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0010294-36.2026.5.03.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Diamantina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010294-36.2026.5.03.0085 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdc7e1 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 30/04/2026, ANTONIO CARLOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE, afirmando, em síntese, que foi admitido em 01/03/2015, tendo sido dispensado por justa causa em 28/08/2025. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a nulidade dos PADs, conversão da justa causa em dispensa imotivada e a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$210.000,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pelo Reclamado com documentos, na qual pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais. Na audiência de instrução, a parte Ré não compareceu. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Reclamante. Proposta conciliatória final prejudicada. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Inépcia da Inicial Alega a Reclamada a inépcia da inicial por terem sido liquidados de forma genérica os pedidos. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foi apresentada estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 19/02/2026. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 19/02/2021. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Confissão Considerando que o procurador e o preposto do Reclamado estiveram presentes na audiência inicial, a defesa apresentada pelo Reclamado e os documentos que a acompanharam foram recebidos, com fulcro no §5º do artigo 844 da CLT. Em relação a ausência do Reclamado na audiência de instrução, na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia, aplico-lhe a pena de confissão, presumindo-se verdadeiras as matérias fáticas articuladas (Súmula 74 do TST). Consigna-se, todavia, que uma vez que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, ela poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Nulidade do PAD. Reversão Da Justa Causa. Pedidos Correlatos O Reclamante alega que desde 2003 vem sofrendo perseguição por parte do Reclamado, sendo que o último ato de perseguição foi a sua demissão. Afirma que a demissão se deu em decisão de um PAD eivado de ilegalidades. Pugna pela nulidade do PAD que deu causa a demissão, a reversão da dispensa para sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e multa dos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada alega que o PAD instaurado respeitou as normas legais, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Alega que a penalidade disciplinar aplicada, justa causa, se deu de forma legítima, jurídica e proporcional à falta praticada pelo obreiro. Conforme estatuto (Id. e9708c9) o Reclamado trata-se de um Consórcio Intermunicipal, o qual possui natureza jurídica pública, de modo que estendem-se aos seus empregados o entendimento consubstanciado na Súmula nº 390 do TST, que assim dispõe: “ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988” Sob essa condição, o demandante não dispõe da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, a qual abrange os servidores públicos estatutários. Apesar de ter sido admitido através de concurso, o obreiro poderia ser dispensado com ou sem justa causa. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 589.998, em que era parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Administração Pública Indireta), confirmou a inexistência do direito à estabilidade do empregado público concursado, esclarecendo, no entanto, que a dispensa deve ser motivada. Isso porque tanto as decisões da Administração Pública Direta quanto aquelas da Administração Pública Indireta devem ser pautadas nos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, conforme previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no referido Recurso Extraordinário teve Repercussão Geral reconhecida por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008, fixando-se, assim, o Tema 131 de repercussão geral, pelo qual: “Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada”. A partir do que foi acima exposto, chega-se à conclusão de que, embora o Reclamante não esteja amparado pela estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, é imperiosa a motivação do ato de sua dispensa. No caso em análise, verifico que a dispensa do Reclamante foi precedida de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria 035 de 05 de maio de 2025 nº 05/2025 (Id. 9f097f7), no qual lhe foram oportunizadas a apresentação de defesa e a produção de provas. Não vislumbro vícios no procedimento administrativo que precedeu ao desligamento, motivo pelo qual não há que se falar em sua nulidade. A ausência de nulidade do Processo Administrativo, no entanto, não impede a análise da validade da aplicação da justa causa. Isso porque a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável às relações de emprego e deve ser cabalmente comprovada. Para a configuração da falta grave, é necessário que se demonstre a existência dos pressupostos objetivos, subjetivos e circunstanciais que fundamentam a aplicação da medida, ou seja, o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade da medida e a gravidade do ato faltoso. Assim, para que seja validamente aplicada, faz-se necessário que o empregador atenda a requisitos indispensáveis, dentre os quais, a imediatidade ou atualidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, gravidade da conduta, non bis in idem e não ocorrência