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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010293-62.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ALLYSON NEWTON AQUINO ARNAUD DE PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN FRANCA DE MORAIS - RN17382 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO ALLYSON NEWTON AQUINO ARNAUD DE PAIVA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à ordem para análise de seus pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS. Alegou o impetrante, em síntese, que formulou pedidos administrativos de restituição por meio do sistema PER/DCOMP, protocolados em 17 de fevereiro de 2025, referentes a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário de contribuição, relativas aos anos de 2021 a 2024, os quais permanecem pendentes de análise. Sustentou que já ultrapassado o prazo legal para apreciação dos requerimentos, configurando omissão da Administração. Juntou documentos e recolheu as custas judiciais. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo, em suma, a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a análise dos pedidos administrativos demanda tempo em razão da complexidade dos procedimentos, da necessidade de adequada instrução dos processos, da limitação de recursos humanos e da observância da ordem cronológica de apreciação dos requerimentos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, afirmando que o atendimento imediato configuraria indevido "fura-fila" em detrimento de outros contribuintes. Decisão de deferimento do pedido de liminar (id. n.º 155285437). O MPF opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no processo (id. n.º 155631295). A Fazenda Nacional manifestou interesse em integrar a lide (id. n.º 157230286). A autoridade impetrada anexou comprovante de cumprimento da decisão liminar. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTOS Nos termos da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso em riste, pretende o impetrante provimento jurisdicional que assegure a apreciação de seu pedido administrativo de restituição, vez que já escoado o prazo legal para tanto. Analisando detidamente os autos, entendo que o pleito do impetrante merece acolhimento, ratificando-se a decisão que deferiu o pedido liminar. Com efeito, como assentado naquela decisão, a Constituição Federal consagra os princípios regentes da atividade administrativa, dispondo que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" (art. 37). Por sua vez, a Lei n.º 11.457/07 fixa prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apreciação dos pedidos administrativos de natureza fiscal (art. 24). Na espécie, como se observa do documento de id. n.º 152520522, os pedidos de restituição da parte impetrante foram formulados em 16 de fevereiro de 2025. Indubitavelmente, portanto, o escoamento do prazo legal já ocorreu sem a manifestação administrativa postulada, configurando-se, assim, a mora administrativa. Note-se que a demora na apreciação dos pedidos administrativos do impetrante viola o princípio constitucional da eficiência, ao deixar transcorrer mais de um ano sem sua conclusão. É o caso, portanto, de concessão da segurança, com ratificação da liminar anteriormente deferida, registrando-se o cumprimento desta, conforme documentos acostados ao feito. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito do impetrante à imediata analise dos pedidos administrativos objeto dos autos, providência já cumprida pela autoridade impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Embora se trate de sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n.º 12.016/09, art. 14, § 1.º), considerando que a Fazenda Nacional informou o cumprimento da liminar sem interposição de Agravo de Instrumento, na hipótese de não interposição de apelação por quaisquer das partes, determino de logo o arquivamento dos autos com baixa definitiva, acompanhando precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as hipóteses de concessão de benefício previdenciário (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Remessa Necessária Cível n.º 0800045-71.2025.4.05.8001. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior. 29 de maio de 2025). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.