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0010293-15.2024.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010293-15.2024.5.03.0152 AUTOR: JOSE ORLANDO ALVES DE SOUZA RÉU: MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21521fa proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI opôs embargos de declaração (ID c74936d), alegando contradição e omissão na sentença (ID a7a2e19). O embargado apresentou contrarrazões (ID 5c2c5a0). Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e tempestivos. MÉRITO Limites da lide. Retificação da CTPS. Multa cominatória A embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita, sustentando que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide ao determinar a retificação da CTPS, a alteração de dados no eSocial e a imposição de multa diária (astreintes), providências que não constariam do rol de pedidos da petição inicial. No caso em tela, não assiste razão à embargante. Compulsando a petição inicial, verifico que, embora o pleito de retificação da CTPS não tenha sido consignado no rol final de requerimentos, a matéria integra a causa de pedir e foi objeto de expressa controvérsia nos autos. O reclamante narrou, em sua peça de ingresso, a irregularidade da baixa retroativa procedida pela ré em sua CTPS (datada de 30/08/2021) durante o período de suspensão contratual, afirmando que a extinção do vínculo deveria observar a data da notificação extrajudicial encaminhada à empresa (18/01/2024 - ID. a71e5a0). Nesse contexto, o reconhecimento judicial da data correta do término do contrato de trabalho impõe, como corolário lógico e dever legal, a adequação dos registros funcionais. A anotação da CTPS é matéria de ordem pública e constitui dever do empregador (art. 29 da CLT), cabendo ao Juiz do Trabalho zelar pela fidedignidade dos registros, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 39 da CLT. Quanto à imposição de multa cominatória (astreintes) e à determinação de registro no eSocial, tratam-se de medidas de apoio destinadas a garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta (anotação do término do contrato), encontrando amparo legal nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Portanto, a decisão que determina a retificação da CTPS para espelhar a realidade jurídica reconhecida na fundamentação não viola o princípio da adstrição ou os arts. 141 e 492 do CPC, pois a providência constitui efeito anexo da sentença e consectário necessário do reconhecimento da data de extinção do vínculo debatida na lide. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, integrando-se esta fundamentação ao julgado. Rejeito. Da alegada contradição e erro de premissa – Dinâmica do acidente e autoria da CAT A embargante alega, em síntese, contradição na descrição da dinâmica do acidente de trabalho e erro na identificação do emitente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Analiso. No tocante à autoria da CAT nº 2018.001.526-5/01, a sentença atribuiu a emissão à reclamada com esteio no depoimento do seu preposto, que confessou expressamente em audiência que "a empresa providenciou a CAT" (ID. 84031b3 - fl. 2). Tal declaração vincula a parte ao conteúdo do documento e ao ato de sua expedição, tornando irrelevante, para fins de reconhecimento do fato, a identificação formal de terceiro no formulário (ID. 210fb7e), mormente diante da dinâmica de prestação de serviços narrada. Além disso, a sucessão empresarial enseja a transferência da responsabilidade da sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Quanto à dinâmica do evento, inexiste a alegada adoção de versão "não narrada por nenhuma das partes". A sentença amparou-se no teor literal do campo gerador da CAT ("esforço excessivo ao manejar") e no relato da própria petição inicial, que descreveu a ocorrência de distensão ao utilizar marreta (ID. 8904f5f - fl. 15). A conclusão do Juízo quanto ao nexo e à culpa decorreu da análise conjunta desses elementos com a investigação interna relatada pelo preposto, que admitiu a ocorrência do acidente por falha operacional. A pretexto de apontar omissões e contradições, verifica-se que a parte pretende, em realidade, rediscutir a valoração das provas produzidas e obter novo julgamento da causa, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso. Eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Rejeito. Da alegada omissão quanto à análise do ASO A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o ASO de ID 0d2d2a7, datado de 20/08/2019, o qual atestaria a aptidão do autor para o labor