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0010293-59.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010293-59.2026.5.03.0050 RECORRENTE: TAUANY ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e9c7e proferida nos autos. RORSum 0010293-59.2026.5.03.0050 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA FELIPE AUGUSTO SILVA CUSTODIO (MG174417) Recorrido: Advogado(s): TAUANY ALEXANDRE DA SILVA THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA (GO41176) RECURSO DE: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id dc05cfb; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id ffec7e0). Regular a representação processual (Id 2fc62c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0099e1; Depósito recursal recolhido no RO, id a64a8e5; Condenação no acórdão, id fa0a358: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fa0a358: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8db7c07 e 9798ccd: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9798ccd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT; 5º, II, LIV e LV, da CR - contrariedade ao TEMA 55 DO TST – DISTINGUISHING E DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE Consta do acórdão: ... Conforme se extrai dos autos, a reclamante foi admitida em 20/02/2025 e apresentou pedido de demissão em 16/12/2025 (TRCT, fls. 143). O exame de sangue de ID 4b4d4a0, realizado em 15/09/2025, evidencia que a reclamante encontrava-se grávida no curso do contrato de trabalho. Está, portanto, atendido o requisito temporal para a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A estabilidade da gestante constitui limitação ao poder potestativo do empregador e tem como finalidade precípua não apenas a proteção da trabalhadora, mas, sobretudo, a tutela do nascituro, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência. Trata-se de garantia de ordem pública, indisponível, cuja observância independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos da Súmula 244, I, do TST. Nesse contexto, a jurisprudência atual e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que a trabalhadora não tivesse ciência de seu estado gravídico à época do desligamento. Tal orientação foi reafirmada no Tema 55 dos recursos repetitivos do TST, cuja observância se impõe. No caso concreto, é incontroverso que o pedido de demissão não foi assistido pelo sindicato profissional nem pela autoridade competente, o que conduz, necessariamente, ao reconhecimento de sua nulidade. Aliás, a recusa do sindicato profissional à homologação (documento de ID 6f0b07e) não afasta, por si só, o direito da reclamante uma vez que a reclamada dispunha de outros meios para homologar a rescisão, dos quais não se valeu. Não se trata de investigar a intenção subjetiva da reclamante de permanecer ou não no emprego, tampouco a ciência patronal acerca da gravidez, mas de reconhecer que havia óbice jurídico ao encerramento do vínculo empregatício, diante da garantia constitucional assegurada à gestante. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e configurada a estabilidade provisória, impõe-se a reparação dos efeitos do afastamento indevido. Considerando a inviabilidade prática da reintegração, seja pelo decurso do tempo, seja pelo esgotamento do período estabilitário no curso do processo, é cabível a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, por aplicação analógica do art. 496 da CLT. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de indenização correspondente a todo o período estabilitário, compreendido entre 16/12/2025 e cinco meses após o parto, incluindo os salários do período, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como os depósitos do FGTS com a indenização de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com autorização para dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, declarar a existência da estabilidade gestacional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a todo o período estabilitário, compreendido entre 16/12/2025 e cinco meses após o parto, incluindo os salários do período, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como os depósitos do FGTS com a indenização de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com autorização para dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Diferentemente do que alega a recorrente, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAUANY ALEXANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010293-59.2026.5.03.0050 RECORRENTE: TAUANY ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e9c7e proferida nos autos. RORSum 0010293-59.2026.5.03.0050 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA FELIPE AUGUSTO SILVA CUSTODIO (MG174417) Recorrido: Advogado(s): TAUANY ALEXANDRE DA SILVA THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA (GO41176) RECURSO DE: BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id dc05cfb; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id ffec7e0). Regular a representação processual (Id 2fc62c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f0099e1; Depósito recursal recolhido no RO, id a64a8e5; Condenação no acórdão, id fa0a358: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fa0a358: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8db7c07 e 9798ccd: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9798ccd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT; 5º, II, LIV e LV, da CR - contrariedade ao TEMA 55 DO TST – DISTINGUISHING E DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE Consta do acórdão: ... Conforme se extrai dos autos, a reclamante foi admitida em 20/02/2025 e apresentou pedido de demissão em 16/12/2025 (TRCT, fls. 143). O exame de sangue de ID 4b4d4a0, realizado em 15/09/2025, evidencia que a reclamante encontrava-se grávida no curso do contrato de trabalho. Está, portanto, atendido o requisito temporal para a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A estabilidade da gestante constitui limitação ao poder potestativo do empregador e tem como finalidade precípua não apenas a proteção da trabalhadora, mas, sobretudo, a tutela do nascituro, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência. Trata-se de garantia de ordem pública, indisponível, cuja observância independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos da Súmula 244, I, do TST. Nesse contexto, a jurisprudência atual e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que a trabalhadora não tivesse ciência de seu estado gravídico à época do desligamento. Tal orientação foi reafirmada no Tema 55 dos recursos repetitivos do TST, cuja observância se impõe. No caso concreto, é incontroverso que o pedido de demissão não foi assistido pelo sindicato profissional nem pela autoridade competente, o que conduz, necessariamente, ao reconhecimento de sua nulidade. Aliás, a recusa do sindicato profissional à homologação (documento de ID 6f0b07e) não afasta, por si só, o direito da reclamante uma vez que a reclamada dispunha de outros meios para homologar a rescisão, dos quais não se valeu. Não se trata de investigar a intenção subjetiva da reclamante de permanecer ou não no emprego, tampouco a ciência patronal acerca da gravidez, mas de reconhecer que havia óbice jurídico ao encerramento do vínculo empregatício, diante da garantia constitucional assegurada à gestante. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e configurada a estabilidade provisória, impõe-se a reparação dos efeitos do afastamento indevido. Considerando a inviabilidade prática da reintegração, seja pelo decurso do tempo, seja pelo esgotamento do período estabilitário no curso do processo, é cabível a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, por aplicação analógica do art. 496 da CLT. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de indenização correspondente a todo o período estabilitário, compreendido entre 16/12/2025 e cinco meses após o parto, incluindo os salários do período, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como os depósitos do FGTS com a indenização de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com autorização para dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, declarar a existência da estabilidade gestacional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a todo o período estabilitário, compreendido entre 16/12/2025 e cinco meses após o parto, incluindo os salários do período, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, bem como os depósitos do FGTS com a indenização de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, com autorização para dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Diferentemente do que alega a recorrente, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM LOPES CANCADO & CIA LTDA

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