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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Vara do Trabalho de Piedade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIEDADE ATOrd 0010294-24.2026.5.15.0078 AUTOR: BRUNO SANTOS ARCHILIA RÉU: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c54bd proferido nos autos. DESPACHO Diante da improcedência dos pedidos da parte autora, expeça-se requisição no SIGEO para pagamento dos honorários periciais definitivos conforme determinado no julgado. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Por fim, tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. PIEDADE/SP, 08 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SANTOS ARCHILIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIEDADE ATOrd 0010294-24.2026.5.15.0078 AUTOR: BRUNO SANTOS ARCHILIA RÉU: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c54bd proferido nos autos. DESPACHO Diante da improcedência dos pedidos da parte autora, expeça-se requisição no SIGEO para pagamento dos honorários periciais definitivos conforme determinado no julgado. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Por fim, tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. PIEDADE/SP, 08 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.