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0010290-65.2025.5.03.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010290-65.2025.5.03.0042 RECORRENTE: FABIO ARAUJO PARGA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cb481 proferida nos autos. ROT 0010290-65.2025.5.03.0042 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO ARAUJO PARGA ADRIANO LUIZ PEREIRA (SP416550) RODRIGO CAPORUSSO (MG234397) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS TREVISAN ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) Recorrido: Advogado(s): LUIS ROBERTO TREVISAN ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) Recorrido: Advogado(s): OSMAR TREVISAN JUNIOR ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) RECURSO DE: FABIO ARAUJO PARGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b2813d9; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id b20b84e). Regular a representação processual (Id d0109e7). Preparo dispensado (Id 8e5fdfb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as diferenças de prêmio (documentação, vigência ônus da prova e inexistência de faltas). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO No que pertine aos temas, DA DIFERENÇA DE PRÊMIO - LIMITAÇÃO INDEVIDA AO PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2023 e DA DIFERENÇA DE PRÊMIO - EXIGÊNCIA INDEVIDA DE AUSÊNCIA DE FALTAS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §§2º e 4º, 818, II da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PRÊMIO, consta do acórdão (Id. 98412fb): Quanto a natureza da parcela, aplica-se o art. 457, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, que expressamente afasta a natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, os quais não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Demais, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 71, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em relação ao tema, DO INTERVALO INTRAJORNADA, consta do acórdão (Id. 98412fb): Quanto ao intervalo intrajornada, a prova foi dividida, devendo ser interpretada em desfavor do reclamante, que detinha o ônus, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ora, mesmo nos dias em que não houve marcação, o intervalo intrajornada também foi objeto de pré-anotação nos termos do art. 74, §2º, da CLT e não há que se conceder intervalo intrajornada de 1h para jornadas inferiores a 6 horas apontadas pelo reclamante em impugnação à contestação. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Reforço, ainda, que não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 157 da CLT, 186 e 927 do CC. No que diz respeito ao tema, DO DANO MORAL, consta do acórdão (Id. 98412fb): O reclamante argumenta que a prova oral demonstrou que a área de vivência e o banheiro ficavam distantes, o que, somado ao cansaço, impedia o acesso. Aduz que a prova produzida pelos réus é genérica, subjetiva e imprecisa, e que fotos apresentadas são padronizadas, sem relação com o caso. Requer a reforma da sentença para deferir a indenização por danos morais. Sem razão. Ratifico os fundamentos de que se valeu a autoridade sentenciante de primeiro grau para indeferir a pretensão alusiva a indenização por danos morais, adotando-os como razões de decidir: (omissis) Ausente a prova do dano alegado, ônus do autor, não há falar em acolhimento do pleito indenizatório. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TREVISAN - OSMAR TREVISAN JUNIOR - LUIS ROBERTO TREVISAN - FABIO ARAUJO PARGA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010290-65.2025.5.03.0042 RECORRENTE: FABIO ARAUJO PARGA E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cb481 proferida nos autos. ROT 0010290-65.2025.5.03.0042 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO ARAUJO PARGA ADRIANO LUIZ PEREIRA (SP416550) RODRIGO CAPORUSSO (MG234397) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS TREVISAN ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) Recorrido: Advogado(s): LUIS ROBERTO TREVISAN ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) Recorrido: Advogado(s): OSMAR TREVISAN JUNIOR ANA PAULA REZENDE SOUZA (SP278045) RECURSO DE: FABIO ARAUJO PARGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b2813d9; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id b20b84e). Regular a representação processual (Id d0109e7). Preparo dispensado (Id 8e5fdfb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as diferenças de prêmio (documentação, vigência ônus da prova e inexistência de faltas). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO No que pertine aos temas, DA DIFERENÇA DE PRÊMIO - LIMITAÇÃO INDEVIDA AO PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2023 e DA DIFERENÇA DE PRÊMIO - EXIGÊNCIA INDEVIDA DE AUSÊNCIA DE FALTAS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §§2º e 4º, 818, II da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PRÊMIO, consta do acórdão (Id. 98412fb): Quanto a natureza da parcela, aplica-se o art. 457, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, que expressamente afasta a natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, os quais não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Demais, arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 71, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em relação ao tema, DO INTERVALO INTRAJORNADA, consta do acórdão (Id. 98412fb): Quanto ao intervalo intrajornada, a prova foi dividida, devendo ser interpretada em desfavor do reclamante, que detinha o ônus, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ora, mesmo nos dias em que não houve marcação, o intervalo intrajornada também foi objeto de pré-anotação nos termos do art. 74, §2º, da CLT e não há que se conceder intervalo intrajornada de 1h para jornadas inferiores a 6 horas apontadas pelo reclamante em impugnação à contestação. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Reforço, ainda, que não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 157 da CLT, 186 e 927 do CC. No que diz respeito ao tema, DO DANO MORAL, consta do acórdão (Id. 98412fb): O reclamante argumenta que a prova oral demonstrou que a área de vivência e o banheiro ficavam distantes, o que, somado ao cansaço, impedia o acesso. Aduz que a prova produzida pelos réus é genérica, subjetiva e imprecisa, e que fotos apresentadas são padronizadas, sem relação com o caso. Requer a reforma da sentença para deferir a indenização por danos morais. Sem razão. Ratifico os fundamentos de que se valeu a autoridade sentenciante de primeiro grau para indeferir a pretensão alusiva a indenização por danos morais, adotando-os como razões de decidir: (omissis) Ausente a prova do dano alegado, ônus do autor, não há falar em acolhimento do pleito indenizatório. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TREVISAN - OSMAR TREVISAN JUNIOR - LUIS ROBERTO TREVISAN - FABIO ARAUJO PARGA

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