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0010293-74.2025.5.03.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010293-74.2025.5.03.0024 RECORRENTE: LIESE MARINHO SILVA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: IUS NATURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae19caf proferida nos autos. ROT 0010293-74.2025.5.03.0024 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIESE MARINHO SILVA PESSOA BRENDA PEIXOTO LUCAS (MG130508) Recorrido: Advogado(s): IUS NATURA LTDA - ME RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): VELA SOFTWARE E SERVICOS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: LIESE MARINHO SILVA PESSOA Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por LIESE MARINHO SILVA PESSOA (Id. 035da44), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. e4e3db1). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que ao analisar a admissibilidade quanto ao tema "Limitação dos Valores da Condenação" e receber o Recurso de Revista da reclamada, a decisão (...) não analisou integralmente a legislação aplicável ao caso, vez que a Reclamante não tem condições de fazer a apuração correta, por lhe faltar a documentação e até mesmo o conhecimento exato de todos os seus pedidos, pois para indicar precisamente, necessário e indispensável saber, previamente, quais os valores dos salários pagos aos paradigmas, o que só veio a conhecer, após apresentada a defesa e documentos. (...). Alega a impossibilidade de se apurar corretamente, por não possuir a documentação necessária, o cálculo exato dos valores devidos. Aponta, ainda, omissão acerca da apontada violação ao artigo 324 do CPC, por entender que a hipótese não se enquadra nos critérios de pedidos genéricos e, sim, só poderiam ser realizados por estimativa. Alega, também, quanto ao tema "Horas Extras", omissão passível de reformulação da decisão de admissibilidade, posto que a reclamante (...) invoca a violação ao art. 444 da CLT, considerando que foi expressamente contratada para laborar no limite de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, fixando-se o salário mensal da referida jornada, para o exercício do mesmo cargo e das mesmas atividades, por todo o tempo, sendo certo que não houve qualquer alteração das funções ao longo dos anos. Ora, se a jornada contratual da obreira era de oito horas diárias, independentemente do cargo ou função, o tempo excedente deve ser considerado e pago como hora extraordinária. (...). À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. De todo modo, vale ressaltar, no que pertine à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, quanto à alegada violação ao art. 324 do CPC, que o dispositivo não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto disciplina a necessidade de formulação de pedido determinado e as hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico, não versando, nestas hipóteses, especificamente sobre os efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, notadamente quanto à sua natureza estimativa ou à sua aptidão para limitar o montante da condenação. A controvérsia relativa à vinculação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com as normas que regem os limites objetivos da demanda, não se extraindo do art. 324 do CPC, de forma direta e literal, disciplina acerca da limitação quantitativa da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Já no tocante às horas extras, no que se refere às alegadas violações aos arts. 444 da CLT e 884 do Código Civil, não se constata omissão no exame da admissibilidade do recurso. Com efeito, o acórdão recorrido não registra a premissa fática invocada pela recorrente de que o contrato de trabalho teria estabelecido jornada de oito horas, tendo a Turma solucionado a controvérsia à luz do enquadramento da reclamante em cargo de confiança. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que havia limitação contratual da jornada a ser observada pelo empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST, como fundamentado na decisão de admissibilidade. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se vislumbra violação literal ao art. 444 da CLT. Do mesmo modo, não se constata ofensa direta ao art. 884 do Código Civil, que consagra a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o reconhecimento da alegada violação pressuporia o acolhimento da premissa fática sustentada pela recorrente acerca da existência de limitação contratual da jornada, não consignada no acórdão recorrido. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (sfmm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VELA SOFTWARE E SERVICOS LTDA - LIESE MARINHO SILVA PESSOA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010293-74.2025.5.03.0024 RECORRENTE: LIESE MARINHO SILVA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: IUS NATURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae19caf proferida nos autos. ROT 0010293-74.2025.5.03.0024 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIESE MARINHO SILVA PESSOA BRENDA PEIXOTO LUCAS (MG130508) Recorrido: Advogado(s): IUS NATURA LTDA - ME RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): VELA SOFTWARE E SERVICOS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: LIESE MARINHO SILVA PESSOA Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por LIESE MARINHO SILVA PESSOA (Id. 035da44), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. e4e3db1). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que ao analisar a admissibilidade quanto ao tema "Limitação dos Valores da Condenação" e receber o Recurso de Revista da reclamada, a decisão (...) não analisou integralmente a legislação aplicável ao caso, vez que a Reclamante não tem condições de fazer a apuração correta, por lhe faltar a documentação e até mesmo o conhecimento exato de todos os seus pedidos, pois para indicar precisamente, necessário e indispensável saber, previamente, quais os valores dos salários pagos aos paradigmas, o que só veio a conhecer, após apresentada a defesa e documentos. (...). Alega a impossibilidade de se apurar corretamente, por não possuir a documentação necessária, o cálculo exato dos valores devidos. Aponta, ainda, omissão acerca da apontada violação ao artigo 324 do CPC, por entender que a hipótese não se enquadra nos critérios de pedidos genéricos e, sim, só poderiam ser realizados por estimativa. Alega, também, quanto ao tema "Horas Extras", omissão passível de reformulação da decisão de admissibilidade, posto que a reclamante (...) invoca a violação ao art. 444 da CLT, considerando que foi expressamente contratada para laborar no limite de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, fixando-se o salário mensal da referida jornada, para o exercício do mesmo cargo e das mesmas atividades, por todo o tempo, sendo certo que não houve qualquer alteração das funções ao longo dos anos. Ora, se a jornada contratual da obreira era de oito horas diárias, independentemente do cargo ou função, o tempo excedente deve ser considerado e pago como hora extraordinária. (...). À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. De todo modo, vale ressaltar, no que pertine à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, quanto à alegada violação ao art. 324 do CPC, que o dispositivo não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto disciplina a necessidade de formulação de pedido determinado e as hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico, não versando, nestas hipóteses, especificamente sobre os efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, notadamente quanto à sua natureza estimativa ou à sua aptidão para limitar o montante da condenação. A controvérsia relativa à vinculação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com as normas que regem os limites objetivos da demanda, não se extraindo do art. 324 do CPC, de forma direta e literal, disciplina acerca da limitação quantitativa da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Já no tocante às horas extras, no que se refere às alegadas violações aos arts. 444 da CLT e 884 do Código Civil, não se constata omissão no exame da admissibilidade do recurso. Com efeito, o acórdão recorrido não registra a premissa fática invocada pela recorrente de que o contrato de trabalho teria estabelecido jornada de oito horas, tendo a Turma solucionado a controvérsia à luz do enquadramento da reclamante em cargo de confiança. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que havia limitação contratual da jornada a ser observada pelo empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST, como fundamentado na decisão de admissibilidade. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se vislumbra violação literal ao art. 444 da CLT. Do mesmo modo, não se constata ofensa direta ao art. 884 do Código Civil, que consagra a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o reconhecimento da alegada violação pressuporia o acolhimento da premissa fática sustentada pela recorrente acerca da existência de limitação contratual da jornada, não consignada no acórdão recorrido. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (sfmm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VELA SOFTWARE E SERVICOS LTDA - IUS NATURA LTDA - ME - LIESE MARINHO SILVA PESSOA

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