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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumSen 0010290-76.2024.5.15.0071 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: MTL COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5e5c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Ao analisar caso análogo, já decidiu nesta linha o C. TST: 34. 29/10/2021 - Certidão (Consulta aos correios referente às notificações das reclamadas) - f7231c4 “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro-garantia oferecido para assegurar o valor controverso da execução processada na ação originária. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o recurso da via ordinária, com depósito do dinheiro do valor controvertido, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da Impetrante. Afinal, se a possibilidade de a empresa valer-se do seguro-garantia como meio de assegurar a execução for examinada e definida somente ao final da fase de cumprimento de sentença, é evidente que aí já não haverá valor controverso, não mais se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual imporá apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente. 3. Portanto, à luz do disposto no §2º do artigo 835 do CPC de 2015 e da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da autoridade judicial ao seguro-garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. Havendo previsão legal expressa e inequívoca acerca da possibilidade de utilização da forma de garantia postulada pela parte impetrante (CPC, art. 835, § 2º), situação bastante para materializar o direito líquido e certo afirmado, eventuais dificuldades de ordem operacional, entre as quais sobressai a própria natureza temporal limitada dos contratos de seguro-garantia, devem ser suplantadas com a simples imposição judicial de comando ao executado para que promova a renovação automática da garantia, em prazo razoável, antes de expirado o seu termo, enquanto tramita a ação judicial em que apresentada, sob pena de comunicação do sinistro à companhia seguradora e consequente liquidação da garantia. De todo modo, atentando-se ao pleito formulado no recurso ordinário, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o Litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-1002164- 75.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2020) Também neste sentido já deliberou a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão de 03/07/2019, Processo nº 0008938- 15.2018.5.15.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Allegretti Cooper), pedindo vênia para transcrever: “(...) Assim, a ordem de pagamento imediato do valor incontroverso do débito na pendência de recurso (embargos à Execução) não viola direito líquido e certo do devedor. A apresentação de seguro-garantia judicial só tem relevância no tocante à parte controvertida da dívida e que se destina a beneficiar o titular dos direitos reconhecidos em juízo, não pode ser utilizada como forma de retardar a quitação do montante sobre o qual não remanesce litígio. Quanto a este, não cabe cogitar em oferecimento de qualquer espécie de garantia, mas apenas o pagamento propriamente dito (...).” (grifei). Assim, sob pena de negar processamento ao AP, intime-se a executada para que proceda ao depósito da quantia incontroversa, no prazo de 05 dias. Deverão ser discriminadas as verbas e valores para possibilitar a liberação. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. Cumpra-se. Intime-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MTL COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumSen 0010290-76.2024.5.15.0071 EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA ALVES EXECUTADO: MTL COMERCIO E RECICLAGEM DE MADEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5e5c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Ao analisar caso análogo, já decidiu nesta linha o C. TST: 34. 29/10/2021 - Certidão (Consulta aos correios referente às notificações das reclamadas) - f7231c4 “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro-garantia oferecido para assegurar o valor controverso da execução processada na ação originária. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o recurso da via ordinária, com depósito do dinheiro do valor controvertido, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da Impetrante. Afinal, se a possibilidade de a empresa valer-se do seguro-garantia como meio de assegurar a execução for examinada e definida somente ao final da fase de cumprimento de sentença, é evidente que aí já não haverá valor controverso, não mais se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual imporá apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente. 3. Portanto, à luz do disposto no §2º do artigo 835 do CPC de 2015 e da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da autoridade judicial ao seguro-garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. Havendo previsão legal expressa e inequívoca acerca da possibilidade de utilização da forma de garantia postulada pela parte impetrante (CPC, art. 835, § 2º), situação bastante para materializar o direito líquido e certo afirmado, eventuais dificuldades de ordem operacional, entre as quais sobressai a própria natureza temporal limitada dos contratos de seguro-garantia, devem ser suplantadas com a simples imposição judicial de comando ao executado para que promova a renovação automática da garantia, em prazo razoável, antes de expirado o seu termo, enquanto tramita a ação judicial em que apresentada, sob pena de comunicação do sinistro à companhia seguradora e consequente liquidação da garantia. De todo modo, atentando-se ao pleito formulado no recurso ordinário, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o Litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-1002164- 75.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2020) Também neste sentido já deliberou a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão de 03/07/2019, Processo nº 0008938- 15.2018.5.15.0000, de Relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Allegretti Cooper), pedindo vênia para transcrever: “(...) Assim, a ordem de pagamento imediato do valor incontroverso do débito na pendência de recurso (embargos à Execução) não viola direito líquido e certo do devedor. A apresentação de seguro-garantia judicial só tem relevância no tocante à parte controvertida da dívida e que se destina a beneficiar o titular dos direitos reconhecidos em juízo, não pode ser utilizada como forma de retardar a quitação do montante sobre o qual não remanesce litígio. Quanto a este, não cabe cogitar em oferecimento de qualquer espécie de garantia, mas apenas o pagamento propriamente dito (...).” (grifei). Assim, sob pena de negar processamento ao AP, intime-se a executada para que proceda ao depósito da quantia incontroversa, no prazo de 05 dias. Deverão ser discriminadas as verbas e valores para possibilitar a liberação. No silêncio, será intimada a financeira fiadora do seguro garantia para comunicação do sinistro, nos termos do art. 10, I, a, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme preceitua o art. 11 do mesmo ato normativo. Cumpra-se. Intime-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO FERREIRA ALVES