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Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010290-96.2026.5.03.0182 REQUERENTE: DANIELA CARVALHO DE ABREU REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d5927 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., executada, opôs embargos à execução às f.3193/3200, insurgindo-se contra os cálculos homologados quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à base de cálculo das horas extras, feriados e intervalos, à apuração das diferenças de comissões por perda de oportunidade, ao prêmio estímulo e à incidência dos juros de mora. A exequente apresentou impugnação aos embargos às f.3233/3238. DANIELA CARVALHO DE ABREU, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação às f.3239/3241, questionando a exclusão dos prêmios da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. A executada apresentou manifestação às f.3866/3868. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria e tempestiva, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. Quanto aos Embargos à Execução, próprios e tempestivos, e estando garantida a execução, sem oposição da exequente quanto à validade da apólice, deles conheço. Concedo, contudo, o prazo de 10 dias para juntada da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A executada sustenta que os cálculos devem ser limitados aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada no título executivo. O acórdão consignou que os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não constituem limite aritmético para a liquidação, devendo as parcelas deferidas ser apuradas segundo os parâmetros da condenação. Não cabe, na fase de liquidação, rediscutir questão já definida no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E INTERVALOS. MÍNIMO GARANTIDO A executada insurge-se contra a inclusão da parcela denominada “mínimo garantido” na base de cálculo das horas extras, feriados e intervalos, sustentando que a verba constitui mera garantia ou antecipação de comissões e que sua consideração acarretaria duplicidade. Sem razão. O título executivo determinou que as horas extras fossem calculadas a partir do valor da hora normal integrado pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Nos esclarecimentos, a perita consignou que o “mínimo garantido” foi considerado justamente em razão da composição remuneratória estabelecida no título, ratificando, nesse aspecto, os cálculos. A pretensão da executada, ao buscar atribuir natureza diversa à parcela para excluí-la da base de cálculo, implica rediscussão dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, providência incabível em liquidação. Não demonstrada, ainda, duplicidade concreta na conta homologada. Rejeito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR PERDA DE OPORTUNIDADE. METODOLOGIA A executada sustenta que a apuração das diferenças de comissões decorrentes da perda de oportunidade teria sido realizada mediante critérios dissociados dos elementos constantes dos autos. Sem razão. A sentença determinou que, na liquidação, fosse considerado o tempo de três horas diárias destinado às atividades periféricas às vendas, tomando-se por base a média das comissões auferidas no mês. A conta observou precisamente esses parâmetros. Os esclarecimentos periciais registram que foi considerada a média mensal das comissões, com utilização das horas efetivamente trabalhadas, das três horas diárias e da quantidade de dias trabalhados. Além disso, a executada não identifica concretamente período, documento ou operação matemática aptos a demonstrar o alegado excesso, limitando-se a questionar genericamente a metodologia adotada. Rejeito. PRÊMIO ESTÍMULO A executada sustenta que a apuração do prêmio estímulo deveria observar o total efetivo de vendas de cada período. Sem razão. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo no percentual mensal de 0,4%, incidente sobre o total das vendas reconhecidas na sentença, apuradas mês a mês. Os esclarecimentos periciais registram que, para a apuração da parcela, foram considerados os valores de vendas reconhecidos no título executivo, critério que foi observado nos cálculos homologados. Não há, portanto, fundamento para adoção de base diversa daquela fixada no título. Rejeito. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que os juros de mora somente devem incidir após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, de modo que recaiam exclusivamente sobre o crédito líquido da exequente. Sem razão. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação monetariamente corrigida, nos termos da Súmula 200 do TST, não havendo fundamento para a prévia exclusão das contribuições previdenciárias da base sobre a qual são calculados. A dedução dos encargos previdenciários e fiscais constitui operação própria e não altera a base de incidência dos juros relativos ao crédito trabalhista reconhecido. Nesse sentido, os esclarecimentos periciais ratificaram a sistemática adotada nos cálculos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS A exequente sustenta que os prêmios devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, em razão de sua natureza salarial reconhecida no título executivo. Assiste-lhe razão, visto que a natureza salarial da parcela foi expressamente reconhecida no título executivo. A perita esclareceu que excluiu os valores pagos a título de prêmio da base de cálculo, ao fundamento de que, tratando-se de contrato integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Todavia, a controvérsia acerca da natureza da parcela foi especificamente examinada na fase de conhecimento. O acórdão reconheceu que os prêmios recebidos ostentam natureza de salário variável, constituindo forma de remuneração da autora. Desse modo, a exclusão da parcela da base de cálculo das horas extras implica afastar premissa expressamente fixada no título executivo, o que não se admite em liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Considerando que a sentença determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, devem os prêmios, cuja natureza salarial já foi reconhecida, integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Acolho. