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0010291-24.2026.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010291-24.2026.5.03.0104 AUTOR: GENILDA SOARES BARBOZA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f08a5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENILDA SOARES BARBOZA apresentou os embargos de declaração de Id ad0a766, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id 60f4cda, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Adicional de insalubridade Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos em horas extras. A sentença arrolou os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias mais 1/3, e FGTS, não sendo deferidos reflexos em horas extras. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Indenização por danos morais Requer a embargante seja a manifestação sobre o pedido “e.14” da petição inicial, “e.14) Indenização por danos morais”. Com razão. Aprecia-se. Sustenta a embargante que foi vítima de assédio moral praticado por colega de trabalho “Maria Aparecida” (reiteradamente inventava fatos inverídicos), transferida de local de trabalho contra sua vontade e sem sua anuência para outra empresa terceirizada, como forma de punição; e teve o cargo rebaixado em 20/01/2026 para auxiliar de serviços gerais, o que lhe causou angústia e desmotivação. Constou da sentença: “Não vislumbro dentre as atribuições que a reclamante alega ter exercido senão atividades complementares e correlatas àquelas que se dispôs exercer na função de encarregada de limpeza. Além disso, ficou evidente que não ocorreu rebaixamento ou alteração de função ao longo do contrato de trabalho (...) O depoimento da testemunha não comprova a ocorrência de assédio moral, já que não indicou atos praticados pela Sra. Maria Aparecida diretamente em detrimento da moral ou dignidade da reclamante. O que havia era comentários entre funcionários, sem conhecimento da empregadora.Meros dissabores, como fofocas e desaprovação da qualidade do trabalho de outro funcionário, por si só, não podem ser considerados atos de assédio moral. Quanto à transferência , não há evidências de que tenha ocorrido em decorrência de assédio moral, por interferência da colega de trabalho comprovação, ou com prejuízo da reclamante.” Não restou evidenciado que o tratamento dispensado pela reclamada à parte autora tenha sido ofensivo à sua dignidade e moral, sendo indevida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por GENILDA SOARES BARBOZA, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILDA SOARES BARBOZA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010291-24.2026.5.03.0104 AUTOR: GENILDA SOARES BARBOZA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f08a5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENILDA SOARES BARBOZA apresentou os embargos de declaração de Id ad0a766, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição/erro material na sentença de Id 60f4cda, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos, deles conhecem-se. Isto posto, 1- Adicional de insalubridade Alega a embargante que há omissão na sentença quanto ao pedido de reflexos em horas extras. A sentença arrolou os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias mais 1/3, e FGTS, não sendo deferidos reflexos em horas extras. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Indenização por danos morais Requer a embargante seja a manifestação sobre o pedido “e.14” da petição inicial, “e.14) Indenização por danos morais”. Com razão. Aprecia-se. Sustenta a embargante que foi vítima de assédio moral praticado por colega de trabalho “Maria Aparecida” (reiteradamente inventava fatos inverídicos), transferida de local de trabalho contra sua vontade e sem sua anuência para outra empresa terceirizada, como forma de punição; e teve o cargo rebaixado em 20/01/2026 para auxiliar de serviços gerais, o que lhe causou angústia e desmotivação. Constou da sentença: “Não vislumbro dentre as atribuições que a reclamante alega ter exercido senão atividades complementares e correlatas àquelas que se dispôs exercer na função de encarregada de limpeza. Além disso, ficou evidente que não ocorreu rebaixamento ou alteração de função ao longo do contrato de trabalho (...) O depoimento da testemunha não comprova a ocorrência de assédio moral, já que não indicou atos praticados pela Sra. Maria Aparecida diretamente em detrimento da moral ou dignidade da reclamante. O que havia era comentários entre funcionários, sem conhecimento da empregadora.Meros dissabores, como fofocas e desaprovação da qualidade do trabalho de outro funcionário, por si só, não podem ser considerados atos de assédio moral. Quanto à transferência , não há evidências de que tenha ocorrido em decorrência de assédio moral, por interferência da colega de trabalho comprovação, ou com prejuízo da reclamante.” Não restou evidenciado que o tratamento dispensado pela reclamada à parte autora tenha sido ofensivo à sua dignidade e moral, sendo indevida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Conhecem-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por GENILDA SOARES BARBOZA, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, aderindo à sentença embargada, sanar a omissão verificada: Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URCA MOTORS VEICULOS LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CLEAN MALL SERVICOS LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - COMPANHIA METALURGICA PRADA

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