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0010293-95.2026.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010293-95.2026.5.15.0027 AUTOR: VALERIA CRISTINA SCIENCIA OLIVEIRA RÉU: GILBERTO AQUILES FRANCISCO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd259d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALÉRIA CRISTINA SCIENCIA OLIVEIRA em face de GILBERTO AQUILES FRANCISCO - ME para o fim de: I - Reconhecer o vínculo de emprego desde 16.6.2025 até 24.11.2025; II - Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: -diferenças salariais e reflexos decorrentes da recomposição salarial e reflexos em gratificação de natal, férias com o terço constitucional e FGTS, conforme fundamentação; -diferenças de horas extras e reflexos; -indenização de 15min com adicional de 50% pela supressão de parte do intervalo intrajornada, por cada sábado em que o labor excedeu 4 horas de duração; -indenização - tíquete refeição e cesta básica, conforme fundamentação; -participação nos lucros e resultados, consoante fundamentação. III - Condenar a parte reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (meses laborados sem registro) na conta vinculada da parte autora e comprovar nos autos no prazo de dez dias após liquidação da sentença transitada em julgado, sob pena de execução direta dos valores devidos sob esse título. Considerando o pedido de demissão, o valor deverá permanecer depositado na conta vinculada da parte trabalhadora até que adquira o direito ao saque por uma das formas previstas em lei. IV - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando a compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. Tendo em vista que o processo tramita sob rito sumaríssimo, os valores dos títulos deferidos são limitados ao valor indicado na prefacial, acrescendo-se apenas juros e correção monetária. Em oito dias do trânsito em julgado a reclamada deverá retificar/anotar a CTPS (data de admissão e data de saída). Considerando as implicações nefastas ao trabalhador quando se menciona a Justiça do Trabalho na CTPS, fica vedado ao empregador efetuar qualquer anotação relativamente à Justiça do Trabalho. Inerte, a Secretaria efetuará as anotações. Os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e aí permanecer até que possa efetuar o saque por uma das formas legais, em razão do pedido de demissão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Cald;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 6.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA SCIENCIA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010293-95.2026.5.15.0027 AUTOR: VALERIA CRISTINA SCIENCIA OLIVEIRA RÉU: GILBERTO AQUILES FRANCISCO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd259d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALÉRIA CRISTINA SCIENCIA OLIVEIRA em face de GILBERTO AQUILES FRANCISCO - ME para o fim de: I - Reconhecer o vínculo de emprego desde 16.6.2025 até 24.11.2025; II - Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante: -diferenças salariais e reflexos decorrentes da recomposição salarial e reflexos em gratificação de natal, férias com o terço constitucional e FGTS, conforme fundamentação; -diferenças de horas extras e reflexos; -indenização de 15min com adicional de 50% pela supressão de parte do intervalo intrajornada, por cada sábado em que o labor excedeu 4 horas de duração; -indenização - tíquete refeição e cesta básica, conforme fundamentação; -participação nos lucros e resultados, consoante fundamentação. III - Condenar a parte reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (meses laborados sem registro) na conta vinculada da parte autora e comprovar nos autos no prazo de dez dias após liquidação da sentença transitada em julgado, sob pena de execução direta dos valores devidos sob esse título. Considerando o pedido de demissão, o valor deverá permanecer depositado na conta vinculada da parte trabalhadora até que adquira o direito ao saque por uma das formas previstas em lei. IV - Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando a compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, nos exatos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo. Tendo em vista que o processo tramita sob rito sumaríssimo, os valores dos títulos deferidos são limitados ao valor indicado na prefacial, acrescendo-se apenas juros e correção monetária. Em oito dias do trânsito em julgado a reclamada deverá retificar/anotar a CTPS (data de admissão e data de saída). Considerando as implicações nefastas ao trabalhador quando se menciona a Justiça do Trabalho na CTPS, fica vedado ao empregador efetuar qualquer anotação relativamente à Justiça do Trabalho. Inerte, a Secretaria efetuará as anotações. Os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e aí permanecer até que possa efetuar o saque por uma das formas legais, em razão do pedido de demissão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - de acordo com a Lei 14.905 de 28.6.2024, em vigor desde 30.8.2024 e recente interpretação do TST-E-ED RR-713-03.2010.5.04.0029 e ainda observando as definições do STF nas ADC 58 e 59 IPCA-E - fase pré-judicial e juros de mora (TRD - artigo 39, aput, Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024 – SELIC RECEITA;a partir de 30.8.2024 - IPCA (artigo 406, parágrafo 1o. do CC) e, se o resultado for negativo, será considerado "zero" para feito do cálculo de juros (parágrafo 3o. do mesmo artigo)apresentar cálculos no Programa Pje-Cald;pedidos de parcelamentos somente serão deferidos mediante depósito de 30% do valor do débito. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no percentual de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 6.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO AQUILES FRANCISCO - ME

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