e infirmaria a conclusão de incapacidade permanente. Analiso. Da leitura da decisão, verifica-se que a matéria relativa à incapacidade laborativa foi integralmente apreciada, tendo o Juízo fundamentado seu convencimento nas conclusões do laudo pericial médico (ID 9fe82c0), que atestou a ruptura quase completa do tendão do supraespinal e a incapacidade total e permanente do reclamante para a sua função habitual. Constou expressamente na sentença que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 31/08/2021, data em que foi realizada a perícia médica pelo órgão previdenciário (INSS) e concedida a aposentadoria por invalidez, circunstância que atrai o termo inicial da prescrição e ampara a fixação da pensão mensal. Nesse contexto, a pretensão da embargante de conferir prevalência ao documento de ID 0d2d2a7 em detrimento da prova técnica judicial e da perícia oficial do INSS evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao prequestionamento e aos limites da fundamentação, reporto-me ao decidido no tópico anterior (art. 489 do CPC). Rejeito. Doença ocupacional. Contradições e omissões Afirma a embargante que houve omissão e contradição interna no tocante aos documentos médicos do ID bfcf6d2, que comprovariam a realização de cirurgia reparadora no ombro em 13/03/2020. Aduz que o laudo pericial fundamentou a progressão da doença em uma ruptura não reparada, ignorando o referido procedimento. Analiso. Observa-se que a sentença apreciou todos os pontos relativos às provas, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 9fe82c0) que constatou a incapacidade total e permanente do autor para sua função habitual. O Juízo fundamentou o acolhimento da prova pericial ressaltando que as impugnações apresentadas pelas partes não foram capazes de afastar as conclusões da expert. Observa-se que a insurgência da embargante volta-se contra a conclusão técnica e a fundamentação adotada pela perita, objetivando o revolvimento fático probatório, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Eventual erro de julgamento deverá ser objeto de recurso próprio e adequado. Quanto à alegada omissão, aplica-se o já exposto nos itens anteriores sobre a rediscussão do mérito e o dever de fundamentação. Rejeito. Da culpa concorrente e do percentual indenizatório No tocante à alegada culpa concorrente, embora a reclamada tenha arguido a culpa exclusiva da vítima na contestação, a pretensão de reconhecimento de concorrência causal para fins de redução do percentual indenizatório, nos moldes agora formulados, não foi objeto de pedido subsidiário específico na defesa, o que inviabiliza o acolhimento da omissão por inovação à lide. Ademais, ao afastar expressamente a tese de culpa exclusiva e reconhecer a falha no dever de fiscalização da empresa (art. 157 da CLT), a sentença fixou a responsabilidade da ré com base no nexo causal estabelecido. O enfrentamento da conduta da vítima foi exaurido no afastamento da excludente de responsabilidade. Quanto ao percentual de incapacidade adotado (30%), igualmente inexiste omissão. A sentença fundamentou a decisão nas conclusões do laudo pericial, que estimou o nexo causal/concausal atribuível ao acidente no patamar acolhido pelo Juízo. A circunstância de o laudo indicar um intervalo técnico (25% a 30%) não obriga o magistrado a adotar o valor mínimo sugerido, cabendo-lhe a valoração da prova e o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Desta forma, os pontos suscitados foram suficientemente apreciados, aplicando-se quanto ao dever de decidir o já exposto nos tópicos precedentes. Rejeito. Responsabilidade Civil. Risco da atividade e nexo causal A embargante alega omissão quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva e subjetiva, sustentando a ausência de explicitação do risco especial da atividade e do nexo causal, além de invocar confissão do autor quanto ao treinamento recebido. Todavia, constata-se que todos os pontos trazidos à discussão nestes embargos foram apreciados. No que tange à responsabilidade objetiva, o julgado foi explícito ao enquadrar a atividade de caldeireiro como de risco acentuado, citando o fundamento legal e o precedente vinculante do STF: “No tocante à responsabilidade, a atividade de caldeireiro, que envolve o manuseio de chapas de ferro e aço, ferramentas pesadas, marretas e furadeiras magnéticas de 15 quilos, conforme depoimentos colhidos em audiência, expõe o trabalhador a risco ergonômico e de acidentes acima da média social. