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0010291-69.2013.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010291-69.2013.5.12.0026 RECLAMANTE: AYSLANBERTO AUGUSTO SOARES PAMPLONA RECLAMADO: PAULO ALVES ERNEST E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf4b2e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada ANA PAULA MAIRESSE sob o ID a233019, insurgindo-se contra os termos da decisão homologatória de ID 0ff56f7, que indeferiu a liberação das restrições judiciais incidentes sobre os veículos até o cumprimento integral do acordo. A peticionária aduz que as partes celebraram acordo judicial de ID 6f7a825, por meio do qual restou pactuada a liberação das restrições e gravames sobre seus automóveis, mediante anuência expressa do exequente. Sustenta, ainda, ter oferecido garantia idônea e expressa em substituição — consubstanciada na autorização de bloqueio e penhora direta de 35% de seus vencimentos líquidos como servidora pública estadual junto à Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina em caso de inadimplemento, medida essa que abrangeria, inclusive, o recolhimento das despesas processuais devidas. O inconformismo da devedora não merece acolhimento. Consigna-se, ab initio, que a homologação do acordo judicial opera efeitos vinculantes e extintivos quanto às parcelas transacionadas apenas no âmbito de disponibilidade de direitos das partes. Todavia, as convenções particulares dos litigantes encontram limites intransponíveis nas normas de ordem pública e nos direitos resguardados de terceiros e do Estado. No caso concreto, restaram pendentes de quitação obrigações de caráter público decorrentes do próprio impulso processual, especificamente o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, além de despesas processuais atualizadas, as quais englobam as custas e os honorários de contador judicial (apurados no ID d4a5b92 e sob exclusiva responsabilidade da ré, consoante Cláusula 6.1 do ID 6f7a825). Ressalte-se que, por requerimento da própria devedora, restou deferido o recolhimento parcelado dessas despesas em 5 parcelas mensais e consecutivas, cujos pagamentos somente se iniciarão após o cumprimento integral do acordo principal firmado com o exequente. Destarte, as obrigações acessórias devidas perante terceiros e o erário público permanecerão desprovidas de quitação por expressivo lapso temporal. Nesse contexto, a garantia substitutiva indicada pela executada — consubstanciada na autorização para retenção em folha de pagamento do percentual de 35% de seus vencimentos líquidos (conforme cláusulas 5.1.3 e 5.1.3.1 do ID 6f7a825) — reveste-se de caráter futuro e condicional, operando de forma diferida unicamente na hipótese de mora ou inadimplemento absoluto do ajuste principal. Dessa forma, tal modalidade de bloqueio diferido não possui a liquidez, a certeza e a executoriedade imediatas necessárias para resguardar de imediato os recolhimentos tributários e as demais despesas de prestação jurisdicional em curso. A desconstituição prematura das restrições patrimoniais de veículos via RENAJUD, antes de integralmente saldados todos os débitos fiscais e judiciais, importaria em manifesto prejuízo aos créditos da União e dos auxiliares da Justiça. A manutenção das restrições existentes é, portanto, medida adequada, necessária e proporcional para assegurar o resultado útil da execução e o adimplemento das obrigações das quais a executada é devedora exclusiva. Ante o exposto, conheço da manifestação de ID a233019 como mero pedido de reconsideração e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo integralmente a decisão de ID 0ff56f7. Ficam mantidas as restrições patrimoniais até o cumprimento integral do acordo e a comprovação da quitação de todas as despesas processuais e contribuições previdenciárias devidas nos autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR MAIRESSE ERNEST - ANA PAULA MAIRESSE

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010291-69.2013.5.12.0026 RECLAMANTE: AYSLANBERTO AUGUSTO SOARES PAMPLONA RECLAMADO: PAULO ALVES ERNEST E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff56f7 proferido nos autos. DECISÃO Homologo o acordo de ID 6f7a825 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a presente transação não pode prejudicar os créditos de terceiro (inteligência do art. 832,§6, da CLT c/c art. 844 do CC), razão pela qual - apesar da concordância do exequente - indefiro o requerimento de levantamento das restrições até o cumprimento integral do acordo. Deverá a executada comprovar o recolhimento das despesas processuais (custas e honorários contábeis) e das contribuições previdenciárias, conforme cálculos do ID d4a5b92, devidamente atualizadas, em 5 parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se após o cumprimento do acordo. Cumprido o acordo, levantem-se as restrições e arquivem-se os autos definitivamente. Descumprido, prossiga-se a execução com a penhora de 35% dos rendimentos líquidos da Executada ANA PAULA MAIRESSE, conforme pactuado no ID 6f7a825. Intimem-se os litigantes. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AYSLANBERTO AUGUSTO SOARES PAMPLONA

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