Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010291-86.2026.5.03.0148 RECORRENTE: AS INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEICIARA APARECIDA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c99e5 proferida nos autos. RORSum 0010291-86.2026.5.03.0148 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEICIARA APARECIDA MOREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): AS INFORMATICA LTDA ARNALDO CESAR ALMEIDA BARBOSA (MG120861) LORENA MONIQUE QUEIROZ (MG178078) RECURSO DE: GEICIARA APARECIDA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8852f5c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id d96a73c). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 93b8219, 80a01b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Quanto ao(s) tema(s) Ofensa ao artigo 400 do CPC e princípio do ônus de prova (artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC) –Divergência jurisprudencial e não observância da própria jurisprudência do TST –Prêmio Mensal(Cartão EVA / Pagamento extrafolha, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: Os pontos anexados pela reclamada nas fls. 153/159, apresentam marcações variadas dos horários de entrada e saída, a existência de labor extraordinário, o regular cumprimento de 1 hora do intervalo intrajornada anotado ou pré-assinalado e a implantação da compensação de jornada por meio de banco de horas. O fato de haver pouca variação em minutos do horário registrado de um dia para o outro não os torna inválidos como meio de prova. Logo, não são reputados como britânicos (registros simétricos), o que faz presumir a veracidade das anotações, caso não haja prova em contrário. A parte final do §2º do art. 74 da CLT faculta ao empregador a pré-assinalação do ponto do empregado relativo ao intervalo intrajornada, gerando presunção de veracidade do gozo do período. Como já dito, as anotações dos controles de jornada válidos importam em presunção relativa de sua veracidade e só podem ser elididas por outros elementos de convicção extraídos do acervo probatório dos autos. Sendo válidos os controles de jornada, não há como considerar que não refletiam a real jornada laboral do reclamante em relação aos dias trabalhados, ao início e fim do horário de trabalho e também relativamente ao intervalo intrajornada pré-assinalado, especialmente porque nenhum elemento probatório convincente foi trazido aos autos com a finalidade de invalidar os registros consignados nos espelhos de ponto, ônus probatório que cabia à autora e do qual ela não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT). Veja-se que a lei consolidada não determina que os pontos estejam assinados como condição para se verificar a sua idoneidade, sobretudo quando o acervo probatório nos autos aponta para a veracidade da jornada registrada nos cartões. Registre-se que mesmo nos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados pela reclamada (entre 26/05/2025 e 15/07/2025) ou foram anexados com registros incompletos, no entendimento deste Relator, a prova sobre horários de trabalho não precisa abranger todo o contrato de trabalho da empregada. Com efeito, por aplicação analógica da regra contida na OJ nº 233 da SDI-1 do TST, como não restou comprovado nos autos que as condições de trabalho da reclamante eram diferentes ou sofreram alterações nos períodos em que os controles de ponto estão incompletos ou não foram juntados, presume-se que os horários de trabalho da autora são os mesmos dos períodos em que os controles de ponto completos foram apresentados e considerados válidos. Desta feita, uma vez consideradas válidas as marcações, cabe examinar os pontos e os contracheques para aferição da existência ou não de horas extras não quitadas ou compensadas. O contrato de trabalho da reclamante prevê o cumprimento de jornada semanal de 44 horas (fl. 125). Os espelhos de ponto preveem a compensação da jornada (banco de horas), conforme norma coletiva (vide Cláusula Vigésima Oitava da CCT 2025/2027 - fls. 58/59). Ainda que tenha sido demonstrada a habitualidade da prorrogação da jornada em algumas oportunidades, fundamento da invalidade do regime de compensação (Súmula nº 85, item IV, TST), nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, não há que se falar em nulidade do banco de horas. Confrontando os registros de ponto (fls. 153/159) e os contracheques do período (fls. 143/152), verifica-se que, nas oportunidades em que houve labor extraordinário, estes foram devidamente compensados ou remunerados com o pagamento do adicional de horas extras com adicional de "100% em quantidade compatível com o número de horas extras trabalhadas que não foram efetivamente compensadas. Nesse sentido é o que indica o extrato do banco de horas laboradas contendo o relatório de créditos e débitos discriminado em todos os cartões de ponto colacionados aos autos. Não cuidou a reclamante, nem mesmo por amostragem, em demonstrar a existência de diferenças de horas extras anotadas nos controles de ponto e não quitadas ou compensadas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT), improcede o pleito de pagamento de horas extras. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras/diferenças após a 44ª semanal e reflexos. Nego provimento ao recurso da reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XIII, XVI, da CR. Não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, porquanto tal verbete sumular foi elaborado à luz da legislação anterior, e não se conforma à redação do art.59-B, parágrafo único, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS INFORMATICA LTDA