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF).” Quanto à responsabilidade subjetiva e ao nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, a decisão fundamentou a existência de culpa omissiva pela ausência de documentos técnicos e treinamento específico para os equipamentos envolvidos no acidente, consignando que: “Ainda que analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a culpa patronal está configurada. (...) a ré não colacionou aos autos nenhum documento técnico (PPRA, PGR, LTCAT ou certificados de treinamento específico) que comprovasse a efetiva capacitação do autor para o manuseio seguro da furadeira magnética e da marreta.” Verifica-se o mero inconformismo da parte, que pretende a reanálise do julgamento, o que não é admitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito. Prequestionamento Requereu a embargante “Para fins de integração e prequestionamento, requer-se manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; 832, 840, § 1º, 818 e 897-A da CLT; 141, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC; 186, 927, parágrafo único, 944, 945 e 950 do Código Civil; e Tema 932 do STF". Pois bem. Inicialmente, registra-se que não se admite a utilização de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar as decisões proferidas em 1º grau de jurisdição, pois, em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não cabe ao Juízo decidir, de forma a atender ao questionamento no interesse da parte que vai recorrer, sob a designação de prequestionamento, pois sua determinação está na efetiva entrega da tutela jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte, bastando apenas que o Juízo demonstre o seu convencimento e fundamente a decisão de modo suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 131 do CPC). Como já mencionado, se a embargante discorda do posicionamento do Juízo quanto à apreciação das provas apresentadas e pretende ver reformado o julgado, deve valer-se da via processual adequada para manifestar sua contrariedade, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, consoante dispõe o artigo 1022, do Diploma Processual Civil c/c artigo 897-A da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI, nos autos da ação trabalhista que lhe move JOSE ORLANDO ALVES DE SOUZA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010293-15.2024.5.03.0152 AUTOR: JOSE ORLANDO ALVES DE SOUZA RÉU: MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21521fa proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI opôs embargos de declaração (ID c74936d), alegando contradição e omissão na sentença (ID a7a2e19). O embargado apresentou contrarrazões (ID 5c2c5a0). Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, vez que próprios e tempestivos. MÉRITO Limites da lide. Retificação da CTPS. Multa cominatória A embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita, sustentando que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide ao determinar a retificação da CTPS, a alteração de dados no eSocial e a imposição de multa diária (astreintes), providências que não constariam do rol de pedidos da petição inicial. No caso em tela, não assiste razão à embargante. Compulsando a petição inicial, verifico que, embora o pleito de retificação da CTPS não tenha sido consignado no rol final de requerimentos, a matéria integra a causa de pedir e foi objeto de expressa controvérsia nos autos. O reclamante narrou, em sua peça de ingresso, a irregularidade da baixa retroativa procedida pela ré em sua CTPS (datada de 30/08/2021) durante o período de suspensão contratual, afirmando que a extinção do vínculo deveria observar a data da notificação extrajudicial encaminhada à empresa (18/01/2024 - ID. a71e5a0). Nesse contexto, o reconhecimento judicial da data correta do término do contrato de trabalho impõe, como corolário lógico e dever legal, a adequação dos registros funcionais. A anotação da CTPS é matéria de ordem pública e constitui dever do empregador (art. 29 da CLT), cabendo ao Juiz do Trabalho zelar pela fidedignidade dos registros, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 39 da CLT. Quanto à imposição de multa cominatória (astreintes) e à determinação de registro no eSocial, tratam-se de medidas de apoio destinadas a garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta (anotação do término do contrato), encontrando amparo legal nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Portanto, a decisão que determina a retificação da CTPS para espelhar a realidade jurídica reconhecida na fundamentação não viola o princípio da adstrição ou os arts. 141 e 492 do CPC, pois a providência constitui efeito anexo da sentença e consectário necessário do reconhecimento da data de extinção do vínculo debatida na lide. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, integrando-se esta fundamentação ao julgado. Rejeito. Da alegada contradição e erro de premissa – Dinâmica do acidente e autoria da CAT A embargante alega, em síntese, contradição na descrição da dinâmica do acidente de trabalho e erro na identificação do emitente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Analiso. No tocante à autoria da CAT nº 2018.001.526-5/01, a sentença atribuiu a emissão à reclamada com esteio no depoimento do seu preposto, que confessou expressamente em audiência que "a empresa providenciou a CAT" (ID. 84031b3 - fl. 2). Tal declaração vincula a parte ao conteúdo do documento e ao ato de sua expedição, tornando irrelevante, para fins de reconhecimento do fato, a identificação formal de terceiro no formulário (ID. 210fb7e), mormente diante da dinâmica de prestação de serviços narrada. Além disso, a sucessão empresarial enseja a transferência da responsabilidade da sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Quanto à dinâmica do evento, inexiste a alegada adoção de versão "não narrada por nenhuma das partes". A sentença amparou-se no teor literal do campo gerador da CAT ("esforço excessivo ao manejar") e no relato da própria petição inicial, que descreveu a ocorrência de distensão ao utilizar marreta (ID. 8904f5f - fl. 15). A conclusão do Juízo quanto ao nexo e à culpa decorreu da análise conjunta desses elementos com a investigação interna relatada pelo preposto, que admitiu a ocorrência do acidente por falha operacional. A pretexto de apontar omissões e contradições, verifica-se que a parte pretende, em realidade, rediscutir a valoração das provas produzidas e obter novo julgamento da causa, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso. Eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Rejeito. Da alegada omissão quanto à análise do ASO A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o ASO de ID 0d2d2a7, datado de 20/08/2019, o qual atestaria a aptidão do autor para o labor e infirmaria a conclusão de incapacidade permanente. Analiso. Da leitura da decisão, verifica-se que a matéria relativa à incapacidade laborativa foi integralmente apreciada, tendo o Juízo fundamentado seu convencimento nas conclusões do laudo pericial médico (ID 9fe82c0), que atestou a ruptura quase completa do tendão do supraespinal e a incapacidade total e permanente do reclamante para a sua função habitual. Constou expressamente na sentença que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 31/08/2021, data em que foi realizada a perícia médica pelo órgão previdenciário (INSS) e concedida a aposentadoria por invalidez, circunstância que atrai o termo inicial da prescrição e ampara a fixação da pensão mensal. Nesse contexto, a pretensão da embargante de conferir prevalência ao documento de ID 0d2d2a7 em detrimento da prova técnica judicial e da perícia oficial do INSS evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao prequestionamento e aos limites da fundamentação, reporto-me ao decidido no tópico anterior (art. 489 do CPC). Rejeito. Doença ocupacional. Contradições e omissões Afirma a embargante que houve omissão e contradição interna no tocante aos documentos médicos do ID bfcf6d2, que comprovariam a realização de cirurgia reparadora no ombro em 13/03/2020. Aduz que o laudo pericial fundamentou a progressão da doença em uma ruptura não reparada, ignorando o referido procedimento. Analiso. Observa-se que a sentença apreciou todos os pontos relativos às provas, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 9fe82c0) que constatou a incapacidade total e permanente do autor para sua função habitual. O Juízo fundamentou o acolhimento da prova pericial ressaltando que as impugnações apresentadas pelas partes não foram capazes de afastar as conclusões da expert. Observa-se que a insurgência da embargante volta-se contra a conclusão técnica e a fundamentação adotada pela perita, objetivando o revolvimento fático probatório, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Eventual erro de julgamento deverá ser objeto de recurso próprio e adequado. Quanto à alegada omissão, aplica-se o já exposto nos itens anteriores sobre a rediscussão do mérito e o dever de fundamentação. Rejeito. Da culpa concorrente e do percentual indenizatório No tocante à alegada culpa concorrente, embora a reclamada tenha arguido a culpa exclusiva da vítima na