do perdão tácito. O ônus de provar a prática de falta grave, capaz de provocar rescisão por justa causa, incumbia à Reclamada, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso em apreço, a Reclamada instaurou PAD em desfavor do Reclamante, no qual a conclusão levou à demissão por justa causa do obreiro, nos seguintes termos: “V - Conclusão A instrução processual demonstrou, de forma clara e coerente, que o servidor Antônio Carlos da Silva descumpriu ordem legítima da Central de Regulação, recusando-se a realizar transferência inter-hospitalar de paciente em situação de urgência, sem apresentar comprovação técnica ou comunicação prévia que justificasse a alegada inaptidão da viatura. Restou comprovado que a decisão foi deliberada e premeditada, amparada em manifestação anterior registrada em grupo institucional, na qual afirmou que "baixaria" a ambulância caso percebesse odor em seu interior, o que, coincidentemente, veio a alegar na data do fato. A conduta praticada violou frontalmente os deveres funcionais de obediência hierárquica, zelo no desempenho das funções e presteza no atendimento, comprometendo a imagem e a credibilidade do serviço público de saúde, além de expor paciente a risco potencial. Configura, assim, infração disciplinar enquadrada nas alíneas "a" (ato de improbidade), "b" (incontinência de conduta) e "e" (desídia), do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais exigidos para a aplicação da penalidade máxima, esta Comissão reconhece a materialidade e a autoria da infração e propõe, como medida cabível, a aplicação da sanção de demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, combinado com as normas internas do CISNORJE”. A teor das provas produzidas, verifico que, de fato, o Reclamante deixou de concluir um atendimento alegando que a ambulância em que estavam apresentava forte cheiro de óleo. Ocorre que, não vislumbro no presente caso qualquer má-fé, desobediência hierárquica ou mesmo falta de zelo no desempenho das funções. O Reclamado, na conclusão do PAD, afirmou que o enfermeiro recusou a continuar o trabalho “sem apresentar comprovação técnica ou comunicação prévia que justificasse a alegada inaptidão da viatura”. Todavia, a prova documental produzida nos autos revela que a recusa decorreu da percepção de forte odor proveniente da ambulância, circunstância que, em tese, indicava a existência de alguma anormalidade mecânica no veículo e justificava a preocupação do empregado com a segurança do trabalho. Embora o Reclamado afirme que a ambulância havia sido previamente inspecionada e que não foram constatados defeitos, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de que o odor estivesse presente no momento do atendimento ou mesmo que tivesse surgido ou novo problema, tampouco para infirmar a justificativa apresentada pelo trabalhador. Cumpre destacar que há no próprio PAD um e-mail enviado pelo médico Ronny (que estava na ambulância durante o momento que o Reclamante afirmou sentir o cheiro), em que ele afirma (id. 2134787, fl. 141): “Em outra transferência à noite, durante o trajeto até a cidade de Serro, a ambulância voltou a apresentar o mesmo problema e incomodava o enfermeiro Antônio. No retorno para a base, eu e o condutor Luciano sentimos um pouco do referido cheiro, sem incomodar muito, na parte da frente da ambulância”. Ora, se outro integrante da equipe também percebeu o odor na ambulância, ainda que com menor intensidade, não há como concluir que o Reclamante tenha inventado um motivo para se recusar a realizar o atendimento ou que tenha agido de forma premeditada. Ao contrário, o relato do colega de equipe confere verossimilhança à justificativa apresentada pelo trabalhador, evidenciando que o cheiro efetivamente existia e que sua preocupação não era desprovida de fundamento. Sobre a alegação constante no PAD de que a decisão do autor “foi deliberada e premeditada, amparada em manifestação anterior registrada em grupo institucional, na qual afirmou que "baixaria" a ambulância caso percebesse odor em seu interior, o que, coincidentemente, veio a alegar na data do fato”, considero que o comentário do trabalhador não demonstra nenhuma má-fé, mas somente preocupação com sua integridade física, já que a mesma ambulância já havia apresentado problemas anteriormente. A recusa do empregado em continuar o trabalho com a ambulância apresentando problemas é amparada pelo direito de resistência, não configurando ato de insubordinação, indisciplina ou desídia. A justa causa pressupõe a prática de atos faltosos pelo empregado marcados por negligência, falta de comprometimento, ou por dolo, desonestidade ou desvio de conduta, situações que não se reputam configuradas no caso em análise, uma vez que que as provas produzidas não comprovam nenhum ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento por parte do Reclamante. Assim, não há como ser validada a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante e, portanto a condição de empregado de entidade administração pública indireta, ele deve ser reintegrado ao trabalho que fazia antes do desligamento. Ocorre que o Reclamante manifestou não ter interesse na reintegração, em preservação a sua saúde, e requereu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Portanto, considerando que se trata de pedido de conversão e não reintegração, e considerando, ainda, que o Reclamante não é detentor de estabilidade, não há que se falar em indenização substitutiva da reintegração. