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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0010294-10.2023.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: FABIO JOSE HONORIO DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a12b341) proferida nos autos do processo 0010294-10.2023.5.18.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010294-10.2023.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS AGRAVADO: FABIO JOSE HONORIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRENTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO: FÁBIO JOSÉ HONÓRIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LORENA FIGUEIREDO MENDES CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte ré. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/12/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/5/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/6/2024. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Será invertida a ordem de exame dos apelos, em função da prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular (o preparo confunde-se com o mérito). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte ré pretende obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Pois bem. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação, aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado pela 7ª Turma desta Corte, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que ocorre na hipótese dos autos, por potencial afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, admito a transcendência da causa, e prossigo no exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF, entre outros. Transcreve arestos para cotejo de teses. Assim sustenta: “(...) imprescindível que se reconheça o erro na decisão vergastada, eis que contraria todas as normas constitucionais e processuais! Repare-se que o próprio relator reconhece que o registro da apólice fora juntada ANTES MESMO do julgamento do processo em segundo grau: No caso, porém, o registro da apólice veio aos autos somente em 04/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo recursal que ocorreu em 27/07/2023. Todavia, o fundamento é ILEGAL, pois não há na LEI nenhuma determinação tal (...) (...) Repare-se que o regulamento da própria SUSEP (CIRCULAR SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004) dispõe sobre o prazo de ATÉ 15 (QUINZE) dias para a emissão da apólice, do endosso ou certificado do seguro: Art. 9º. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. Dessa forma, é NÍTIDO que é QUASE IMPOSSÍVEL que se junte aos autos o registro da apólice no mesmo ato da interposição do recurso (...) (...) Por fim, tem-se outra desobediência político-hierárquica: O TST entende, pacificamente, que quem deve fazer a validação da apólice é o Juízo ad quem, no momento da análise dos pressupostos recursais (...)”. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis os termos da decisão recorrida: "Não conheço do recurso da reclamada por deserção. O Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019 dispõe que 'por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação' (art. 5º, cabeça): i) apólice do seguro garantia; ii) comprovação de registro da apólice na SUSEP; iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Portanto, é ônus do tomador apresentar não apenas a apólice do seguro, mas também comprovar o registro da apólice na SUSEP e exibir nos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (que é a prova da idoneidade da seguradora - Art. 5º, § 1º). Ao juiz, cabe apenas conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (Art. 5º, § 2º). Dito isso, estou convencido de que a comprovação de registro da apólice do seguro-garantia pode ocorrer mediante a mera indicação do número no documento correspondente, conforme entendimento da 6ª Turma do TST. É o que se extrai da ementa abaixo parcialmente transcrita: '[...] Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da 'comprovação de registro da apólice na SUSEP', previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Conclui-se, assim, que, como se sucedeu no caso dos autos, tal comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.' (Ag-AIRR-650-34.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022). Sucede que esse não é o entendimento das outras Turmas do TST. Eis as ementas de julgados: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1477-55.2019.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, consoante determina o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como de que ficam afastadas a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício e a alegação de violação dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, § 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido' (Ag-AIRR-20202-61.2020.5.04.0292, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Dessa forma, o apelo do obreiro - em que se questiona a validade do preparo recursal perpetrado pela Reclamada - merece conhecimento e provimento, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, pois o comprovante foi apresentado após o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário. Com efeito, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto c / c Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido' (Ag-ED-RR-12198-74.2017.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). 'AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC' (Ag-AIRR-147-47.2020.5.12.0040, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.[...]. Verifica-se, ainda, que foi concedido por este Relator o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, contudo, conquanto a agravante tenha colacionado nova apólice, bem como apresentado certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, deixou de comprovar, no prazo concedido, o registro do referido documento (apólice) perante aquela Autarquia, em desatendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato, tendo apresentado o referido comprovante apenas quando já transcorrido tal lapso temporal. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, II c / c o art. 10, II, 'a', do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido' (Ag-AIRR-20557-47.2017.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). '[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-64700-52.2005.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-10653-71.2018.5.03.