- GEICIARA APARECIDA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010291-86.2026.5.03.0148 RECORRENTE: AS INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEICIARA APARECIDA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c99e5 proferida nos autos. RORSum 0010291-86.2026.5.03.0148 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEICIARA APARECIDA MOREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): AS INFORMATICA LTDA ARNALDO CESAR ALMEIDA BARBOSA (MG120861) LORENA MONIQUE QUEIROZ (MG178078) RECURSO DE: GEICIARA APARECIDA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8852f5c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id d96a73c). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id 93b8219, 80a01b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Quanto ao(s) tema(s) Ofensa ao artigo 400 do CPC e princípio do ônus de prova (artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC) –Divergência jurisprudencial e não observância da própria jurisprudência do TST –Prêmio Mensal(Cartão EVA / Pagamento extrafolha, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: Os pontos anexados pela reclamada nas fls. 153/159, apresentam marcações variadas dos horários de entrada e saída, a existência de labor extraordinário, o regular cumprimento de 1 hora do intervalo intrajornada anotado ou pré-assinalado e a implantação da compensação de jornada por meio de banco de horas. O fato de haver pouca variação em minutos do horário registrado de um dia para o outro não os torna inválidos como meio de prova. Logo, não são reputados como britânicos (registros simétricos), o que faz presumir a veracidade das anotações, caso não haja prova em contrário. A parte final do §2º do art. 74 da CLT faculta ao empregador a pré-assinalação do ponto do empregado relativo ao intervalo intrajornada, gerando presunção de veracidade do gozo do período. Como já dito, as anotações dos controles de jornada válidos importam em presunção relativa de sua veracidade e só podem ser elididas por outros elementos de convicção extraídos do acervo probatório dos autos. Sendo válidos os controles de jornada, não há como considerar que não refletiam a real jornada laboral do reclamante em relação aos dias trabalhados, ao início e fim do horário de trabalho e também relativamente ao intervalo intrajornada pré-assinalado, especialmente porque nenhum elemento probatório convincente foi trazido aos autos com a finalidade de invalidar os registros consignados nos espelhos de ponto, ônus probatório que cabia à autora e do qual ela não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT). Veja-se que a lei consolidada não determina que os pontos estejam assinados como condição para se verificar a sua idoneidade, sobretudo quando o acervo probatório nos autos aponta para a veracidade da jornada registrada nos cartões. Registre-se que mesmo nos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados pela reclamada (entre 26/05/2025 e 15/07/2025) ou foram anexados com registros incompletos, no entendimento deste Relator, a prova sobre horários de trabalho não precisa abranger todo o contrato de trabalho da empregada. Com efeito, por aplicação analógica da regra contida na OJ nº 233 da SDI-1 do TST, como não restou comprovado nos autos que as condições de trabalho da reclamante eram diferentes ou sofreram alterações nos períodos em que os controles de ponto estão incompletos ou não foram juntados, presume-se que os horários de trabalho da autora são os mesmos dos períodos em que os controles de ponto completos foram apresentados e considerados válidos. Desta feita, uma vez consideradas válidas as marcações, cabe examinar os pontos e os contracheques para aferição da existência ou não de horas extras não quitadas ou compensadas. O contrato de trabalho da reclamante prevê o cumprimento de jornada semanal de 44 horas (fl. 125). Os espelhos de ponto preveem a compensação da jornada (banco de horas), conforme norma coletiva (vide Cláusula Vigésima Oitava da CCT 2025/2027 - fls. 58/59). Ainda que tenha sido demonstrada a habitualidade da prorrogação da jornada em algumas oportunidades, fundamento da invalidade do regime de compensação (Súmula nº 85, item IV, TST), nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, não há que se falar em nulidade do banco de horas. Confrontando os registros de ponto (fls. 153/159) e os contracheques do período (fls. 143/152), verifica-se que, nas oportunidades em que houve labor extraordinário, estes foram devidamente compensados ou remunerados com o pagamento do adicional de horas extras com adicional de "100% em quantidade compatível com o número de horas extras trabalhadas que não foram efetivamente compensadas. Nesse sentido é o que indica o extrato do banco de horas laboradas contendo o relatório de créditos e débitos discriminado em todos os cartões de ponto colacionados aos autos. Não cuidou a reclamante, nem mesmo por amostragem, em demonstrar a existência de diferenças de horas extras anotadas nos controles de ponto e não quitadas ou compensadas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT), improcede o pleito de pagamento de horas extras. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras/diferenças após a 44ª semanal e reflexos. Nego provimento ao recurso da reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XIII, XVI, da CR. Não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, porquanto tal verbete sumular foi elaborado à luz da legislação anterior, e não se conforma à redação do art.59-B, parágrafo único, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS INFORMATICA LTDA
- GEICIARA APARECIDA MOREIRA