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para reverter a dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa, sendo devido ao Reclamante as diferenças em verbas rescisórias decorrentes da alteração da modalidade rescisória, quais sejam, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (60 dias); b) 13º salário proporcional (08/12); c) férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS + 40%. O saldo de salário já foi quitado, conforme TRCT id df3b7ae Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de notificação específica para tanto, a Reclamada deverá proceder à retificação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 28/10/2025, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 SDI-1-TST), entregar novo TRCT, com código SJ2, as guias CD/SD e a chave de conectividade para saque do FGTS e depositar a indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na conta vinculada da Reclamante. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do Reclamante. Não cumprida a ordem, a baixa e a comunicação deverão ser providenciadas pela secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da autora por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 396 do C. TST. Ante a reversão da justa causa, aplico a Súmula nº 36 do E. TRT da 3ª Região e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT. Julgo improcedente, por sua vez, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, porquanto inexistem verbas rescisórias incontroversas à data da primeira audiência. Da Nulidade do Segundo PAD O Reclamante pugna pela anulação do segundo PAD instaurado em seu desfavor, alegando que se trata de perseguição. Requereu a suspensão do referido PAD em sede de tutela antecipada, tendo a mesma sido negada (Id. d3ce57a). O Reclamado aduz que o segundo PAD foi instaurado para apurar danos materiais constatados no cabo de conexão de um ventilador pulmonar, e que tal procedimento de apuração é dever da administração pública. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento hábil para averiguar a responsabilidade individual dos trabalhadores por faltas cometidas no ambiente de trabalho. Conforme cópia do PAD (id. a19b577) o procedimento foi instaurado em desfavor dos empregados que estavam de plantão no dia em que foi constatada a avaria no equipamento, sendo o autor um dos funcionários. Assim, embora reconhecida a reversão da justa causa, não há nos autos prova da alegada perseguição ao Reclamante. Trata-se tão somente do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública e de seu dever de apurar faltas cometidas por empregados no desempenho de suas funções. Ademais, cabia ao Reclamante demonstrar qualquer vício formal capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo, ônus do qual não se desincumbiu a contento, usando apenas o argumento de perseguição. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do segundo PAD instaurado. Danos Morais. Assédio Moral O Reclamante alega que sofria assédio e perseguição dos seus superiores hierárquicos Sr. Wagner e Sr. Julio, como: determinação de entrega de atestado médico presencialmente em local distante da sede, alteração do turno de trabalho, instauração de PADs. Assim, pugna pelo recebimento de indenização por danos morais. A Reclamada refuta as alegações do Reclamante e afirma que não houve assédio moral. Pois bem. O assédio moral é conceituado como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”, causando “danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho” (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral, TST, retirado do sítio:https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457). O assédio moral pode se manifestar de forma vertical, quando praticado por um superior hierárquico, ou horizontal, quando a conduta abusiva é praticada por pessoas de mesmo nível hierárquico da vítima. É incontroverso nos autos que houve a imposição de entrega de atestado médico presencialmente em local distante da sede, alteração do turno de trabalho e instauração de PADs. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a caracterizar assédio moral. Ao contrário, inserem-se, em princípio, no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, inexistindo prova de que tais medidas tenham sido adotadas exclusivamente em relação ao Reclamante e com finalidade de humilhar, constranger ou perseguir o empregado, ou que extrapolassem os limites da legalidade e da razoabilidade. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressarcimento Despesas Processuais O Reclamante pugna pelo ressarcimento das despesas com os dois PADs instaurados em seu desfavor e com o presente processo judicial. Em relação aos PADs, conforme demonstrado em tópico anterior, é dever da Administração Pública apurar faltas cometidas por seus empregados no desempenho de suas funções. O resultado das apurações, por si só, não configura ato passível de penalização. Em relação a presente ação trabalhista, considerando que as partes têm o jus postulandi nesta Justiça Especializada, tem-se que a assistência por advogado é facultativa, de modo que não prospera a tese do Reclamante, de que a Reclamada deveria ressarcir as despesas realizadas para a contratação de seu procurador. O ônus da opção pela contratação de advogado particular não pode ser transferido para o empregador, que não pode ser responsabilizado pelas despesas daí decorrentes, ainda que a título indenizatório. Assim, se o Reclamante opta pela contratação de advogado particular, cabe a ele arcar com as despesas deste profissional. Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo TRT da 3ª Região. "Súmula 37 - POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil." Indefiro, pois, o pedido de ressarcimento das despesas processuais. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas a Reclamante. Justiça Gratuita Embora impugnado pelo Reclamado, inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante (id. 771ae86), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais, pelo que cabia ao reclamado demonstrar a alegada insuficiência financeira conforme entendimento consagrado na Súmula n. 463, II do CPC, o que não fez. O Decreto nº 001/2025 (id. d503054), publicado pelo próprio Reclamado, não constitui documento apto para demonstrar esse fato. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita perseguido pelo Reclamado. Por outro lado, em se tratando a Reclamada de consórcio público, e ante sua natureza jurídica de associação pública, equiparada às autarquias, nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, defiro-lhe a isenção de custas processuais e de depósito recursal, ficando-lhe assegurado, ainda, o prazo em dobro para recorrer (art. 790-A da CLT; art. 6º da Lei nº 11.170/2005; e art. 1º, III e IV, do Decreto-Lei nº 779/69). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência em relação à Reclamada e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador desta Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Critérios para Liquidação e Demais Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, decido, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE, pronunciar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a nulidade da justa causa aplicada e condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: Pagar as verbas rescisórias seguintes, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (60 dias); b) 13º salário proporcional (08/12); c) férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS + 40%. O saldo de salário já foi quitado, conforme TRCT id df3b7ae;Proceder à retificação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 28/10/2025 (OJ 82 SDI-1-TST), entregar novo TRCT, com código SJ2, as guias CD/SD e a chave de conectividade para saque do FGTS e indenização rescisória, que deverá ser depositado na conta vinculada da Reclamante;Pagar multa do art. 477, §8, da CLT; Em caso de descumprimento da obrigação de fazer do item 2, incidirá multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias, revertida em favor da Reclamante. Descumprida a ordem, a baixa e a comunicação deverão ser providenciadas pela secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e critérios de liquidação da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. DIAMANTINA/MG, 01 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Diamantina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010294-36.2026.5.03.0085 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdc7e1 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 30/04/2026, ANTONIO CARLOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE, afirmando, em síntese, que foi admitido em 01/03/2015, tendo sido dispensado por justa causa em 28/08/2025. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a nulidade dos PADs, conversão da justa causa em dispensa imotivada e a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$210.000,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pelo Reclamado com documentos, na qual pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais. Na audiência de instrução, a parte Ré não compareceu. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Reclamante. Proposta conciliatória final prejudicada. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Inépcia da Inicial Alega a Reclamada a inépcia da inicial por terem sido liquidados de forma genérica os pedidos. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foi apresentada estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 19/02/2026. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 19/02/2021. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Confissão Considerando que o procurador e o preposto do Reclamado estiveram presentes na audiência inicial, a defesa apresentada pelo Reclamado e os documentos que a acompanharam foram recebidos, com fulcro no §5º do artigo 844 da CLT. Em relação a ausência do Reclamado na audiência de instrução, na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia, aplico-lhe a pena de confissão, presumindo-se verdadeiras as matérias fáticas articuladas (Súmula 74 do TST). Consigna-se, todavia, que uma vez que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, ela poderá ceder diante da prova produzida nos autos, além de não prevalecer sobre o direito aplicável à espécie. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Nulidade do PAD. Reversão Da Justa Causa. Pedidos Correlatos O Reclamante alega que desde 2003 vem sofrendo perseguição por parte do Reclamado, sendo que o último ato de perseguição foi a sua demissão. Afirma que a demissão se deu em decisão de um PAD eivado de ilegalidades. Pugna pela nulidade do PAD que deu causa a demissão, a reversão da dispensa para sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e multa dos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada alega que o PAD instaurado respeitou as normas legais, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Alega que a penalidade disciplinar aplicada, justa causa, se deu de forma legítima, jurídica e proporcional à falta praticada pelo obreiro. Conforme estatuto (Id. e9708c9) o Reclamado trata-se de um Consórcio Intermunicipal, o qual possui natureza jurídica pública, de modo que estendem-se aos seus empregados o entendimento consubstanciado na Súmula nº 390 do TST, que assim dispõe: “ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988” Sob essa condição, o demandante não dispõe da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, a qual abrange os servidores públicos estatutários. Apesar de ter sido admitido através de concurso, o obreiro poderia ser dispensado com ou sem justa causa. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 589.998, em que era parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Administração Pública Indireta), confirmou a inexistência do direito à estabilidade do empregado público concursado, esclarecendo, no entanto, que a dispensa deve ser motivada. Isso porque tanto as decisões da Administração Pública Direta quanto aquelas da Administração Pública Indireta devem ser pautadas nos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, conforme previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no referido Recurso Extraordinário teve Repercussão Geral reconhecida por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008, fixando-se, assim, o Tema 131 de repercussão geral, pelo qual: “Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada”. A partir do que foi acima exposto, chega-se à conclusão de que, embora o Reclamante não esteja amparado pela estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, é imperiosa a motivação do ato de sua dispensa. No caso em análise, verifico que a dispensa do Reclamante foi precedida de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria 035 de 05 de maio de 2025 nº 05/2025 (Id. 9f097f7), no qual lhe foram oportunizadas a apresentação de defesa e a produção de provas. Não vislumbro vícios no procedimento administrativo que precedeu ao desligamento, motivo pelo qual não há que se falar em sua nulidade. A ausência de nulidade do Processo Administrativo, no entanto, não impede a análise da validade da aplicação da justa causa. Isso porque a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável às relações de emprego e deve ser cabalmente comprovada. Para a configuração da falta grave, é necessário que se demonstre a existência dos pressupostos objetivos, subjetivos e circunstanciais que fundamentam a aplicação da medida, ou seja, o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade da medida e a gravidade do ato faltoso. Assim, para que seja validamente aplicada, faz-se necessário que o empregador atenda a requisitos indispensáveis, dentre os quais, a imediatidade ou atualidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, gravidade da conduta, non bis in idem e não ocorrência do perdão tácito. O ônus de provar a prática de falta grave, capaz de provocar rescisão por justa causa, incumbia à Reclamada, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso em apreço, a Reclamada instaurou PAD em desfavor do Reclamante, no qual a conclusão levou à demissão por justa causa do obreiro, nos seguintes termos: “V - Conclusão A instrução processual demonstrou, de forma clara e coerente, que o servidor Antônio Carlos da Silva descumpriu ordem legítima da Central de Regulação, recusando-se a realizar transferência inter-hospitalar de paciente em situação de urgência, sem apresentar comprovação técnica ou comunicação prévia que justificasse a alegada inaptidão da viatura. Restou comprovado que a decisão foi deliberada e premeditada, amparada em manifestação anterior registrada em grupo institucional, na qual afirmou que "baixaria" a ambulância caso percebesse odor em seu interior, o que, coincidentemente, veio a alegar na data do fato. A conduta praticada violou frontalmente os deveres funcionais de obediência hierárquica, zelo no desempenho das funções e presteza no atendimento, comprometendo a imagem e a credibilidade do serviço público de saúde, além de expor paciente a risco potencial. Configura, assim, infração disciplinar enquadrada nas alíneas "a" (ato de improbidade), "b" (incontinência de conduta) e "e" (desídia), do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais exigidos para a aplicação da penalidade máxima, esta Comissão reconhece a materialidade e a autoria da infração e propõe, como medida cabível, a aplicação da sanção de demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, combinado com as normas internas do CISNORJE”. A teor das provas produzidas, verifico que, de fato, o Reclamante deixou de concluir um atendimento alegando que a ambulância em que estavam apresentava forte cheiro de óleo. Ocorre que, não vislumbro no presente caso qualquer má-fé, desobediência hierárquica ou mesmo falta de zelo no desempenho das funções. O Reclamado, na conclusão do PAD, afirmou que o enfermeiro recusou a continuar o trabalho “sem apresentar comprovação técnica ou comunicação prévia que justificasse a alegada inaptidão da viatura”. Todavia, a prova documental produzida nos autos revela que a recusa decorreu da percepção de forte odor proveniente da ambulância, circunstância que, em tese, indicava a existência de alguma anormalidade mecânica no veículo e justificava a preocupação do empregado com a segurança do trabalho. Embora o Reclamado afirme que a ambulância havia sido previamente inspecionada e que não foram constatados defeitos, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de que o odor estivesse presente no momento do atendimento ou mesmo que tivesse surgido ou novo problema, tampouco para infirmar a justificativa apresentada pelo trabalhador. Cumpre destacar que há no