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0010293-96.2026.5.03.0070

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010293-96.2026.5.03.0070 AUTOR: JHONY FERREIRA DIAS DE JESUS RÉU: MR ROCHA CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a128147 proferida nos autos. Vistos etc Recebo a petição da reclamada (ID 55d6206). Contudo, não denoto nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, recebo a referida manifestação como petição simples. A reclamada alega que não houve pronunciamento deste Juízo acerca do pedido de parcelamento do débito remanescente. Argumenta que realizou o recolhimento tempestivo de quantia superior a 30% (trinta por cento) da execução, englobando a totalidade das custas processuais, contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, além de repasse pecuniário direto em favor do trabalhador. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e deferir o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Sem razão. Homologados os cálculos, a reclamada foi intimada para quitação do débito em 10 (dez) dias (IDs 7187441 e 0b62eff), acostando comprovantes de pagamento das custas processuais de R$ 204,24 (IDs 03ac4fb e 92b7d2e), de recolhimento de FGTS (IDs a41bf59 e 92b7d2e), de contribuição previdenciária (IDs afc01f4 e 92b7d2e) e de repasse direto ao autor no importe de R$ 1.704,10 (ID 92b7d2e), pleiteando o parcelamento do saldo remanescente de R$ 6.417,01 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.069,49 (ID b116e1a). Intimado acerca da proposta de pagamento fracionado, o exequente compareceu perante a Secretaria da Vara e informou, de modo expresso e inequívoco, que não concorda com o parcelamento de seu crédito (ID ff553f5). A pretensão de impor ao trabalhador a quitação parcelada do crédito em fase de cumprimento de sentença esbarra em intransponível óbice legal. Em primeiro lugar, o art. 916 do CPC disciplina instituto concebido especificamente para a execução de títulos executivos extrajudiciais. O próprio diploma processual civil veda, de maneira expressa, a incidência do parcelamento ali preceituado ao cumprimento de sentença, nos termos do seu artigo 916, § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Além disso, conquanto o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST mencione a aplicação do art. 916 do CPC ao Processo do Trabalho, essa incidência subsidiária opera-se em estrita consonância com os limites legais da norma e a sistemática celetista, alcançando os títulos executivos extrajudiciais trabalhistas (art. 876 da CLT), mas não conferindo ao devedor direito potestativo ao parcelamento quando se trata de título executivo judicial condenatório transitado em julgado, exigível por meio de cumprimento de sentença como neste caso. Assim, havendo recusa formal do credor, como categoricamente certificado nos autos (ID ff553f5), fica inviabilizada a concessão do parcelamento requerido, devendo a execução prosseguir integralmente pelo saldo remanescente para garantia da integral satisfação do julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do crédito exequendo formulado com esteio no artigo 916 do CP e determino que a executada seja intimada para comprovar o pagamento integral do saldo remanescente da execução, no importe de R$ 6.417,01 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e um centavo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento imediato dos atos de constrição judicial. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 06 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MR ROCHA CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA

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