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0010292-41.2026.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010292-41.2026.5.03.0061 RECORRENTE: PEDRO MARCELO DE MORAES MENDONCA RECORRIDO: EDVALDO JUNIOR HONORATO MACHADO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010292-41.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamado e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. FUNDAMENTOS: "O Reclamado interpôs embargos de declaração e alegou vícios no julgado quanto à fundamentação do Acórdão, à ausência do elemento da pessoalidade, à sua condição de dono da obra, à ausência do elemento da subordinação e ao ônus da prova. Sem razão. Analisados os termos do v. Acórdão Embargado, verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo a parte embargante apenas demonstrado o mero inconformismo com os termos da decisão proferida, discutindo a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC. Destaca-se que, tratando-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, o qual admite a adoção, pelo Tribunal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão. Foi precisamente o que se verificou no presente caso, em que a decisão colegiada ratificou integralmente os fundamentos lançados pelo juízo de origem, por entender inexistir elementos aptos a ensejar sua modificação. Nesse sentido, a decisão não contém quaisquer vícios, vez que apenas manteve, de forma expressa, os fundamentos da sentença, a qual se mostrou clara, coerente e devidamente fundamentada. Constato que a pretensão da embargante apenas reflete inconformismo, que, sob o pretexto de suprir vício, busca o reexame da matéria de direito e de fato por meio de via processual inadequada. Assim, não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o Acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pela parte, desde que indique as razões que formaram seu convencimento, como ocorreu no caso. Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória, remédio processual diverso do utilizado pela parte. Ressalto que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas. Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Logo, se a parte embargante entende que existem no Acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos Embargos de Declaração. Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaco que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Por tais motivos, os embargos interpostos não merecem provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCELO DE MORAES MENDONCA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010292-41.2026.5.03.0061 RECORRENTE: PEDRO MARCELO DE MORAES MENDONCA RECORRIDO: EDVALDO JUNIOR HONORATO MACHADO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010292-41.2026.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamado e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. FUNDAMENTOS: "O Reclamado interpôs embargos de declaração e alegou vícios no julgado quanto à fundamentação do Acórdão, à ausência do elemento da pessoalidade, à sua condição de dono da obra, à ausência do elemento da subordinação e ao ônus da prova. Sem razão. Analisados os termos do v. Acórdão Embargado, verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo a parte embargante apenas demonstrado o mero inconformismo com os termos da decisão proferida, discutindo a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC. Destaca-se que, tratando-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, o qual admite a adoção, pelo Tribunal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão. Foi precisamente o que se verificou no presente caso, em que a decisão colegiada ratificou integralmente os fundamentos lançados pelo juízo de origem, por entender inexistir elementos aptos a ensejar sua modificação. Nesse sentido, a decisão não contém quaisquer vícios, vez que apenas manteve, de forma expressa, os fundamentos da sentença, a qual se mostrou clara, coerente e devidamente fundamentada. Constato que a pretensão da embargante apenas reflete inconformismo, que, sob o pretexto de suprir vício, busca o reexame da matéria de direito e de fato por meio de via processual inadequada. Assim, não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o Acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pela parte, desde que indique as razões que formaram seu convencimento, como ocorreu no caso. Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória, remédio processual diverso do utilizado pela parte. Ressalto que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas. Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Logo, se a parte embargante entende que existem no Acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos Embargos de Declaração. Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaco que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Por tais motivos, os embargos interpostos não merecem provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO JUNIOR HONORATO MACHADO

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