próprio PAD um e-mail enviado pelo médico Ronny (que estava na ambulância durante o momento que o Reclamante afirmou sentir o cheiro), em que ele afirma (id. 2134787, fl. 141): “Em outra transferência à noite, durante o trajeto até a cidade de Serro, a ambulância voltou a apresentar o mesmo problema e incomodava o enfermeiro Antônio. No retorno para a base, eu e o condutor Luciano sentimos um pouco do referido cheiro, sem incomodar muito, na parte da frente da ambulância”. Ora, se outro integrante da equipe também percebeu o odor na ambulância, ainda que com menor intensidade, não há como concluir que o Reclamante tenha inventado um motivo para se recusar a realizar o atendimento ou que tenha agido de forma premeditada. Ao contrário, o relato do colega de equipe confere verossimilhança à justificativa apresentada pelo trabalhador, evidenciando que o cheiro efetivamente existia e que sua preocupação não era desprovida de fundamento. Sobre a alegação constante no PAD de que a decisão do autor “foi deliberada e premeditada, amparada em manifestação anterior registrada em grupo institucional, na qual afirmou que "baixaria" a ambulância caso percebesse odor em seu interior, o que, coincidentemente, veio a alegar na data do fato”, considero que o comentário do trabalhador não demonstra nenhuma má-fé, mas somente preocupação com sua integridade física, já que a mesma ambulância já havia apresentado problemas anteriormente. A recusa do empregado em continuar o trabalho com a ambulância apresentando problemas é amparada pelo direito de resistência, não configurando ato de insubordinação, indisciplina ou desídia. A justa causa pressupõe a prática de atos faltosos pelo empregado marcados por negligência, falta de comprometimento, ou por dolo, desonestidade ou desvio de conduta, situações que não se reputam configuradas no caso em análise, uma vez que que as provas produzidas não comprovam nenhum ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento por parte do Reclamante. Assim, não há como ser validada a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante e, portanto a condição de empregado de entidade administração pública indireta, ele deve ser reintegrado ao trabalho que fazia antes do desligamento. Ocorre que o Reclamante manifestou não ter interesse na reintegração, em preservação a sua saúde, e requereu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Portanto, considerando que se trata de pedido de conversão e não reintegração, e considerando, ainda, que o Reclamante não é detentor de estabilidade, não há que se falar em indenização substitutiva da reintegração. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para reverter a dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa, sendo devido ao Reclamante as diferenças em verbas rescisórias decorrentes da alteração da modalidade rescisória, quais sejam, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (60 dias); b) 13º salário proporcional (08/12); c) férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS + 40%. O saldo de salário já foi quitado, conforme TRCT id df3b7ae Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de notificação específica para tanto, a Reclamada deverá proceder à retificação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 28/10/2025, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 SDI-1-TST), entregar novo TRCT, com código SJ2, as guias CD/SD e a chave de conectividade para saque do FGTS e depositar a indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na conta vinculada da Reclamante. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do Reclamante. Não cumprida a ordem, a baixa e a comunicação deverão ser providenciadas pela secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da autora por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 396 do C. TST. Ante a reversão da justa causa, aplico a Súmula nº 36 do E. TRT da 3ª Região e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT. Julgo improcedente, por sua vez, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, porquanto inexistem verbas rescisórias incontroversas à data da primeira audiência. Da Nulidade do Segundo PAD O Reclamante pugna pela anulação do segundo PAD instaurado em seu desfavor, alegando que se trata de perseguição. Requereu a suspensão do referido PAD em sede de tutela antecipada, tendo a mesma sido negada (Id. d3ce57a). O Reclamado aduz que o segundo PAD foi instaurado para apurar danos materiais constatados no cabo de conexão de um ventilador pulmonar, e que tal procedimento de apuração é dever da administração pública. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento hábil para averiguar a responsabilidade individual dos trabalhadores por faltas cometidas no ambiente de trabalho. Conforme cópia do PAD (id. a19b577) o procedimento foi instaurado em desfavor dos empregados que estavam de plantão no dia em que foi constatada a avaria no equipamento, sendo o autor um dos funcionários. Assim, embora reconhecida a reversão da justa causa, não há nos autos prova da alegada perseguição ao Reclamante. Trata-se tão somente do exercício do poder disciplinar pela Administração Pública e de seu dever de apurar faltas cometidas por empregados no desempenho de suas funções. Ademais, cabia ao Reclamante demonstrar qualquer vício formal capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo, ônus do qual não se desincumbiu a contento, usando apenas o argumento de perseguição. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do segundo PAD instaurado. Danos Morais. Assédio Moral O Reclamante alega que sofria assédio e perseguição dos seus superiores hierárquicos Sr. Wagner e Sr. Julio, como: determinação de entrega de atestado médico presencialmente em local distante da sede, alteração do turno de trabalho, instauração de PADs. Assim, pugna pelo recebimento de indenização por danos morais. A Reclamada refuta as alegações do Reclamante e afirma que não houve assédio moral. Pois bem. O assédio moral é conceituado como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”, causando “danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho” (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral, TST, retirado do sítio:https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457). O assédio moral pode se manifestar de forma vertical, quando praticado por um superior hierárquico, ou horizontal, quando a conduta abusiva é praticada por pessoas de mesmo nível hierárquico da vítima. É incontroverso nos autos que houve a imposição de entrega de atestado médico presencialmente em local distante da sede, alteração do turno de trabalho e instauração de PADs. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a caracterizar assédio moral. Ao contrário, inserem-se, em princípio, no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, inexistindo prova de que tais medidas tenham sido adotadas exclusivamente em relação ao Reclamante e com finalidade de humilhar, constranger ou perseguir o empregado, ou que extrapolassem os limites da legalidade e da razoabilidade. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressarcimento Despesas Processuais O Reclamante pugna pelo ressarcimento das despesas com os dois PADs instaurados em seu desfavor e com o presente processo judicial. Em relação aos PADs, conforme demonstrado em tópico anterior, é dever da Administração Pública apurar faltas cometidas por seus empregados no desempenho de suas funções. O resultado das apurações, por si só, não configura ato passível de penalização. Em relação a presente ação trabalhista, considerando que as partes têm o jus postulandi nesta Justiça Especializada, tem-se que a assistência por advogado é facultativa, de modo que não prospera a tese do Reclamante, de que a Reclamada deveria ressarcir as despesas realizadas para a contratação de seu procurador. O ônus da opção pela contratação de advogado particular não pode ser transferido para o empregador, que não pode ser responsabilizado pelas despesas daí decorrentes, ainda que a título indenizatório. Assim, se o Reclamante opta pela contratação de advogado particular, cabe a ele arcar com as despesas deste profissional. Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo TRT da 3ª Região. "Súmula 37 - POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil." Indefiro, pois, o pedido de ressarcimento das despesas processuais. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas a Reclamante. Justiça Gratuita Embora impugnado pelo Reclamado, inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante (id. 771ae86), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais, pelo que cabia ao reclamado demonstrar a alegada insuficiência financeira conforme entendimento consagrado na Súmula n. 463, II do CPC, o que não fez. O Decreto nº 001/2025 (id. d503054), publicado pelo próprio Reclamado, não constitui documento apto para demonstrar esse fato. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita perseguido pelo Reclamado. Por outro lado, em se tratando a Reclamada de consórcio público, e ante sua natureza jurídica de associação pública, equiparada às autarquias, nos termos do art. 41, IV, do Código Civil, defiro-lhe a isenção de custas processuais e de depósito recursal, ficando-lhe assegurado, ainda, o prazo em dobro para recorrer (art. 790-A da CLT; art. 6º da Lei nº 11.170/2005; e art. 1º, III e IV, do Decreto-Lei nº 779/69). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência em relação à Reclamada e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador desta Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Critérios para Liquidação e Demais Providências A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte Reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Pelo exposto, decido, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE, pronunciar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a nulidade da justa causa aplicada e condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: Pagar as verbas rescisórias seguintes, observados os limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (60 dias); b) 13º salário proporcional (08/12); c) férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS + 40%. O saldo de salário já foi quitado, conforme TRCT id df3b7ae;Proceder à retificação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a saída em 28/10/2025 (OJ 82 SDI-1-TST), entregar novo TRCT, com código SJ2, as guias CD/SD e a chave de conectividade para saque do FGTS e indenização rescisória, que deverá ser depositado na conta vinculada da Reclamante;Pagar multa do art. 477, §8, da CLT; Em caso de descumprimento da obrigação de fazer do item 2, incidirá multa diária de R$200,00, até o limite de 30 dias, revertida em favor da Reclamante. Descumprida a ordem, a baixa e a comunicação deverão ser providenciadas pela secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e critérios de liquidação da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. DIAMANTINA/MG, 01 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE

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