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TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010294-38.2024.5.03.0107 AUTOR: MARIA NIVALDETE SANTOS RÉU: DW SERVICOS CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f990e proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva no valor de R$20.185,45, conforme cálculos elaborados pela ré e homologados por este Juízo, conforme decisão de id 7718a44. Frustrada a execução em face da empresa devedora principal, a requerimento da exequente, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DW SERVIÇOS CONSTRUTORA EIRELI, visando a responsabilização das empresas MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI, e de seus sócios, KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, WARLEY PEREIRA DA SILVA e NELSON RODRIGUES GONÇALVES, nos termos da decisão de id 7f3eaa7 (pág. 879). Citação dos réus. Defesa apresentada pela ré MULTISERVIÇOS EIRELI (id 1e687ba - pág. 1.045), alegando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Defesa por parte de PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA. e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES (id 81e439f - pág. 1.092), arguindo a nulidade da citação do Sr. Nelson, em razão de erro em seu endereço e, no mérito, pleiteando a improcedência do incidente de desconsideração, por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. Defesas de SERFACIL EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos de id 46726d8 (pág. 1.171), WARLEY PEREIRA DA SILVA (id 0d02c7e - pág. 1.136) e KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA (id b89c472 - pág. 1.183). É o relatório. FUNDAMENTOS 1- Nulidade de citação O réu NELSON ROGUIGUES GONÇALVES arguiu nulidade de sua citação em razão da ocorrência de erro quanto ao número de seu endereço. Sem razão. Embora a notificação de citação do réu tenha ocorrido em número diverso àquele por ele reconhecido, inexiste nulidade de citação, por ausência de prejuízo, tendo em vista que a parte apresentou defesa regular ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2- Mérito Os réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES arguiram a inexistência dos requisitos do art. 50 do CC para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ré KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA negou ser sócia da executada, afirmando que era funcionária da empresa, na parte administrativa, conforme registrado em sua CTPS. O réu WARLEY PEREIRA DA SILVA aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ante o decurso de mais de 2 anos de sua retirada dos quadros sociais da empresa devedora, ocorrida em 17/06/2019. Pois bem. Passa-se à análise. Em decorrência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo artigo 133 e seguintes do CPC e art. 855-A da CLT, infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, os sócios respondem pelo débito contraído. Sobre a responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade está prevista no artigo 795 do CPC: “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.”. Desta feita, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista em nome da empresa executada, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são os sócios partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente execução. No caso, a prova documental (pág. 1.194) comprova que KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA não era sócia da devedora DW SERVIÇOS CONSTRUTORA LTDA., mas sim funcionária da empresa contratada como gerente administrativa, no período de 03/08/2020 a 21/09/2022, conforme registrado em sua CTPS (pág. 1.194). Não foi produzida qualquer prova a desconstituir a prova documental, e comprovar que referida ré seria sócia da empresa executada, ônus que incumbia à parte autora. Assim, é ré KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução trabalhista. No que tange a WARLEY PEREIRA DA SILVA, de fato, constata-se o decurso de mais de 2 anos do ajuizamento desta ação e a retirada do sócio, ocorrido em 17/06/2019. Nesse sentido, nos termos do art. 10-A da CLT, é referido réu também parte ilegítima para responder pelos termos da execução. Quanto às empresas MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES, para que estas sejam responsabilizados, forçosa a observância do entendimento pacificado pelo STF por meio do Tema nº 1.232, no sentido de que o redirecionamento da execução em face de empresa terceira que não participou do processo de conhecimento, somente ocorre nos casos de comprovada sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Nesse sentido, é inaplicável a teoria menor da responsabilização de empresa terceira, conforme bem fixado pelo STF. A mera ausência de bens da executada principal não comprova, de forma automática, o esvaziamento patrimonial ou a transferência indevida de ativos da empresa devedora. E, no caso em análise, o exequente não logrou êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I da CLT. Pelos exposto, se reconhece a ilegitimidade passiva dos réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES para integrarem o polo passivo desta ação e responderem pelos termos da execução. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da executada DW SERVIÇOS CONSTRUTORA EIRELI para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI, e de seus sócios, KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, WARLEY PEREIRA DA SILVA e NELSON RODRIGUES GONÇALVES para integrarem o polo passivo desta ação e responderem pelos termos da execução, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se aos referidos réus os valores bloqueados de suas contas bancárias. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELMI GONCALVES DA SILVA - SERFACIL EMPREENDIMENTOS LTDA - NELSON RODRIGUES GONCALVES - DW SERVICOS CONSTRUTORA EIRELI - KELLY CHRISTINA SOARES PEREIRA - WARLEY PEREIRA DA SILVA - MULTSERVICOS EIRELI - PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010294-38.2024.5.03.0107 AUTOR: MARIA NIVALDETE SANTOS RÉU: DW SERVICOS CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f990e proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva no valor de R$20.185,45, conforme cálculos elaborados pela ré e homologados por este Juízo, conforme decisão de id 7718a44. Frustrada a execução em face da empresa devedora principal, a requerimento da exequente, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DW SERVIÇOS CONSTRUTORA EIRELI, visando a responsabilização das empresas MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI, e de seus sócios, KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, WARLEY PEREIRA DA SILVA e NELSON RODRIGUES GONÇALVES, nos termos da decisão de id 7f3eaa7 (pág. 879). Citação dos réus. Defesa apresentada pela ré MULTISERVIÇOS EIRELI (id 1e687ba - pág. 1.045), alegando a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Defesa por parte de PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA. e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES (id 81e439f - pág. 1.092), arguindo a nulidade da citação do Sr. Nelson, em razão de erro em seu endereço e, no mérito, pleiteando a improcedência do incidente de desconsideração, por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. Defesas de SERFACIL EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos de id 46726d8 (pág. 1.171), WARLEY PEREIRA DA SILVA (id 0d02c7e - pág. 1.136) e KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA (id b89c472 - pág. 1.183). É o relatório. FUNDAMENTOS 1- Nulidade de citação O réu NELSON ROGUIGUES GONÇALVES arguiu nulidade de sua citação em razão da ocorrência de erro quanto ao número de seu endereço. Sem razão. Embora a notificação de citação do réu tenha ocorrido em número diverso àquele por ele reconhecido, inexiste nulidade de citação, por ausência de prejuízo, tendo em vista que a parte apresentou defesa regular ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2- Mérito Os réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES arguiram a inexistência dos requisitos do art. 50 do CC para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ré KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA negou ser sócia da executada, afirmando que era funcionária da empresa, na parte administrativa, conforme registrado em sua CTPS. O réu WARLEY PEREIRA DA SILVA aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ante o decurso de mais de 2 anos de sua retirada dos quadros sociais da empresa devedora, ocorrida em 17/06/2019. Pois bem. Passa-se à análise. Em decorrência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo artigo 133 e seguintes do CPC e art. 855-A da CLT, infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, os sócios respondem pelo débito contraído. Sobre a responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade está prevista no artigo 795 do CPC: “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.”. Desta feita, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista em nome da empresa executada, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são os sócios partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente execução. No caso, a prova documental (pág. 1.194) comprova que KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA não era sócia da devedora DW SERVIÇOS CONSTRUTORA LTDA., mas sim funcionária da empresa contratada como gerente administrativa, no período de 03/08/2020 a 21/09/2022, conforme registrado em sua CTPS (pág. 1.194). Não foi produzida qualquer prova a desconstituir a prova documental, e comprovar que referida ré seria sócia da empresa executada, ônus que incumbia à parte autora. Assim, é ré KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução trabalhista. No que tange a WARLEY PEREIRA DA SILVA, de fato, constata-se o decurso de mais de 2 anos do ajuizamento desta ação e a retirada do sócio, ocorrido em 17/06/2019. Nesse sentido, nos termos do art. 10-A da CLT, é referido réu também parte ilegítima para responder pelos termos da execução. Quanto às empresas MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES, para que estas sejam responsabilizados, forçosa a observância do entendimento pacificado pelo STF por meio do Tema nº 1.232, no sentido de que o redirecionamento da execução em face de empresa terceira que não participou do processo de conhecimento, somente ocorre nos casos de comprovada sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Nesse sentido, é inaplicável a teoria menor da responsabilização de empresa terceira, conforme bem fixado pelo STF. A mera ausência de bens da executada principal não comprova, de forma automática, o esvaziamento patrimonial ou a transferência indevida de ativos da empresa devedora. E, no caso em análise, o exequente não logrou êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I da CLT. Pelos exposto, se reconhece a ilegitimidade passiva dos réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI e NELSON ROGUIGUES GONÇALVES para integrarem o polo passivo desta ação e responderem pelos termos da execução. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da executada DW SERVIÇOS CONSTRUTORA EIRELI para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus MULTISERVIÇOS EIRELI - ME, PERSONA AMPLA FACILITIES LTDA., SERFÁCIL LIMPEZA FACILITIES EIRELI, e de seus sócios, KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA, WARLEY PEREIRA DA SILVA e NELSON RODRIGUES GONÇALVES para integrarem o polo passivo desta ação e responderem pelos termos da execução, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se aos referidos réus os valores bloqueados de suas contas bancárias. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NIVALDETE SANTOS
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