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0010293-73.2021.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010293-73.2021.5.18.0161 AUTOR: WENDELL DE MOURA CASTRO RÉU: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a806edf proferido nos autos. DESPACHO A executada, por meio do ID. 7012e55, requer a suspensão da execução em razão da suposta pertinência da matéria discutida nestes autos com o Tema 1389 do STF. Subsidiariamente, requer a manutenção dos valores eventualmente constritos em conta judicial, sem liberação ou prática de novos atos executivos, até o julgamento definitivo do referido tema. Por sua vez, mediante o ID. b3beda1, requer o levantamento do sigilo atribuído a documentos juntados aos autos em 22/10/2025, ou, subsidiariamente, o acesso ao seu conteúdo pelas executadas e respectivas procuradoras. Pois bem. Quanto ao pedido relacionado ao Tema 1389/STF, não assiste razão à executada. O título executivo judicial que embasa a presente execução encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02/09/2022. Nos termos do art. 969 do CPC, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o prosseguimento da execução. Do mesmo modo, a existência de repercussão geral sobre determinada matéria não autoriza, por si só, a suspensão de execução fundada em título judicial transitado em julgado. A determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1389/STF alcança os processos em que ainda se encontra em discussão a matéria submetida à repercussão geral, o que não ocorre nestes autos. Aqui, o reconhecimento do vínculo empregatício já foi definitivamente apreciado, encontrando-se o feito em fase de execução das parcelas decorrentes do título judicial. Não há, portanto, controvérsia cognitiva pendente a justificar o sobrestamento da execução, tampouco fundamento para impedir a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. Eventual pretensão de desconstituição do título deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível utilizar a existência do Tema 1389/STF como sucedâneo de ação rescisória ou como fundamento para afastar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada. Indefiro, assim, os pedidos formulados no ID. 7012e55. Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, esclareço que os documentos questionados consistem em consultas de natureza patrimonial, incluindo informações obtidas por meio do DOI e de declarações de Imposto de Renda, razão pela qual foram juntados aos autos sob sigilo, justamente para resguardar dados sensíveis das partes. Considerando, contudo, o requerimento expresso das executadas e de suas procuradoras, determino à Secretaria que lhes dê acesso aos documentos de IDs 9cd3584 e 3a9cd54, mantido o sigilo em relação a terceiros estranhos aos autos. Por fim, considerando o despacho de ID. 8dd180c, determino a atualização dos cálculos, com o abatimento dos valores efetivamente liberados ao exequente e ao seu patrono por meio de alvará. CPA CALDAS NOVAS/GO, 01 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL DE MOURA CASTRO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010293-73.2021.5.18.0161 AUTOR: WENDELL DE MOURA CASTRO RÉU: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a806edf proferido nos autos. DESPACHO A executada, por meio do ID. 7012e55, requer a suspensão da execução em razão da suposta pertinência da matéria discutida nestes autos com o Tema 1389 do STF. Subsidiariamente, requer a manutenção dos valores eventualmente constritos em conta judicial, sem liberação ou prática de novos atos executivos, até o julgamento definitivo do referido tema. Por sua vez, mediante o ID. b3beda1, requer o levantamento do sigilo atribuído a documentos juntados aos autos em 22/10/2025, ou, subsidiariamente, o acesso ao seu conteúdo pelas executadas e respectivas procuradoras. Pois bem. Quanto ao pedido relacionado ao Tema 1389/STF, não assiste razão à executada. O título executivo judicial que embasa a presente execução encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02/09/2022. Nos termos do art. 969 do CPC, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o prosseguimento da execução. Do mesmo modo, a existência de repercussão geral sobre determinada matéria não autoriza, por si só, a suspensão de execução fundada em título judicial transitado em julgado. A determinação de suspensão nacional relacionada ao Tema 1389/STF alcança os processos em que ainda se encontra em discussão a matéria submetida à repercussão geral, o que não ocorre nestes autos. Aqui, o reconhecimento do vínculo empregatício já foi definitivamente apreciado, encontrando-se o feito em fase de execução das parcelas decorrentes do título judicial. Não há, portanto, controvérsia cognitiva pendente a justificar o sobrestamento da execução, tampouco fundamento para impedir a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. Eventual pretensão de desconstituição do título deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível utilizar a existência do Tema 1389/STF como sucedâneo de ação rescisória ou como fundamento para afastar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada. Indefiro, assim, os pedidos formulados no ID. 7012e55. Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, esclareço que os documentos questionados consistem em consultas de natureza patrimonial, incluindo informações obtidas por meio do DOI e de declarações de Imposto de Renda, razão pela qual foram juntados aos autos sob sigilo, justamente para resguardar dados sensíveis das partes. Considerando, contudo, o requerimento expresso das executadas e de suas procuradoras, determino à Secretaria que lhes dê acesso aos documentos de IDs 9cd3584 e 3a9cd54, mantido o sigilo em relação a terceiros estranhos aos autos. Por fim, considerando o despacho de ID. 8dd180c, determino a atualização dos cálculos, com o abatimento dos valores efetivamente liberados ao exequente e ao seu patrono por meio de alvará. CPA CALDAS NOVAS/GO, 01 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA - MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESORT - ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A - MENTTORA PARTICIPACOES LTDA - SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA - MENTTORA - SCP - GOLDEN DOLPHIN SUPREME HOTEL - IZABELLE LAGO PEREIRA TIAGO - GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - VANTERLUIZ TIAGO PEREIRA JUNIOR - RICARDO ASSUNCAO DOS SANTOS

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