contestação, a pretensão de reconhecimento de concorrência causal para fins de redução do percentual indenizatório, nos moldes agora formulados, não foi objeto de pedido subsidiário específico na defesa, o que inviabiliza o acolhimento da omissão por inovação à lide. Ademais, ao afastar expressamente a tese de culpa exclusiva e reconhecer a falha no dever de fiscalização da empresa (art. 157 da CLT), a sentença fixou a responsabilidade da ré com base no nexo causal estabelecido. O enfrentamento da conduta da vítima foi exaurido no afastamento da excludente de responsabilidade. Quanto ao percentual de incapacidade adotado (30%), igualmente inexiste omissão. A sentença fundamentou a decisão nas conclusões do laudo pericial, que estimou o nexo causal/concausal atribuível ao acidente no patamar acolhido pelo Juízo. A circunstância de o laudo indicar um intervalo técnico (25% a 30%) não obriga o magistrado a adotar o valor mínimo sugerido, cabendo-lhe a valoração da prova e o exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Desta forma, os pontos suscitados foram suficientemente apreciados, aplicando-se quanto ao dever de decidir o já exposto nos tópicos precedentes. Rejeito. Responsabilidade Civil. Risco da atividade e nexo causal A embargante alega omissão quanto aos requisitos da responsabilidade objetiva e subjetiva, sustentando a ausência de explicitação do risco especial da atividade e do nexo causal, além de invocar confissão do autor quanto ao treinamento recebido. Todavia, constata-se que todos os pontos trazidos à discussão nestes embargos foram apreciados. No que tange à responsabilidade objetiva, o julgado foi explícito ao enquadrar a atividade de caldeireiro como de risco acentuado, citando o fundamento legal e o precedente vinculante do STF: “No tocante à responsabilidade, a atividade de caldeireiro, que envolve o manuseio de chapas de ferro e aço, ferramentas pesadas, marretas e furadeiras magnéticas de 15 quilos, conforme depoimentos colhidos em audiência, expõe o trabalhador a risco ergonômico e de acidentes acima da média social. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF).” Quanto à responsabilidade subjetiva e ao nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, a decisão fundamentou a existência de culpa omissiva pela ausência de documentos técnicos e treinamento específico para os equipamentos envolvidos no acidente, consignando que: “Ainda que analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a culpa patronal está configurada. (...) a ré não colacionou aos autos nenhum documento técnico (PPRA, PGR, LTCAT ou certificados de treinamento específico) que comprovasse a efetiva capacitação do autor para o manuseio seguro da furadeira magnética e da marreta.” Verifica-se o mero inconformismo da parte, que pretende a reanálise do julgamento, o que não é admitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito. Prequestionamento Requereu a embargante “Para fins de integração e prequestionamento, requer-se manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; 832, 840, § 1º, 818 e 897-A da CLT; 141, 371, 479, 480, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC; 186, 927, parágrafo único, 944, 945 e 950 do Código Civil; e Tema 932 do STF". Pois bem. Inicialmente, registra-se que não se admite a utilização de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar as decisões proferidas em 1º grau de jurisdição, pois, em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não cabe ao Juízo decidir, de forma a atender ao questionamento no interesse da parte que vai recorrer, sob a designação de prequestionamento, pois sua determinação está na efetiva entrega da tutela jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte, bastando apenas que o Juízo demonstre o seu convencimento e fundamente a decisão de modo suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 131 do CPC). Como já mencionado, se a embargante discorda do posicionamento do Juízo quanto à apreciação das provas apresentadas e pretende ver reformado o julgado, deve valer-se da via processual adequada para manifestar sua contrariedade, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, consoante dispõe o artigo 1022, do Diploma Processual Civil c/c artigo 897-A da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MEPI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI, nos autos da ação trabalhista que lhe move JOSE ORLANDO ALVES DE SOUZA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO ALVES DE SOUZA

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