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DANIELA CARVALHO DE ABREU e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos, com a inclusão dos prêmios de natureza salarial reconhecidos no título executivo na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, observados os demais parâmetros da condenação. Mantêm-se os cálculos quanto aos demais parâmetros impugnados. Após, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010290-96.2026.5.03.0182 REQUERENTE: DANIELA CARVALHO DE ABREU REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d5927 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A., executada, opôs embargos à execução às f.3193/3200, insurgindo-se contra os cálculos homologados quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à base de cálculo das horas extras, feriados e intervalos, à apuração das diferenças de comissões por perda de oportunidade, ao prêmio estímulo e à incidência dos juros de mora. A exequente apresentou impugnação aos embargos às f.3233/3238. DANIELA CARVALHO DE ABREU, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação às f.3239/3241, questionando a exclusão dos prêmios da base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. A executada apresentou manifestação às f.3866/3868. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria e tempestiva, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. Quanto aos Embargos à Execução, próprios e tempestivos, e estando garantida a execução, sem oposição da exequente quanto à validade da apólice, deles conheço. Concedo, contudo, o prazo de 10 dias para juntada da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A executada sustenta que os cálculos devem ser limitados aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada no título executivo. O acórdão consignou que os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não constituem limite aritmético para a liquidação, devendo as parcelas deferidas ser apuradas segundo os parâmetros da condenação. Não cabe, na fase de liquidação, rediscutir questão já definida no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E INTERVALOS. MÍNIMO GARANTIDO A executada insurge-se contra a inclusão da parcela denominada “mínimo garantido” na base de cálculo das horas extras, feriados e intervalos, sustentando que a verba constitui mera garantia ou antecipação de comissões e que sua consideração acarretaria duplicidade. Sem razão. O título executivo determinou que as horas extras fossem calculadas a partir do valor da hora normal integrado pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Nos esclarecimentos, a perita consignou que o “mínimo garantido” foi considerado justamente em razão da composição remuneratória estabelecida no título, ratificando, nesse aspecto, os cálculos. A pretensão da executada, ao buscar atribuir natureza diversa à parcela para excluí-la da base de cálculo, implica rediscussão dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, providência incabível em liquidação. Não demonstrada, ainda, duplicidade concreta na conta homologada. Rejeito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR PERDA DE OPORTUNIDADE. METODOLOGIA A executada sustenta que a apuração das diferenças de comissões decorrentes da perda de oportunidade teria sido realizada mediante critérios dissociados dos elementos constantes dos autos. Sem razão. A sentença determinou que, na liquidação, fosse considerado o tempo de três horas diárias destinado às atividades periféricas às vendas, tomando-se por base a média das comissões auferidas no mês. A conta observou precisamente esses parâmetros. Os esclarecimentos periciais registram que foi considerada a média mensal das comissões, com utilização das horas efetivamente trabalhadas, das três horas diárias e da quantidade de dias trabalhados. Além disso, a executada não identifica concretamente período, documento ou operação matemática aptos a demonstrar o alegado excesso, limitando-se a questionar genericamente a metodologia adotada. Rejeito. PRÊMIO ESTÍMULO A executada sustenta que a apuração do prêmio estímulo deveria observar o total efetivo de vendas de cada período. Sem razão. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo no percentual mensal de 0,4%, incidente sobre o total das vendas reconhecidas na sentença, apuradas mês a mês. Os esclarecimentos periciais registram que, para a apuração da parcela, foram considerados os valores de vendas reconhecidos no título executivo, critério que foi observado nos cálculos homologados. Não há, portanto, fundamento para adoção de base diversa daquela fixada no título. Rejeito. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que os juros de mora somente devem incidir após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, de modo que recaiam exclusivamente sobre o crédito líquido da exequente. Sem razão. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação monetariamente corrigida, nos termos da Súmula 200 do TST, não havendo fundamento para a prévia exclusão das contribuições previdenciárias da base sobre a qual são calculados. A dedução dos encargos previdenciários e fiscais constitui operação própria e não altera a base de incidência dos juros relativos ao crédito trabalhista reconhecido. Nesse sentido, os esclarecimentos periciais ratificaram a sistemática adotada nos cálculos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS A exequente sustenta que os prêmios devem integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, em razão de sua natureza salarial reconhecida no título executivo. Assiste-lhe razão, visto que a natureza salarial da parcela foi expressamente reconhecida no título executivo. A perita esclareceu que excluiu os valores pagos a título de prêmio da base de cálculo, ao fundamento de que, tratando-se de contrato integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Todavia, a controvérsia acerca da natureza da parcela foi especificamente examinada na fase de conhecimento. O acórdão reconheceu que os prêmios recebidos ostentam natureza de salário variável, constituindo forma de remuneração da autora. Desse modo, a exclusão da parcela da base de cálculo das horas extras implica afastar premissa expressamente fixada no título executivo, o que não se admite em liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Considerando que a sentença determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, devem os prêmios, cuja natureza salarial já foi reconhecida, integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Acolho. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DANIELA CARVALHO DE ABREU e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para determinar a retificação dos cálculos, com a inclusão dos prêmios de natureza salarial reconhecidos no título executivo na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, observados os demais parâmetros da condenação. Mantêm-se os cálculos quanto aos demais parâmetros impugnados. Após, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA CARVALHO DE ABREU