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Ou seja, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a irregularidade na apólice corresponde à ausência de garantia do juízo e implica deserção do apelo. Aliás, estou convencido de que os pressupostos de admissibilidade recursal relacionados com o seguro garantia devem ser comprovados no prazo do apelo, sem possibilidade de concessão de prazo para regularização, já que a hipótese não foi contemplada na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC. No caso, porém, o registro da apólice veio aos autos somente em 04/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo recursal que ocorreu em 27/07/2023. Assim, considerando que a 'não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal', então a deserção do recurso interposto pela reclamada se impõe." (grifos no original e ora inseridos) A decidir. Após compulsar os autos, vê-se que a parte interpôs o recurso ordinário em 27/6/2023 e colacionou a certidão de registro da apólice do seguro garantia na data de 4/8/2023, com a ressalva de que “só fica disponível em até 07 dias úteis após sua emissão, conforme norma regulamentadora da SUSEP e constante da própria apólice” (fls. 277-279). Sucede que no âmbito da Sétima Turma do TST prevaleceu a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente a viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, por competir ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico da instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019: § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp. Para a consulta, portanto, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Nessa mesma linha é o recente precedente da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). A egrégia Presidência da Segunda Turma inadmitiu o recurso de embargos reconhecendo a sua deserção por não ter a reclamada, no prazo do recurso, apresentado o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no prazo recursal atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 5/5/2023, tendo o recurso sido interposto em 11/5/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Ainda foram observadas as demais disposições do Ato, inclusive quanto ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do depósito recursal devido. Afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada e passa-se ao exame do tema de fundo do recurso. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. (...)" (Emb-RR-38-53.2020.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/04/2026 – destaque) No caso em tela, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 26/6/2023, tendo sido interposto o apelo ordinário (reitere-se) em 27/6/2023; razão pela qual também se considera preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Nesse contexto, atendidos os mencionados dispositivos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da ré por deserção, erigiu óbice processual inexistente. Fundamentos pelos quais, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, INVERTO A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS; CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP”, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417585731000000202895370. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417585731000000202895370?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JOSE HONORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0010294-10.2023.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. AGRAVADO: FABIO JOSE HONORIO DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a12b341) proferida nos autos do processo 0010294-10.2023.5.18.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010294-10.2023.5.18.0122 AGRAVANTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS AGRAVADO: FABIO JOSE HONORIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRENTE: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL BARBOSA AREAS RECORRIDO: FÁBIO JOSÉ HONÓRIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LORENA FIGUEIREDO MENDES CMB/ge/jb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte ré. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/12/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/5/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 20/6/2024. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Será invertida a ordem de exame dos apelos, em função da prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, com representação processual regular (o preparo confunde-se com o mérito). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. No caso, a parte ré pretende obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Pois bem. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação, aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado pela 7ª Turma desta Corte, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que ocorre na hipótese dos autos, por potencial afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, admito a transcendência da causa, e prossigo no exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF, entre outros. Transcreve arestos para cotejo de teses. Assim sustenta: “(...) imprescindível que se reconheça o erro na decisão vergastada, eis que contraria todas as normas constitucionais e processuais! Repare-se que o próprio relator reconhece que o registro da apólice fora juntada ANTES MESMO do julgamento do processo em segundo grau: No caso, porém, o registro da apólice veio aos autos somente em 04/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo recursal que ocorreu em 27/07/2023. Todavia, o fundamento é ILEGAL, pois não há na LEI nenhuma determinação tal (...) (...) Repare-se que o regulamento da própria SUSEP (CIRCULAR SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004) dispõe sobre o prazo de ATÉ 15 (QUINZE) dias para a emissão da apólice, do endosso ou certificado do seguro: Art. 9º. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. Dessa forma, é NÍTIDO que é QUASE IMPOSSÍVEL que se junte aos autos o registro da apólice no mesmo ato da interposição do recurso (...) (...) Por fim, tem-se outra desobediência político-hierárquica: O TST entende, pacificamente, que quem deve fazer a validação da apólice é o Juízo ad quem, no momento da análise dos pressupostos recursais (...)”. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis os termos da decisão recorrida: "Não conheço do recurso da reclamada por deserção. O Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019 dispõe que 'por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação' (art. 5º, cabeça): i) apólice do seguro garantia; ii) comprovação de registro da apólice na SUSEP; iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Portanto, é ônus do tomador apresentar não apenas a apólice do seguro, mas também comprovar o registro da apólice na SUSEP e exibir nos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (que é a prova da idoneidade da seguradora - Art. 5º, § 1º). Ao juiz, cabe apenas conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (Art. 5º, § 2º). Dito isso, estou convencido de que a comprovação de registro da apólice do seguro-garantia pode ocorrer mediante a mera indicação do número no documento correspondente, conforme entendimento da 6ª Turma do TST. É o que se extrai da ementa abaixo parcialmente transcrita: '[...] Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da 'comprovação de registro da apólice na SUSEP', previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Conclui-se, assim, que, como se sucedeu no caso dos autos, tal comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.' (Ag-AIRR-650-34.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022). Sucede que esse não é o entendimento das outras Turmas do TST. Eis as ementas de julgados: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1477-55.2019.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, consoante determina o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como de que ficam afastadas a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício e a alegação de violação dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, § 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido' (Ag-AIRR-20202-61.2020.5.04.0292, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida após a edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II). Dessa forma, o apelo do obreiro - em que se questiona a validade do preparo recursal perpetrado pela Reclamada - merece conhecimento e provimento, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, pois o comprovante foi apresentado após o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário. Com efeito, não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto c / c Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido' (Ag-ED-RR-12198-74.2017.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). 'AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC' (Ag-AIRR-147-47.2020.5.12.0040, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.[...]. Verifica-se, ainda, que foi concedido por este Relator o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, contudo, conquanto a agravante tenha colacionado nova apólice, bem como apresentado certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, deixou de comprovar, no prazo concedido, o registro do referido documento (apólice) perante aquela Autarquia, em desatendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato, tendo apresentado o referido comprovante apenas quando já transcorrido tal lapso temporal. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, II c / c o art. 10, II, 'a', do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido' (Ag-AIRR-20557-47.2017.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). '[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-64700-52.2005.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-10653-71.2018.5.03.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Ou seja, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a irregularidade na apólice corresponde à ausência de garantia do juízo e implica deserção do apelo. Aliás, estou convencido de que os pressupostos de admissibilidade recursal relacionados com o seguro garantia devem ser comprovados no prazo do apelo, sem possibilidade de concessão de prazo para regularização, já que a hipótese não foi contemplada na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC. No caso, porém, o registro da apólice veio aos autos somente em 04/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo recursal que ocorreu em 27/07/2023. Assim, considerando que a 'não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal', então a deserção do recurso interposto pela reclamada se impõe." (grifos no original e ora inseridos) A decidir. Após compulsar os autos, vê-se que a parte interpôs o recurso ordinário em 27/6/2023 e colacionou a certidão de registro da apólice do seguro garantia na data de 4/8/2023, com a ressalva de que “só fica disponível em até 07 dias úteis após sua emissão, conforme norma regulamentadora da SUSEP e constante da própria apólice” (fls. 277-279). Sucede que no âmbito da Sétima Turma do TST prevaleceu a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente a viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, por competir ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico da instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019: § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp. Para a consulta, portanto, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Nessa mesma linha é o recente precedente da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). A egrégia Presidência da Segunda Turma inadmitiu o recurso de embargos reconhecendo a sua deserção por não ter a reclamada, no prazo do recurso, apresentado o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no prazo recursal atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 5/5/2023, tendo o recurso sido interposto em 11/5/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Ainda foram observadas as demais disposições do Ato, inclusive quanto ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do depósito recursal devido. Afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada e passa-se ao exame do tema de fundo do recurso. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. (...)" (Emb-RR-38-53.2020.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/04/2026 – destaque) No caso em tela, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 26/6/2023, tendo sido interposto o apelo ordinário (reitere-se) em 27/6/2023; razão pela qual também se considera preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Nesse contexto, atendidos os mencionados dispositivos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da ré por deserção, erigiu óbice processual inexistente. Fundamentos pelos quais, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, INVERTO A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS; CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP”, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417585731000000202895370. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417585731000000202895370?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A.