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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010292-06.2019.5.03.0055 AUTOR: JOSIMAR APARECIDO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: JULIO CEZAR OLIVEIRA DAS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 720c657 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. IVAN SEBASTIAO SANTOS DESPACHO Vistos. Convolo em penhora os depósitos judiciais (CEF) constantes dos autos, em especial os de #id:64a748e / #id:bc9c89f, cuja soma atualizada até 02/09/2026 é de R$1.096,59 Intime-se o executado, via meios telemáticos (id 9ab07f4 – 15/10/2024), para os fins previstos no art. 884 da CLT, valendo destacar que, ainda que o valor não garanta integralmente o Juízo, poderá ser objeto de liberação oportuna, para pagamento parcial do crédito exequendo. Ademais, dê-se ciência ao exequente do resultado das pesquisas #id:2a5d7c2 / #id:58b56c2 - 02/07/2026 (JUCEMG, INFOSEG, SNIPER, CAGED, PREVJUD, CNIS, CCS), as quais não trouxeram efetividade à presente execução, devendo o(a) autor(a) requerer o que entender de direito, em relação à execução remanescente, no prazo de 10 dias, observando-se que a inércia do(a) parte autora acarretará o início da prescrição bienal intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Fica, desde já, advertido o(a) credor(a) que não serão repetidos atos processuais já praticados, a menos que haja indícios de modificação do estado de fato e econômico, quanto à disponibilidade de bens da parte executada. Registre-se que, uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), esta não será interrompida, se, durante o seu curso, não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Cumprido e, se silente, os autos deverão ser CONCLUSOS, PARA REGISTRO DO SOBRESTAMENTO, iniciando a fluência do prazo, para declaração da prescrição bienal intercorrente, tal como previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, em razão da execução frustrada, registrando-se no GIGS o prazo de 2 anos, a partir do decurso do prazo fixado neste Despacho. is CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 02 de setembro de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR APARECIDO DA SILVA
- DILCEIA DOS SANTOS