previstos na CR. Já a configuração do assédio moral exige, ainda, a finalidade especial de desestimular o trabalhador mediante tratamento indigno e abusivo, de forma sistemática, rigor ou ameaças contumazes. Na prova oral, a respoeito do tema, houve o depoimento da testemunha da reclamante, que não merece ser considerado porque mentiu desde o princípio, e o da segunda testemunha trazida pela ré (Moisés Tobias Sermoud), um dos superiores hierárquicos apontados como autor do alegado assédio moral, razão pela qual suas declarações, negando os fatos que lhe foram imputados na inicial, devem mesmo ser analisadas com reservas. Sendo assim, não restou comprovada a alegada prática de ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada a configurar assédio moral, ônus que competia à reclamante (art. 818, I da CLT). Nesses termos, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$8.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em face do que se decidiu, restam improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Esta, de sua vez, pagará honorários em benefício dos patronos da ré, no mesmo percentual fixado na sentença (10%), calculados sobre o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - KARINE ARISTOTELES DE PAULA NASCIMENTO

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